TJPI - 0800556-04.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:58
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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28/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800556-04.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ALICE MARIA PIRES DE MOURA LEAO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que são partes as acima indicadas.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em preliminar a parte requerida rechaça a aplicação do CDC alegando que para o presente caso concreto deve se aplicar ao direito o CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o que não merece prosperar pois a relação entre as partes é notadamente de consumo, visto que a Requerida presta serviços de transporte aéreo e a parte autora contratou seus serviços para realizar o translado de Teresina – PI ao Rio de Janeiro – RJ à Teresina – PI, com escala em Campinas – SP, em voo comercial.
Passo a decidir quanto ao mérito: A parte autora alega falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado junto à demandada em virtude do cancelamento da conexão do voo na cidade de Campinas – SP, e consequentemente atraso da chegada ao destino final, Rio de Janeiro RJ.
De sorte que o voo inicialmente agendado para as 03:30h do dia 28/11/2024 foi reagendado para as 18h do mesmo dia, ou seja, com um atraso de quase 15h.
E a chegada ao destino final, Rio de Janeiro – RJ, que estava prevista para as 09h do dia 28/11/2024, foi reprogramada para as 16h do dia 29/11/2024, ou seja, com mais de 01(um) dia inteiro de atraso, em claro descumprimento da Resolução 400/16 da ANAC.
Por estas razões recorreu ao judiciário para requerer: indenização em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em valor superior a ser estipulado por esse MM.
Juízo; inversão do ônus da prova, como previsto no artigo 6º, VIII, do CDC; e a condenação da demandada em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
A Requerida, por sua vez, ultrapassada as preliminares suscitadas, informa que os fatores que levaram ao atraso na conclusão da prestação do serviço do transporte aéreo da autora ao seu destino ocorreram por razões alheias à sua vontade, motivos estes que são exceções à aplicação de penalidade de responsabilidade objetiva nos termos da resolução 400 da ANAC, não devendo incidir, desta forma, responsabilidade e penalização pelo ocorrido.
Que a aeronave não decolou pela intercorrência de problemas técnicos que ensejaram manutenção não programada, todavia, não carreou aos autos comprovação de tal alegação, qual o problema havido na aeronave, qual a providência a ser tomada, tempo de reparo, entre outros dados que comprovassem a efetiva necessidade do cancelamento deste voo. É fato incontroverso o atraso na realização da conclusão do voo e o atraso na chegada ao destino da demandante.
Ocorre que no cotidiano da vida das pessoas intempéries e imprevistos acontecem, nas relações de consumo é necessária a identificação da responsabilidade destas ocorrências a fim de que se possa estabelecer ao caso concreto se esses fatores internos ou externos são geradores de punibilidade ou não.
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
No caso, os fatos e os documentos apresentados na inicial pela autora, em conjunto com as demais peças dos autos, convenceram o juízo quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2.
As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1581973 SP 2019/0270126-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020.
A contenda se funda na discussão acerca da configuração de dano material e moral advindo da alteração de voo suportada pela autora.
A irresignação da Requerente é justificável, conquanto, por fatores alheios à sua vontade, que passou por situação que lhe causou aborrecimentos, frustrações e constrangimentos.
Por fim, destaque-se que o atraso ocorrido se deu em período bem superior a 01 (um) dia inteiro do horário programado quando da contratação do serviço, comprovando claramente a falha em sua prestação.
Ademais, alega que não recebeu assistência plena devida, tendo de pernoitar, de forma imprevista, aumentando seus custos de viagem, na cidade de Campinas.
O fato de a requerida ter oferecido realocação de voo não atenderia à necessidade da demandante, não descaracterizando a incidência do dano moral.
Mesmo porque, a Requerente contratou os serviços da requerida para realização de voo no dia 28/11/2024 em virtude de toda a programação prevista para o batizado de sua neta.
Se afigura justo e equânime a fixação da responsabilidade “IN RE IPSA”, ou seja, independente de comprovação, porque decorre da conduta ilícita da ré.
