TJPI - 0014331-16.2017.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 15:31
Baixa Definitiva
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10/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 15:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/04/2025 01:51
Decorrido prazo de CABRAL GAMA IMOBILIARIA LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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25/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0014331-16.2017.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CABRAL GAMA IMOBILIARIA LTDA - ME REU: ELIETE GUIMARAES DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face de ELIETE GUIMARAES DA SILVA.
Em 04/09/2023, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí certificou nestes autos que a Promovida faleceu em 29/12/2021.
Em setembro do ano seguinte, este juízo concedeu ao Promovente o prazo de 2 (dois) meses para habilitação do espólio da falecida (ID n. 62803336).
Em seguida, o Promovente pediu a citação do espólio na pessoa dos seus herdeiros.
Este juízo despachou, então, no sentido de que a habilitação deve ser do inventariante e não dos herdeiros do de cujus, conforme o disposto no ID n. 68082237, razão pela qual foi determinado ao Promovente a correção da sua manifestação pelo tempo que lhe restava.
No entanto, o Promovente quedou-se inerte (ID n. 70503446), restando o processo paralisado desde o fim do prazo legal para habilitação do inventariante.
Assim, passados mais de 10 (dez) meses desde a ciência do óbito, o Promovente permaneceu inerte, não diligenciando a habilitação da parte legitimada para assumir o polo passivo da presente execução.
Ressalta-se que tal omissão impede o regular prosseguimento do feito, conforme o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência acerca da sucessão processual em caso de falecimento de uma das partes.
Ora, desde setembro de 2024, este juízo intima a parte Promovente para que realize as diligências necessárias à substituição da parte falecida, com fins à retomada do curso normal do processo e prosseguimento válido da sua tramitação, sob pena de extinção processual, nos termos dos artigos 110 e 313 do CPC, mas até o presente momento, o Promovente não realizou os atos necessários à substituição da Promovida falecida pelo seu inventariante, estando silente quanto à diligência desde o último despacho (ID n. 68082237), proferido em dezembro de 2024.
O artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC, prevê a suspensão do processo em virtude do falecimento de uma das partes, com a retomada do trâmite apenas após a regularização do polo passivo.
A inobservância desse requisito essencial configura nulidade absoluta, uma vez que a ausência de citação válida ou habilitação do espólio compromete os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, conforme disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido, a doutrina também reforça a importância da diligência da parte interessada para a regularidade processual, sendo a inércia motivo suficiente para a extinção do feito: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que, ocorrendo o falecimento de uma das partes, é imperativo proceder à sua substituição, conforme o artigo 110 do CPC, posto que a ausência dessa substituição acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes, uma vez que compromete a validade e a eficácia do processo.
Eles enfatizam que a morte de uma das partes implica a suspensão do processo até que haja a devida habilitação dos sucessores, garantindo, assim, a continuidade processual de forma legítima (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2. tir.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Ademais, José Miguel Garcia Medina esclarece que a morte de uma das partes provoca a suspensão do processo, conforme o artigo 313, I, do CPC.
Durante esse período, deve-se proceder à habilitação, observando os prazos legais.
A inércia na promoção dessa habilitação pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, devido à ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Como destacado, no caso concreto, verifica-se que a parte Promovente não adotou as providências exigidas pelo ordenamento jurídico, permanecendo silente desde o último despacho, proferido em dezembro de 2024 (ID n. 68082237), o que demonstra desídia processual.
Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III.
DISPOSITIVO Dito isso, JULGO por sentença extinta a presente execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que, sendo requisito essencial de validade, a falta de citação do espólio configura nulidade absoluta dos atos subsequentes e impõe a extinção processual sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Deixo de condenar a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, observando a informalidade e economicidade que regem os Juizados Especiais.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se as partes.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
24/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 03:21
Decorrido prazo de CABRAL GAMA IMOBILIARIA LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 05:42
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
03/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:37
Decorrido prazo de CABRAL GAMA IMOBILIARIA LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:52
Outras Decisões
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13/12/2022 10:15
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 01:21
Decorrido prazo de CABRAL GAMA IMOBILIARIA LTDA - ME em 14/11/2022 23:59.
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28/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 09:46
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/06/2021 11:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
23/04/2021 11:59
Distribuído por dependência
-
23/04/2021 11:50
[Projudi] Juntada de Intimação
-
22/04/2021 11:07
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
11/03/2021 10:24
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
11/03/2021 10:24
[Projudi] Juntada de Certidão
-
09/03/2021 11:04
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
28/01/2021 11:51
[Projudi] Juntada de Mandado
-
18/01/2021 10:17
[Projudi] Juntada de Mandado
-
08/01/2021 10:25
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
06/11/2020 08:45
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
16/10/2020 12:20
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
09/10/2020 12:43
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
09/10/2020 12:43
[Projudi] Juntada de Certidão
-
13/08/2020 09:43
[Projudi] Juntada de Certidão
-
22/07/2020 12:06
[Projudi] Juntada de Mandado
-
30/06/2020 09:55
[Projudi] Juntada de Mandado
-
06/04/2020 10:28
[Projudi] Expedição de Mandado
-
06/04/2020 10:28
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
06/02/2020 08:56
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
06/02/2020 08:56
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
04/02/2020 20:43
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
31/01/2020 08:59
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
17/06/2019 21:05
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
14/05/2019 11:57
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
14/05/2019 11:57
[Projudi] Juntada de Certidão
-
21/03/2019 08:58
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
12/02/2019 11:51
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
12/02/2019 11:51
[Projudi] Juntada de Certidão
-
20/12/2018 01:41
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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07/11/2018 11:34
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
23/10/2018 12:39
[Projudi] Conclusos para Decisão
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23/10/2018 12:39
[Projudi] Juntada de Certidão
-
24/08/2018 12:55
[Projudi] Juntada de Certidão
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10/08/2018 09:17
[Projudi] Juntada de Requerimento
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26/07/2018 11:17
[Projudi] Juntada de Intimação
-
26/07/2018 10:34
[Projudi] Expedição de Intimação
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26/07/2018 10:34
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
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22/06/2017 13:19
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
22/06/2017 13:19
[Projudi] Juntada de Certidão
-
03/05/2017 11:04
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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03/05/2017 11:04
[Projudi] Decisão ou Despacho
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02/05/2017 15:33
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
02/05/2017 15:33
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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25/04/2017 10:25
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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30/03/2017 16:35
[Projudi] Expedição de Citação
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30/03/2017 16:35
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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30/03/2017 16:35
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
30/03/2017 16:35
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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