TJPI - 0801046-09.2023.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:58
Decorrido prazo de Município de Pio IX-PI em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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19/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801046-09.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: LUCICLEIDE EXPEDITA BEZERRA REU: Município de Pio IX-PI DECISÃO Certifique-se sobre a tempestividade do recurso e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal (caso ainda não o tenha feito).
Decorrido o prazo ou oferecidas as contrarrazões - o que ocorrer primeiro -, encaminhem-se os autos à instância de competência recursal.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
15/05/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 21:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:01
Decorrido prazo de LUCICLEIDE EXPEDITA BEZERRA em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801046-09.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] AUTOR: LUCICLEIDE EXPEDITA BEZERRA REU: MUNICÍPIO DE PIO IX-PI SENTENÇA Relatório Trata-se de ação aforada por LUCICLEIDE EXPEDITA BEZERRA, parte já devidamente qualificada, que pretende a condenação do MUNICÍPIO DE PIO IX ao pagamento de verbas alegadamente devidas em razão de sua prestação temporária de serviços na de função de auxiliar de serviços gerais no período de janeiro de 2015 a 31.12.2020, em especial gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa.
A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles contracheques (id. 43925133, pp. 17-36).
Posteriormente foi juntado aos autos os extratos de folhas de pagamento da autora (id. 45824068).
Citado, o réu ofereceu contestação na qual aduz, preliminares (impugnação à justiça gratuita e inépcia), além da prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, alega, em síntese, que a autora exerceu função temporária junto ao município e que não violou direitos trabalhistas da autora, alegou nulidade do contrato por ausência de concurso público, arguiu que a autora não se desincumbiu da prova dos fatos, por fim informou que em razão de atos praticados na gestão anterior, realizou o parcelamento dos valores em aberto referentes ao FGTS, requerendo a improcedência de todos os pedidos da inicial.
Reconhecida a incompetência da justiça laboral e recebidos os autos por este órgão judiciário, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o aproveitamento dos atos praticados no juízo anterior.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Convertido o julgamento em diligência, a parte requerida juntou fichas financeiras da parte autora, apontando o exercício de cargo comissionado e de função temporária em períodos distintos (id. 65034999 e anexos).
Intimada a se manifestar acerca da documentação, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe assistia.
Autos conclusos para julgamento antecipado.
Era o que havia a relatar.
Fundamentação Questões prévias não meritórias Inépcia Afasto a preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial não apresenta nenhum dos defeitos indicados no art. 330, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a causa de pedir e os pedidos deduzidos pela parte autora estão bem delineados na petição inicial, permitindo não apenas o julgamento da causa como o perfeito exercício do contraditório pelo réu.
Impugnação à justiça gratuita A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Não há, na espécie, circunstâncias que infirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora.
Não é demais lembrar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
Prescrição Quanto ao mérito, os autos dizem respeito à cobrança de verbas remuneratórias alegadamente decorrentes da contratação temporária da parte autora pelo réu, na condição de ente da Fazenda Pública.
Como se sabe, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal, inclusive nos casos em que se discuta o cabimento ou não de parcelas remuneratórias relativas ao trabalho temporário (por todos, STJ, AgRg no AREsp 376194-PE, T1, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 10.09.2013).
Sendo uma relação de trato sucessivo, a prescrição alcança as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, sem prejuízo da situação jurídica fundamental ou dos direitos que dela decorrem.
Nesse sentido, a Súmula 85 do STJ estabelece que inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo.
No caso em questão, a ação foi ajuizada em 07.06.2022, ou seja, aproximadamente 1 (um) ano e 6 (seis) meses após o término do vínculo entre as partes.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, conforme fundamentado acima Questões de mérito O presente processo trata da cobrança de verbas remuneratórias supostamente devidas em razão da contratação temporária e do exercício de cargo em comissão, vinculados à relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o réu, na qualidade de ente integrante da Fazenda Pública.
Como se sabe, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal, inclusive nos casos em que se discuta o cabimento ou não de parcelas remuneratórias relativas ao trabalho temporário (por todos, STJ, AgRg no AREsp 376194-PE, T1, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 10.09.2013).
