TJPI - 0001917-88.2016.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MARILENE DE ABREU LIBANIO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001917-88.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão] INTERESSADO: ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA REU: ANTONIA HELENA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de resolução contratual ajuizada pela ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA. em face de ANTONIA HELENA DE OLIVEIRA SANTOS na qual a autora alega que celebrou contrato de compra e venda com a ré em 29.07.2003 visando a venda de lote de terreno, tendo a ré deixado de adimplir a avença desde a prestação de nº 10.
Postula para que seja declarada a resolução do contrato, com a reparação pelos danos que entende ter sofrido, e formula pedido de liminar para se ver na posse do imóvel novamente.
A liminar foi concedida (id 8390890 – fls. 16/17).
A ré apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Aponta ainda que as cláusulas estipuladas no contrato são abusivas, havendo excesso na cobrança, o que ocasionou o inadimplemento do contrato.
Requer a realização de perícia para apurar o alegado excesso.
Pugna pela condenação da autora a ressarcir os valores que entende devidos (id 8390890 – fls. 24/29).
A ré requereu a habilitação de assistentes litisconsorciais, tendo a autora se insurgido contra o pedido (ids 8391101 – fls. 06/09, e 8391105 – fls. 08/09).
O pedido de habilitação de assistentes litisconsorciais foi rejeitado (id 18265346).
Intimada para informar se ainda possui interesse no presente feito, a autora se quedou inerte (ids 23688198 e 27383499).
Novamente intimada para manifestar interesse no feito, a autora requereu o prosseguimento da demanda (ids 31653133 e 38290028).
Foi designada audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal da autora (id 45988620).
Em 02.07.2024 os autos foram redistribuídos a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. É o que basta relatar.
Primeiramente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, o que faço em tópicos, para facilitar a compreensão (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início (art. 357, I, do CPC), registre-se que, no presente caso, não houve requerimento expresso acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, em que pese tal requerimento não tenha sido feito, é preciso observar que o CDC é norma cogente, impondo-se o seu reconhecimento de ofício por este juízo em consonância com a proteção constitucional ao consumidor, prevista no art. 5°, XXXII, da Constituição Federal e, ainda, reverberada no Acórdão de relatoria do eminente Ministro HERMNAN BENJAMIN, nos autos do REsp 1419557 / SP, do C.
STJ.
Cite-se: “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PREÇO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
INFRAÇÃO AO ART. 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DOSIMETRIA DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL.
CONHECIMENTO EX OFFICIO. 1.
Verificar se os produtos expostos na loja possuíam preços e se existe comissão permanente para elaboração, revisão e atualização das normas infralegais no Estado de São Paulo esbarra em reexame do contexto fático-probatório da lide, vedado ao STJ, nos termos de sua Súmula 7. […] 3.
As normas e princípios do CDC são de ordem pública e interesse social, devendo ser aplicados imperativamente, inclusive pelo juiz, por serem de conhecimento ex officio. […] 6.
Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.419.557/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 7/11/2016.) Grifo nosso. À vista disso, em virtude de se enquadrarem as partes ré e autora, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis.
Não havendo outras preliminares pendentes de análise, passam-se às demais questões processuais. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO OBJETOS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que o ponto controvertido do feito reside em se definir: a) a existência de eventual excesso na cobrança que afastasse o dever de pagamento pela ré; e b) se há valores aonda devidos em favor da parte autora, e respectivo montante.
Para tanto, verifica-se que a ré requereu a realização de perícia judicial contábil para aferir a eventual abusividade nos encargos atribuídos ao contrato outrora celebrado entre as postulantes.
Em consequência, nomeio a perita contadora MARILENE DE ABREU LIBANIO, registrada no CPTEC sob o nº 836, cuja intimação deverá se dar através do sistema CPTEC.
Intime-se a perita nomeada para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC).
Cientifique-se à profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em cinco dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte ré (art. 357, III, do CPC).
Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pela parte ré, vez que a autora, empresa que trabalha com a comercialização de bens imóveis, dispõe de posição favorecida no tocante à produção das provas, uma vez que costumeiramente celebra contratos como aquele que é discutido na presente demanda.
Portanto, comprovado o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor, dada a sua hipossuficiência probante (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte autora, sobre a qual recairá o ônus probatório, arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, para aferir a regularidade na constituição da dívida atribuída à parte ré, a autora se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante, incluso nele o custeio dos honorários periciais.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
Por fim, registre-se que deixo para analisar a eventual necessidade de designação de nova data para audiência de instrução e julgamento após a realização da perícia judicial e/ou caso haja requerimento das partes.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
24/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:31
Intimado em Secretaria
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21/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/04/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 04:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2023 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 22:56
Conclusos para despacho
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16/05/2022 22:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 22:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA em 18/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 12:59
Conclusos para despacho
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23/01/2022 12:58
Juntada de Certidão
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03/08/2021 05:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 05:18
Decorrido prazo de ANTONIA HELENA DE OLIVEIRA SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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20/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:37
Outras Decisões
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21/04/2020 15:58
Conclusos para despacho
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21/04/2020 15:58
Juntada de Certidão
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14/02/2020 17:12
Juntada de petição
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14/02/2020 17:11
Juntada de petição
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14/02/2020 17:11
Juntada de petição
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14/02/2020 17:10
Juntada de petição
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14/02/2020 17:07
Distribuído por dependência
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29/11/2019 10:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/11/2019 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2019 22:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/11/2019 09:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/11/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-21.
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20/11/2019 18:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 09:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 10:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/06/2017 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2017 13:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/06/2017 07:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2017 13:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/06/2017 12:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/06/2017 09:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao DEFENSOR PÚBLICO DR. GERIMAR DE BRITO VIEIRA..
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01/06/2017 13:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/05/2017 08:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2017 12:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2016 12:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/09/2016 11:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2016 11:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/06/2016 09:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2016 09:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/05/2016 10:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao GERIMAR DE BRITO VIEIRA.
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13/04/2016 11:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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23/02/2016 09:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/02/2016 11:16
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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27/01/2016 13:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/01/2016 10:07
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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26/01/2016 10:07
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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