TJPI - 0027780-75.2016.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:47
Baixa Definitiva
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10/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ARNALDO PEREIRA DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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25/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0027780-75.2016.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ARNALDO PEREIRA DE SOUSA REU: ARACI ROCHA ALBUQUERQUE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em 2016 e em fase de cumprimento de sentença.
Em janeiro de 2025, o Exequente foi intimado por este juízo para nomear bens à penhora, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção processual, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Findo o prazo, portanto extemporaneamente, a parte Exequente se manifestou sem indicação de bens à penhora e requereu a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que não foram localizados bens penhoráveis da parte Executada.
No entanto, o pedido não merece deferimento.
Nos Juizados Especiais, a execução deve ser compreendida como um processo de resultados, não se admitindo a reiteração indefinida de atos processuais na tentativa de localizar bens penhoráveis, sob pena de protelar indefinidamente a solução do feito.
Nesse sentido, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No caso concreto, já foram realizadas várias diligências para a localização de bens da parte Executada, inclusive, com a cooperação do Poder Judiciário, mediante utilização de sistemas judiciais como SISBAJUD e RENAJUD.
Todas as medidas restaram infrutíferas.
Diante disso, não se mostra razoável a suspensão do feito por prazo indeterminado, aguardando eventual localização de bens, pois tal medida afrontaria o princípio da celeridade e simplicidade que rege os Juizados Especiais.
Ademais, o art. 921 do Código de Processo Civil não se aplica ao rito dos Juizados Especiais, conforme já consolidado na jurisprudência, a citar como exemplo: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS – REGRAMENTO ESPECÍFICO – ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/99 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. É sabido que a execução no âmbito dos Juizados Especiais deve ser compreendida como processo de resultados, não sendo possível a reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar bens a penhorar, por acarretar inaceitável adiamento da conclusão do processo .
Dessa forma, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No caso dos autos, verifica-se que foi realizada tentativa de penhora de bens da executada pelo Oficial de Justiça, bloqueio de eventuais numerários depositados junto às instituições financeiras, por meio do Sistema Sisbajud, e pesquisa de veículos através do Sistema Renajud, todas infrutíferas .
Logo, não se mostra razoável permitir a continuação do processo por tempo indeterminado até que sejam localizados bens passíveis de penhora da parte executada.
Ademais, a previsão constante no art. 921, III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, é inaplicável neste caso, visto que somente se aplicam as disposições constantes na lei processual quando inexiste previsão a respeito da Lei dos Juizados Especiais.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos .
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJ-MS - "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No caso dos autos, verifica-se que foi realizada tentativa de penhora de bens da executada pelo Oficial de Justiça, bloqueio de eventuais numerários depositados junto às instituições financeiras, por meio do Sistema Sisbajud, e pesquisa de veículos através do Sistema Renajud, todas infrutíferas.
Logo, não se mostra razoável permitir a continuação do processo por tempo indeterminado até que sejam localizados bens passíveis de penhora da parte executada.
Ademais, a previsão constante no art. 921, III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, é inaplicável neste caso, visto que somente se aplicam as disposições constantes na lei processual quando inexiste previsão a respeito da Lei dos Juizados Especiais.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido . (TJMS.
N: 0816521-40.2020.8 .12.0110 Campo Grande, Relator.: Juíza Patrícia Kelling Karloh, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 27/02/2023) (Grifo nosso).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART . 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE, DEVIDAMENTE INTIMADO, EM INDICAR OUTROS BENS PARA PENHORA .
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA BUSCA DE BENS.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA AO RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 2. É certo que a aplicação do art . 53, § 4º da Lei 9.099/95 pressupõe o esgotamento das vias extrajudiciais e judiciais de busca de bens penhoráveis.
Contudo, na hipótese em apreço, devidamente intimada a parte exequente para dar continuidade à execução (mov. 183 .1 dos autos de origem), apenas requereu a suspensão do feito, a fim de perquirir sobre a localização de outros bens (mov. 186.1 dos autos de origem). 3 .
Nesse sentido, considerado que as medidas requeridas foram tomadas, resultando em insucesso na busca de bens penhoráveis, cabia à parte a indicação de novas medidas executivas ou de bens à penhora, o que não ocorreu no caso em apreço. 4.
Acerca da possibilidade de extinção do feito ante a ausência de bens penhoráveis e inércia do exequente:RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E INÉRCIA DA EXEQUENTE.
EM RECURSO INOMINADO, A OPERADORA, REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE A EXECUÇÃO SEJA SUSPENSA ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS A SEREM PENHORADOS.
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO À EXEQUENTE, APÓS REALIZAÇÃO DE BUSCAS RENAJUD, PARA QUE, EM 5 DIAS, INDICASSE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E PRATICASSE ATOS DOS QUAIS DEPENDESSE O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO .
INTIMAÇÃO QUE FORA CONFIRMADA E O PRAZO DA OPERADORA DECORRIDO.
APLICABILIDADE DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 .
CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE CONFIGURA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA DAR OS SEGUIMENTOS NECESSÁRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART . 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001838-68.2015.8.16 .0086/2 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 08.02 .2022). 5.
Necessário pontuar que o pedido de suspensão do feito para busca de bens penhoráveis não possui cabimento no rito especial dos Juizados Especiais, em que se aplica o CPC apenas de forma subsidiária.
Logo, uma vez indicado que a parte exequente não tem conhecimento de formas de satisfação da execução, escorreita a decisão de origem que determinou a extinção do feito . 6.