Sendo uma relação de trato sucessivo, a prescrição alcança as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, sem prejuízo da situação jurídica fundamental ou dos direitos que dela decorrem.
Nesse sentido, a Súmula 85 do STJ estabelece que inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo.
Na espécie, a ação foi ajuizada em 19.12.2022, de modo que a pretensão condenatória relativa ao período anterior a de 19.12.2018 resta fulminada pela prescrição, conforme acima fundamentado.
Passo à análise da pretensão condenatória remanescente.
Do cargo em comissão A Carta Magna de 1988, em seu art. 37, inciso II, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A previsão inaugura uma etapa da história administrativa brasileira, instituindo a regra do concurso público como forma de ingresso nos quadros funcionais do Estado, em homenagem aos princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e seletividade.
Se o colaborador é recrutado pelo poder público de acordo com a exigência constitucional - ou seja, mediante concurso público ou nas hipóteses legais de nomeação para cargo em comissão -, os mínimos efeitos jurídicos válidos dessa situação são o direito à remuneração correspondente ao serviço efetivamente prestado, ao pagamento de férias com adicional de 1/3 e 13º salário, visto que não se trata de discussão quanto ao regime jurídico ou mesmo à forma de contratação, mas de direito mínimo garantido pela Constituição a todos os trabalhadores (art. 7º, VIII e XVII).
Os autos dizem respeito à cobrança de verbas remuneratórias alegadamente decorrentes da prestação de serviço da parte autora pelo réu, na condição de ente da Fazenda Pública.
Segunda apontam os autos, a parte autora ingressou no quadro de funcionários da requerida, na qualidade de servidor comissionado, em março de 2018 e foi desligada em 2019.
Segundo os documentos apresentados pelo réu, no período compreendido entre 2018 a 2019, o requerente ocupou cargo em comissão de assistente técnico, tudo conforme fichas financeiras de ids. 65035001 e 65035002.
Assim, as questões principais de mérito sobre esse período serão analisadas com base nessa premissa - a de que está demonstrada a existência de vínculo administrativo entre a autora e o réu, na espécie de cargo em comissão, a partir de 09.03.2018 até o dia 01.12.2018 e 01.05.2019 até o dia 01.12.2019, conforme documentos carreados nos autos pelo réu (ficha financeira de ids, 65035001 e 65035002) e não impugnados pelo autor.
Apesar de sua natureza transitória, os ocupantes de cargos em comissão são servidores públicos; não são empregados, cujo regime jurídico é normalmente sedimentado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e amparado no art. 7º da Constituição. É por isso que os comissionados não têm direito, por exemplo, ao fundo de garantia por tempo de serviço, direito fundamental especificamente atribuído aos trabalhadores (inciso III do art. 7º) mas não conferido aos servidores públicos (art. 39 da Constituição).
Sendo assim, o pedido da parte autora especificamente relativo às verbas fundiárias, a partir da sua nomeação em cargo por comissão, não tem base legal nem constitucional.
Quanto ao saldo de salários, trata-se de direito mínimo garantido pela Constituição a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos não efetivos e que, por isso, dá ensejo à discussão sobre a procedência ou não do pedido especificamente relacionado a esse direito.
Pois bem, a condenação de quem quer que seja ao pagamento de verbas remuneratórias pressupõe a efetiva comprovação de que o trabalho a que dizem respeito foi efetivamente prestado.
Isso é decorrência lógica dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da moralidade administrativa, nos casos em que a Administração Pública é demandada.
A regra ordinária de distribuição do ônus da prova é trazida no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na espécie, a parte autora logrou comprovar a existência de relação jurídico-administrativa entre ela e o réu, uma vez que apresentou documentos por meio dos quais se infere o labor na Administração Municipal (id. 23679418, p. 24 e seguintes).
Além do mais, a existência do vínculo ou seu período não foi questionado frontalmente pelo réu.
Desse contexto fático-jurídico, é natural concluir que a parte demandante tem direito ao recebimento das parcelas remuneratórias já indicadas relativas ao período de trabalho não prescrito, em especial férias e 13º.
