TJPI - 0801322-05.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:57
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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28/03/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801322-05.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA LUCIRENE DE OLIVEIRA FARIAS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sucintamente, a parte demandante aduz que ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o demandado debitou valores relativos a uma contribuição mensal a título de uma associação com a parte ré, que não contratou.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação dos demandados pelos danos morais materializados.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o demandado se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado desconto, a associação deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
O demandado alegou preliminares.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Passo à análise do mérito.
A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independementre da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo demandado, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O caso alberga a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica firmada entre as partes pode ser definida como de consumo.
Isso porque o objeto do contrato celebrado entre as partes é a prestação assistencial a todos os filiados mediante desconto mensal na remuneração dos associados.
Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
No caso em exame, verifico não estarem presentes os seus pressupostos materializadores, como passo a expor.
A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada do histórico de descontos que acompanha a exordial.
Porém, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira.
Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), as partes demandadas desincumbiram-se de comprovar a formalização contratual com a parte autora, justificando a realização dos descontos realizados.
Apreende-se que, através dos documentos juntados pelo demandado, demonstrou-se que a parte autora subscreveu a proposta de adesão, devendo, por isso, ser considerados legais os descontos realizados.
Neste sentido, corroboram com os documentos apresentados o fato da parte demandante também ter assumido em audiência que conhece a demandada e que havia é filiada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 19 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
24/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:40
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 11:30 JECC Pedro II Sede.
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06/03/2025 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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24/02/2025 23:18
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2025 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 11:30 JECC Pedro II Sede.
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26/11/2024 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 26/11/2024 11:10 JECC Pedro II Sede.
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25/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 11:10 JECC Pedro II Sede.
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09/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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