TJPI - 0753014-06.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de REGINA MARIA ROBERTA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:13
Juntada de petição
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26/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0753014-06.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: REGINA MARIA ROBERTA SILVA AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REGINA MARIA ROBERTA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. 0809139-59.2025.8.18.0140), ajuizada pelo BANCO C6 S.A, ora agravado.
Na decisão agravada (Id. 23443679), o d.
Juízo de 1º grau determinou a busca e apreensão do veículo MARCA: TOYOTA MODELO: COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT.
PLACA: NUY7H00 CHASSIS: 9BRB33BE4L2007626 RENAVAM: *12.***.*27-20 ANO: 2019/2020 COR: PRATA, o qual era objeto de contrato de alienação fiduciária.
Nas razões recursais (id. 23443671), a parte agravante sustenta que não restou caracterizada a mora pelos seguintes fundamentos: (i) capitalização diária de juros sem informação da respectiva taxa; (ii) notificação genérica sem indicação de valor ou parcelas em atraso; (iii) ofensa ao princípio da cartularidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTO Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. juízo a quo que deferiu a busca e apreensão do veículo objeto da demanda.
Dito isso, sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, preveem os arts. 995 e 1.019 do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. […] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Logo, há que se demonstrar o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).
Quanto à mora, entre os fundamentos alinhados pela agravante, chama a atenção a alegação de que a notificação extrajudicial ocorrida no caso concreto se deu de forma genérica, sem a indicação de valores ou parcelas em atraso, o que a descaracterizaria.
Sobre o tema, embora a indicação do valor do débito seja dispensável na notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, nos termos da Súmula nº 245 do STJ, é necessário que o documento contenha informações mínimas que permitam ao devedor identificar a(s) parcela(s) supostamente inadimplida(s), para que o mesmo possa verificar se o pagamento foi ou não realizado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA SEM INDICAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
INEFICÁCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
A comprovação da mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. 2.
Notificação extrajudicial que dispensa a indicação do valor do débito (Súmula 245 do Superior Tribunal de Justiça), mas que deve possuir conteúdos mínimos que permitam ao devedor tomar ciência certa de quais parcelas estão supostamente inadimplidas, no intuito de permitir a verificação de regularidade do documento e a aferição acerca dos pagamentos já realizados.
Notificação genérica que atenta contra o princípio da boa-fé contratual, não sendo eficaz para constituir em mora o devedor. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 09190961920228040001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 19/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA – CONSTITUIÇÃO EM MORA - INEFICÁCIA – IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO DÉBITO - TUTELA RECURSAL DEFERIDA – REQUISITOS PRESENTES – RECURSO PROVIDO.
A comprovação da mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão.
Ainda que a notificação extrajudicial dispense a indicação do valor do débito, a teor da Súmula. 245 do STJ, deve possuir conteúdos mínimos que permitam ao devedor tomar ciência certa de qual (ou quais) parcelas estão supostamente inadimplida (s), no intuito de permitir a verificação de regularidade do documento e a aferição acerca dos pagamentos já realizados .
Notificação genérica.
Mora não comprovada.
Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1022892-97 .2023.8.11.0000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA DEFERIU A LIMINAR.
INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO.
MANTIDA POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO CPC.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA .
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONTRARIÁ-LA.
Notificação com informações genéricas, insuficientes a permitir ao devedor tomar ciência certa de qual (ou quais) parcela (s) está (ão) supostamente inadimplida (s), no intuito de permitir a verificação de regularidade do documento e a aferição acerca dos pagamentos já realizados.
Notificação genérica que, de fato, atenta contra o princípio da boa-fé contratual.
Válida a notificação encaminhada ao endereço constante do contrato, indevida a concessão da liminar da busca e apreensão em razão da insuficiência de informações na notificação extrajudicial .
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23178445020238260000 Campinas, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 27/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
LIMINAR DEFERIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR .
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
TRATATIVAS DE ACORDO COM DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO.
NOTIFICAÇÃO IRREGULAR.
AGRAVADA NÃO CONSTITUÍDA EM MORA .
CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL E NOVA ANÁLISE DA LIMINAR.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 16958726 PR 1695872-6 (Acórdão), Relator.: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 06/12/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018) Nesta medida, em sede de apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, vislumbra-se, no caso em apreço, a presença de notificação extrajudicial genérica (ID Nº. 23443684 - pág.02), com insuficiência de informações, restando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Veja-se, ainda, no que concerne ao risco de dano, que este decorre da iminência de cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem objeto da demanda de origem.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito no decisum (id. 23443679), até ulterior deliberação desta 4ª Câmara Especializada Cível.
Oficie-se ao d. juízo de origem para ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias) úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator . -
23/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:36
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 11:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de REGINA MARIA ROBERTA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0753014-06.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: REGINA MARIA ROBERTA SILVA AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGINA MARIA ROBERTA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que deferiu o pleito liminar, com a expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel marca: TOYOTA, modelo: COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT, ano: 2019/2020, cor: PRATA, placa: NUY7H00, renavam: *12.***.*27-20, chassi: 9BRB33BE4L2007626.
Da análise dos autos, verifica-se que a agravante não recolheu as custas iniciais, tendo formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No entanto, não se constata elementos que evidenciam a impossibilidade da agravante em arcar com as despesas processuais.
Segundo o regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil, o magistrado não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária (art. 99, §2º, do CPC).
Por conseguinte, determino a intimação da parte agravante para se manifestar acerca gratuidade judiciária, oportunizando-lhe a juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 219 do CPC).
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.Publique-se.Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
24/03/2025 14:42
Juntada de custas
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24/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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