TJPI - 0806710-44.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:02
Baixa Definitiva
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23/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 11:02
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LUSTOSA DE MELO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LUSTOSA DE MELO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0806710-44.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A APELADO: FRANCISCO LUSTOSA DE MELO DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
DANOS MORAIS DEVIDOS E MINORADOS.
APELAÇÃO PARCIALEMENTE PROVIDA MONOCRATICAMENTE.
ART. 932, IV, “A”, V, A", DO CPC, E ART. 91, VI-B E VI-D DO RITJPI.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico ajuizada por FRANCISCO LUSTOSA DE MELO, ora Apelado (ID 2264702).
RAZÕES RECURSAIS (ID 2264702): O Banco Apelante requereu o provimento do seu recurso e a reforma da sentença recorrida, por entender: i) validade da contratação; ii) inexistência de direito à repetição do indébito; iii) inexistência de direito à indenização por danos morais ou, subsidiariamente, necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES (ID 2264702): A parte Apelada requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
De maneira semelhante, eis o que dispõe este e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Autora, ora Apelada, em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado.
De início, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
In casu, entendo que a parte consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório expedido pelo INSS no qual comprova a existência de empréstimo consignado em seu nome.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelada, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelante, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide foi apresentado pela instituição financeira e se encontra efetivamente assinado pela parte Autora (ID 22646960).
Todavia, o Banco Apelado não comprovou a realização da transferência e/ou saque o valor supostamente contratado, o que impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor do enunciado nº 18 da Súmula deste Eg.
Tribunal de Justiça Estadual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Por esses motivos, entendo pela correição da sentença recorrida quando declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado ora discutido, em conformidade com os enunciados nº 18 e 26 da Súmula deste Eg.
Tribunal de Justiça Estadual.
Ademais, diante da declaração de nulidade do empréstimo consignado em questão, a restituição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ.
Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu, ora Apelante, em efetuar descontos nos proventos da parte Autora, ora Apelada, sem que tenha existido contrato válido, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, e com a jurisprudência da Corte Superior, de modo que a sentença recorrida também não merece reparo neste ponto.
Quanto aos danos morais, é evidente a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Sobre o tema, o Banco Réu, ora Apelante, pugnou pela minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
E, pautado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que merece prosperar a alegação do Banco Réu, ora Apelante, razão pela qual fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com os aos valores que são costumeiramente aplicados por esta E.
Câmara Especializada em casos similares ao presente (V.
AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).
IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, a", do CPC, e art. 91, VI-B e VI-D do RITJPI, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$2.ooo.oo (dois mil reais).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
24/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 08:02
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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30/01/2025 13:51
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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