Veja-se:CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INAPLICABILIDADE AO JUIZADO ESPECIAL DA REGRA DO ART. 921, III, DO CPC.
SUSPENSÃO INCABÍVEL .
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 9.099/95.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO APLICADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ .
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001872-11.2023 .8.16.0200 [0002204-59.2014 .8.16.0178/1] - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J . 15.12.2023).RECURSO INOMINADO .
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INEXITOSAS REALIZADAS AO LONGO DE QUASE ONZE ANOS.
INAPLICABILIDADE AO JUIZADO ESPECIAL DA REGRA DO ART . 921, III, DO CPC.
SUSPENSÃO INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014655-94.2012.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 17.02 .2023). 7.
Desse modo, cabe à parte exequente localizar outros bens à penhora e requerer o desarquivamento do feito, oportunamente, devendo ser indeferido o pleito de retorno dos autos à origem. (TJ-PR 00060158620248160045 Arapongas, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 27/07/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/07/2024) (Grifo nosso).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Incidente – Juizados Especiais - Não localização de bens penhoráveis – Extinção do processo, sem prejuízo de nova propositura, caso localizado patrimônio – Expressa disposição do art. 53, § 4º., da Lei n. 9099/95, a qual também é aplicável aos casos de cumprimento de sentença – Enunciado 75 do FONAJE - Inaplicabilidade da suspensão prevista no art . 921, III, do CPC – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001500-20.2022.8 .26.0006 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) (Grifo nosso).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão processual e, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, mediante ausência de bens penhoráveis, entendo pela extinção processual.
III.
DISPOSITIVO Dito isso, JULGO por sentença extinta a presente execução, em consonância com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, fazendo as seguintes importantes observações: a) por sua natureza, a presente sentença não faz coisa julgada, e permite, tão logo o Exequente encontre bens penhoráveis, por mera petição nos próprios autos, reative o andamento do feito nos mesmos autos, tendo em vista sua natureza sincrética; b) fica possibilitada a expedição de crédito em favor do(a) Exequente para providenciar as restrições e inscrições negativas em nome da parte Executada que entender cabíveis.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Destaco que o presente juízo fica prevento para conhecer do feito em possível repropositura da ação, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
24/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de ARNALDO PEREIRA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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10/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:24
Outras Decisões
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09/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:10
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 04:26
Decorrido prazo de ARACI ROCHA ALBUQUERQUE em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
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15/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:51
Outras Decisões
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03/04/2023 12:45
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 03:30
Decorrido prazo de ARACI ROCHA ALBUQUERQUE em 25/01/2023 23:59.
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13/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:08
Outras Decisões
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17/11/2022 01:50
Decorrido prazo de ARACI ROCHA ALBUQUERQUE em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:36
Conclusos para decisão
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14/11/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 05:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:18
Homologada a Transação
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14/10/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/11/2022 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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14/10/2022 12:00
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 12:00
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
10/10/2022 18:11
Distribuído por dependência
-
13/09/2022 15:45
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
26/07/2022 10:39
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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03/05/2022 09:34
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
11/04/2022 12:35
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
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11/04/2022 12:35
[Projudi] Transitado em Julgado
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07/04/2022 09:05
[Projudi] Decisão ou Despacho
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03/03/2022 12:10
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
03/03/2022 09:06
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
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03/03/2022 09:06
[Projudi] Conhecido o recurso de ARACI ROCHA ALBUQUERQUE e provido em parte
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14/02/2022 10:02
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
01/02/2022 10:08
[Projudi] Incluído em pauta para 11 de Fevereiro de 2022 9:00 1ª Turma Recursal de Teresina
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01/02/2022 10:08
[Projudi] Juntada de Intimação
-
13/09/2021 13:03
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
26/08/2021 11:25
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
02/08/2021 11:37
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
21/06/2021 10:20
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
18/02/2021 19:54
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
01/02/2021 09:30
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
04/11/2020 12:18
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
20/10/2020 12:07
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
07/02/2020 09:06
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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14/01/2020 10:50
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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18/12/2019 11:46
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
06/12/2019 14:37
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
11/11/2019 11:26
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
25/10/2019 15:27
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
06/08/2019 11:17
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
02/08/2019 09:49
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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01/08/2019 11:39
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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01/08/2019 11:39
[Projudi] Decisão ou Despacho
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18/02/2019 10:32
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
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18/02/2019 10:32
[Projudi] Juntada de Certidão
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16/02/2019 14:10
[Projudi] Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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14/02/2019 11:54
[Projudi] Juntada de Certidão
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06/02/2019 13:35
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
08/08/2018 10:48
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
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08/08/2018 10:48
[Projudi] Juntada de Certidão
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31/07/2018 13:13
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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20/07/2018 11:37
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
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03/07/2017 12:15
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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03/07/2017 12:15
[Projudi] Decisão ou Despacho
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18/02/2017 11:50
[Projudi] Juntada de Petição de Substabelecimento
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16/02/2017 09:08
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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15/02/2017 13:34
[Projudi] Conclusos para Sentença
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15/02/2017 13:34
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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15/02/2017 08:10
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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15/12/2016 08:58
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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14/12/2016 08:45
[Projudi] Conclusos para Decisão após Audiência
-
14/12/2016 08:45
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
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14/12/2016 08:45
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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30/11/2016 11:24
[Projudi] Expedição de Citação
-
30/11/2016 11:24
[Projudi] Juntada de Citação
-
17/11/2016 10:09
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
14/11/2016 14:45
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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14/11/2016 14:45
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
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14/11/2016 14:45
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
14/11/2016 14:45
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2016
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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