Na concepção moderna da teoria da reparação do dano moral prevalece, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR, "a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação”.
Com isso, verificado o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Entendo configurada na espécie dos autos os danos morais.
O autor suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo moral, razão mais do que suficiente para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor.
De forma que atribuo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais ao autor.
Não restou comprovado nos autos a ocorrência de danos materiais, razão pela qual não imponho condenação à parte requerida nesse tocante.
Quanto às alternativas oferecidas, narradas pelas partes autoras e não negadas pela defesa que a única alternativa disponibilizada aos passageiros foi a realocação em voo da própria requerida em data posterior à necessidade dos requerentes, apesar de a Resolução 400 da ANAC prever: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Assim, verificado que houve descumprimento do ato normativo que regulamenta as Condições Gerais de Transporte Aéreo, visto que nem todas as opções da resolução foram, de imediato, disponibilizadas à parte autora.
Diante do narrado, resta configurada a relação de consumo entre as partes.
No caso, verificada a falha na forma de administração do incidente, é de ser aplicado o precedente nº 3 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí: PRECEDENTE Nº 03 - O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. (Aprovado à unanimidade).
Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência nacional.
Vejamos: Recurso Inominado nº 1036101-38.2020.8.11.0001.
Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Recorrente: VRG LINHAS AEREAS S.A.(GOL).
Recorrida: FABIYULLA KARINA LESCO DA SILVA Data do Julgamento: 20/04/2021.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS M O R A I S - E M P R E S A A É R E A - C A N C E L A M E N T O INJUSTIFICADO DE VOO DE IDA - ATRASO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alegação de necessidade de reestruturação da malha área, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento do voo, uma vez que, no caso se qualifica como risco inerente a atividade, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral" in re ipsa ". 2.
In casu, o cancelamento do voo acarretou um atraso de aproximadamente 07 (sete) horas, causando prejuízos que superam os aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo. 3.
O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido.
Redução do valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
Conforme orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, a indenização a título de dano moral, os juros de mora fluem a partir da citação. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10361013820208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/04/2021) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR a parte ré – AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60, ao pagamento total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA – art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal – SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
27/06/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2025 22:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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06/05/2025 00:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/05/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:18
Publicado Citação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0800556-04.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ALICE MARIA PIRES DE MOURA LEAO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Aeroporto Internacional Tancredo Neves, Rodovia MG-10 Km 39, Aeroporto Confins, CONFINS - MG - CEP: 33500-900 FINALIDADE: CITAR, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Aeroporto Internacional Tancredo Neves, Rodovia MG-10 Km 39, Aeroporto Confins, CONFINS - MG - CEP: 33500-900 , para CONTESTAR, querendo, esta ação no prazo legal, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como INTIMAR a parte, acima qualificada, para comparecer na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 06/05/2025 10:30 na Sala 1 JECC Sudeste Anexo II . (OBS: A realizar-se presencialmente na sede do Juizado Especial Cível da Zona Sudeste (AESPI) desta Capital, facultado às partes o uso da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/03915b CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Ligação e whatsapp (86) 98117-9431, LOCAL: Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul ( Na praça do Fripisa, ao lado da Casa do Salgado, no prédio da Faculdade UNIP), Teresina - PI, 64001-290. 1.
Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2.
Ressalto que a ausência injustificada da parte promovente, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de ausência injustificada da parte promovida incidirá os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; 3.No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. 4.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/03915b. 5.Atenção: Solicita-se que, caso aconteça de a parte acessar a sala de audiência no horário agendado e ser exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião, permaneça aguardando na sala de espera/lobby, pois o fato decorrerá de atraso da audiência virtual anterior. 6.Disponibilizam-se o número de telefone, (86) 98187-9431 (WhatsApp) e o balcão virtual, para prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. 7.
Caso as partes não disponham do aplicativo a ser utilizado, podem baixar pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app ou podem comparecer presencialmente à sede do Juizado AESPI, endereço na Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, Teresina - PI, 64001-290.) Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
24/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:05
Juntada de Petição de procuração
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03/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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03/02/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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