Cabia ao réu, por sua vez, a comprovação documental do adimplemento das verbas reclamadas (comprovantes de pagamento) ou da ocorrência de falta funcional que justificasse a ausência de pagamento, mas nada produziu nesse sentido. É de ser reconhecido, portanto, o direito da parte autora às férias acrescidas de 1/3, 13º salário, tudo em relação aos períodos compreendidos entre o dia 09.03.2018 até o dia 01.12.2018 e 01.05.2019 até o dia 01.12.2019, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação.
Do contrato temporário A Constituição da República admite a contratação de servidores públicos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos de seu art. 37, IX.
Essa ferramenta se sujeita ao regime jurídico-administrativo, pois instrumentalizada por meio de contrato administrativo, que não estabelece relação trabalhista, como, aliás, foi reconhecido pelo STF em diversos julgamentos e é reiteradamente mencionado no corpo dos instrumentos contratuais celebrados com os colaboradores temporários.
Sendo assim, o colaborador temporário contratado com fundamento no referido dispositivo constitucional não faz jus a eventuais verbas trabalhistas, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, exceto em caso de previsão contratual ou legal em sentido contrário.
No entanto, quando a ferramenta prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal é desvirtuada pelo Poder Público, mediante a sua utilização reiterada por tempo superior ao absolutamente necessário ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público, configura-se desvio de finalidade e ofensa ao disposto no art. 170 da CRFB, em especial o princípio da valorização do trabalho humano.
Com efeito, se a contratação é temporária e excepcional, justifica-se que o colaborador tenha um vínculo menos robusto com o Poder Público e, nessa condição, não faça jus às parcelas remuneratórias auferidas pelos empregados ou servidores públicos de contratação ordinária.
Contudo, o desrespeito à contratação temporária pela Administração estende aquilo que deveria ser breve e banaliza o que deveria ser excepcional.
Como consequência, esse estado de permanência inconstitucional ocasiona prejuízo ao colaborador e faz nascer o direito às parcelas remuneratórias previstas na Constituição para os trabalhadores.
Isso porque a postura do Poder Público, consistente no desvirtuamento da ferramenta prevista no art. 37, IX, da Constituição, não lhe pode servir como meio para burlar direitos fundamentais dos servidores e empregados que regularmente contribuem com o funcionamento do Estado.
Com base nisso é que o STF fixou tese para o Tema 551 da repercussão geral nos seguintes moldes: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
No mesmo rumo, a tese fixada pelo STF para o Tema 191 considera que é constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
No caso dos autos, não há prova de que a contratação temporária tenha sido desvirtuada pelo réu.
A autora, segundo as suas próprias alegações, manteve-se nos quadros do ente demandado por menos de dois anos e desempenhou funções comumente exercidas por colaboradores temporários (docência), notadamente diante das ausências eventuais dos servidores efetivos (licenças, férias etc.).
Nesse contexto, não há falar em nulidade do contrato mantido entre as partes e, nessa condição, não existe direito a FGTS, na esteira da jurisprudência mais atual do STF.
Dispositivo Ante o exposto: a) pronuncio a prescrição da pretensão condenatória autoral relativa ao período anterior a 19.12.2017, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) quanto ao contrato de trabalho temporário - julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. c) quanto ao exercício do cargo em comissão - julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, em relação aos períodos compreendidos entre o dia 09.03.2018 e até o dia 01.12.2018 e o dia 01.05.2019 até o dia 01.12.2019.
Disposições finais Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes de análise, arquive-se com baixa na distribuição.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/03/2025 02:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 21:02
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:15
Decorrido prazo de LUCICLEIDE EXPEDITA BEZERRA em 21/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:50
Determinada diligência
-
21/05/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 04:40
Decorrido prazo de Município de Pio IX-PI em 16/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 05:26
Decorrido prazo de LUCICLEIDE EXPEDITA BEZERRA em 09/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 03:58
Decorrido prazo de LUCICLEIDE EXPEDITA BEZERRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:58
Decorrido prazo de Município de Pio IX-PI em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 01:05
Conclusos para despacho
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07/11/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 22:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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