TJPI - 0803181-80.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 08:03
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 08:03
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803181-80.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO SOUSA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A ausência injustificada da parte autora à audiência implica na presunção legal de desinteresse na demanda, conforme apregoa o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, consubstanciando-se, pois, na espécie, a contumácia e o abandono da causa.
Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, dada a caracterização da CONTUMÁCIA.
Defiro a JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, em linha com os artigos 98 e 99, § 3.º, do CPC, a despeito do teor do art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
17/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 11:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
17/03/2025 00:26
Juntada de Petição de documentos
-
16/03/2025 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2025 15:29
Juntada de Petição de documentos
-
16/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 11:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
16/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
21/09/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 20/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:30
Juntada de Petição de documentos
-
27/08/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/08/2024 12:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
29/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
10/07/2024 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 12:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
10/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812804-25.2021.8.18.0140
Maria do Socorro Andrade de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 09:52
Processo nº 0804692-16.2024.8.18.0123
Raimundo Nonato Veras Borges
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2024 21:45
Processo nº 0812804-25.2021.8.18.0140
Maria do Socorro Andrade de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/04/2021 14:34
Processo nº 0801367-96.2025.8.18.0123
Maura de Jesus Veloso Soares Mota
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Daniel Said Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 09:36
Processo nº 0801063-13.2024.8.18.0033
Raimunda da Silva Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2024 09:11