TJPI - 0801061-61.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801061-61.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RAIMUNDA DOS REIS ALVES REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por Maria Raimunda dos Reis Alves, em face de Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
A parte autora objetiva a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável que alega não ter efetuado, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Intimada, a parte ré não apresentou contestação (Certidão ID 72831066). É o relatório.
II - Fundamentação O caso em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, bem como as demais juntadas ao longo do processo, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, CPC).
Registre-se que a autora dispensou a produção de novas provas e o demandado, regularmente citado, não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Passa-se, assim, ao julgamento antecipado da lide, devendo-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX).
Mérito Não tendo a ré apresentado contestação, embora devidamente citada, foi-lhe decretada a revelia, com base no art. 344, CPC, com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta).
Sendo os fatos alegados pela parte autora aceitos como verdadeiros, caso sejam constitutivos do direito pleiteado (relevantes), sequer dependem de prova, ou seja, dispensam as alegações de fato de prova para que sejam aceitas pelo juiz (art. 374, IV, CPC).
Nesse sentido: “Os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito” (REsp Nº 1.084.745-MG, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/11/2012, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2012).
Inicialmente, a relação desenhada nos fatos da peça vestibular claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, considerando a verossimilhança das alegações, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado uma empresa de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao autor, visto que instruiu a inicial com extrato/histórico de empréstimos consignados em sua conta (ID 47333039).
Analisando os documentos juntados aos autos pela parte autora, percebe-se que esta teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência dos descontos não autorizados que foram engendrados pelo requerido, referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável, o que denota falha na prestação dos serviços, e implica, de forma cristalina, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva do demandado.
Por tal razão, declaro a nulidade dos descontos perpetrados em desfavor da parte autora, reconhecendo a inexistência do débito questionado, devendo o requerido proceder com a suspensão dos descontos indevidos realizados na conta corrente da autora, uma vez que possui o dever de zelar pela regularidade das ordens de pagamento e de crédito, bem como exercer rigoroso controle quanto à legitimidade dos débitos realizados em conta.
Nesse sentido, em consequência da responsabilidade objetiva, cabe à parte requerida devolver em dobro o valor cobrado indevidamente da conta corrente do autor, nos termos do art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Este entendimento é corroborado por diversas ementas de tribunais pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
APOSENTADO.
DESCONTO INDEVIDO.
ATO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
Parâmetros de fixação.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o, por meses, da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição em dobro da quantia.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. (TJ-RO - AC: 70074734420198220007 RO 7007473-44.2019.822.0007, Data de Julgamento: 28/07/2020).
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FORMA DE INCIDÊNCIA.
Não refutada, nas razões do apelo, a conclusão adotada na sentença de que os contratos objeto de discussão foram celebrados por absolutamente incapaz, inviável afastar a nulidade do negócio jurídico.
Os valores indevidamente descontados do autor devem ser restituídos, de forma a restabelecer o status quo ante.
Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos em conta na qual o autor recebe benefício previdenciário, configura-se o dever de reparação segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde seu arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização devem ser contados do evento danoso (data do primeiro desconto), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210850897001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021).
Ademais, a lesão trouxe evidente desequilíbrio contratual pela quebra da boa-fé objetiva, da eticidade e da função social do contrato, senão falar da ofensa à dignidade da pessoa humana, gerando a lesão consumerista gravidade sem tamanho para a vida da parte promovente, inteligência do art. 51, inciso I, II, III e IV, do CDC, o que impõe a responsabilidade do dano moral, na espécie, in re ipsa.
A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da parte requerente e pela recomposição decorrente do dano moral.
Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta.
A jurisprudência nacional tem decisões neste sentido, conforme a ementa abaixo transcrita: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO DE VIDA – CONTRATAÇÃO IRREGULAR – DESCONTOS ILÍCITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS MANTIDOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito, como decidido. (TJ-MS - APL: 08004007220188120023 MS 0800400-72.2018.8.12.0023, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 08/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019).
No caso dos autos, a parte promovente é beneficiária da Previdência Social, qualificada como pensionista, sem indicação de outras rendas, sem muitas condições financeiras, enquanto que a empresa requerida tem grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exerce, ainda, observando que houve a incidência da cobrança/desconto irregular, devendo a conduta ser punida de forma mais incisiva, razão pela qual entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A referida condenação serve ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, bem como trata-se de um valor compatível com o poder econômico das empresas requeridas e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante, em atenção ao art. 186 do CC e à consequente invocação do art. 927, do mesmo diploma legal e do art. 6º VI, do CDC.
III - Dispositivo Ante o exposto, com base nas disposições do art. 487, I, do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: I - DECRETAR a nulidade e determinar a suspensão dos descontos/cobranças referentes ao contrato de cartão de crédito - RMC discutido nos autos, incidente sobre o benefício previdenciário da requerente; II - CONDENAR a parte requerida, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora utilizando a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto/efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); III - CONDENAR a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde em secretaria o prazo de 30 dias para recebimento de eventual pleito de cumprimento de sentença.
Passado este prazo, sem qualquer requerimento, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
26/07/2024 16:56
Juntada de documento comprobatório
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03/07/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:28
Baixa Definitiva
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03/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/07/2024 13:28
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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03/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS REIS ALVES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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31/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 13:51
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DOS REIS ALVES - CPF: *27.***.*16-00 (RECORRENTE) e provido
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23/05/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/04/2024 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/02/2024 08:53
Recebidos os autos
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27/02/2024 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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