TJPR - 0002460-43.2018.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 15:02
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
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12/10/2022 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/10/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:55
PROCESSO SUSPENSO
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25/07/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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30/06/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 14:47
Homologada a Transação
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09/06/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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06/06/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/04/2022 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
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07/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
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18/03/2022 15:15
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
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18/03/2022 15:15
Baixa Definitiva
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14/03/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2022 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2022 15:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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09/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
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28/06/2021 14:28
Distribuído por sorteio
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28/06/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/06/2021 19:02
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2021 12:49
Conclusos para decisão
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31/05/2021 12:49
Juntada de Certidão
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28/05/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002460-43.2018.8.16.0119
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal (IPTU) com pedido de repetição de indébito proposta por ADEMIR MAURÍCIO BUZO, já qualificado, em desfavor de MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA, também qualificado.
A parte requerente sustenta, em síntese, que: é proprietária de imóvel urbano, fato esse que gerou a cobrança pelo réu de taxa de combate a incêndio, taxa de coleta de lixo, taxa de conservação de logradouro, taxa de limpeza pública e taxa de expediente. Sustenta que tais cobranças são inconstitucionais e ilegais, pedindo a declaração de inexigibilidade de tais débitos. Juntou documentos (seqs. 1.2 e seguintes). Audiência de tentativa de conciliação registrada no seq. 17.1, sem sucesso.
Citado, o réu apresentou contestação no seq. 22.1, alegando, preliminarmente, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a falta de fundamentação quanto à taxa de coleta de lixo mencionada na inicial; e, no mérito, pediu a improcedência do pedido inicial.
Impugnação à contestação no seq. 24.1, na qual a parte autora concordou com a exclusão do pedido com relação à taxa de coleta de lixo, admitindo ter incluído referida taxa por um lapso em sua petição inicial.
No mais, reiterou os pedidos iniciais.
No seq. 30 o feito foi suspenso em razão da ausência do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 643.247, que julgou a (in)constitucionalidade das taxas objeto da pretensão da parte autora, havendo possibilidade de modulação dos efeitos do julgado.
Superada a suspensão do feito, as partes apresentaram alegações finais no seq. 68.1 e 69.1.
A parte requerida, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no RE 643.247 reconheceu o pedido no tocante à taxa de combate ao incêndio, e reiterou o alegado na contestação quanto às demais taxas impugnadas na inicial.
Organizados os autos, vieram-me conclusos para sentença.
Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado da lide Sendo a matéria em debate unicamente de direito, julgo antecipadamente a lide, na forma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2 – Da taxa de coleta de lixo Tendo em vista que a parte autora reconheceu ter incluído em seus pedidos iniciais a repetição do indébito da taxa de coleta de lixo equivocadamente – porque inexistente a cobrança de acordo com os documentos carreados aos autos – acolho o pedido das partes e julgo improcedente o pedido com relação a tal taxa.
Desnecessária a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como pretende a requerida, porque há como julgar o mérito quanto às demais taxas mencionadas na inicial, e a própria parte autora concordou com a exclusão de tal taxa dos pedidos iniciais.
Assim, passo a julgar o mérito no tocante às demais taxas, a saber: taxa de combate a incêndio, taxa de conservação de logradouro, taxa de limpeza pública e taxa de expediente. II.3 – Do mérito.
No mérito, é parcialmente procedente o pedido, referindo-se a tema já pacificado e que não comporta maiores digressões.
A Constituição Federal, em seu art. 145, inciso II, e o Código Tributário Nacional, em seu art. 77, prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas em razão do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes.
Noutras palavras, a instituição de taxas encontra amparo legal em duas hipóteses: a) exercício regular do poder de polícia; e b) utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Eis o teor dos referidos dispositivos legais: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital da empresa.
Tem-se, assim, que as taxas não podem ser cobradas pela prestação de serviços gerais, que abranjam e beneficiem indistintamente toda a coletividade.
Feitas essas considerações, passa-se à análise específica de cada uma das taxas postas em discussão nestes autos.
II.3.1 – Da taxa de expediente É pacífico o entendimento acerca da inconstitucionalidade de taxa de expediente.
Isso porque, nos termos do art. 145, inciso III, da Constituição Federal, somente cabe a instituição de taxas em razão da prestação de serviços público específicos e divisíveis.
O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência da corte e declarou a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de expediente (ou de emissão de carnês de recolhimento de tributos), já que não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Nesse sentido: EMENTA TRIBUTÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE.
FATO GERADOR.
EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2.
Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo.
Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.
Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel.
Min.
Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3.
Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento. (RE 789218 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014) grifei.
II.3.2 – Da taxa de incêndio A instituição e cobrança da taxa de combate a incêndio por municípios fere a constituição federal, já que a competência para eventualmente instituir essa taxa não é dele, mas dos estados.
Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº643.247/SP, cuja repercussão geral fora reconhecida.
Na ocasião desse julgamento, ocorrido em 01/08/2017, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxa de combate a incêndio por municípios, ainda que exista convênio entre eles e os Estados em que estão localizados, uma vez que não constitui “solução constitucionalmente possível a instituição de taxa com o fito de arcar com custos resultantes da formalização de acordo baseado na convergência dos interesses de entes federativos para a prestação de serviço público de interesse da coletividade”.
Nesse sentido: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017) grifei.
A tese foi assim fixada no julgamento do referido recurso: “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. grifei.
II.3.3 – Das taxas de limpeza pública e conservação de logradouro Igualmente, as taxas de limpeza pública e de conservação de logradouro não dizem respeito a serviços públicos específicos e divisíveis, características sem as quais um serviço público não pode ser remunerado por meio de taxas, segundo dispõe o artigo 79 do Código Tributário Nacional.
A limpeza pública e a conservação de vias públicas, por se tratarem de serviços inespecíficos e indivisíveis, que são postos à disposição de toda a coletividade sem determinação, não podem ser custeadas por taxas.
O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de ser inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza pública por se tratar de serviço inespecífico e indivisível, conforme se verifica da jurisprudência abaixo transcrita: DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
LOGRADOUROS PÚBLICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Esta Suprema Corte, ao julgamento do RE 576.321-QO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, DJE de 13.02.2009, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa diante da prestação de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 815049 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 06-06-2017 PUBLIC 07-06-2017) grifei.
CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA.
SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA.
DISTINÇÃO.
ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
I - QUESTÃO DE ORDEM.
MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS.
DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN.
ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO.
II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES.
III - RECURSO PROVIDO. (...) Tese: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal (RE 576321 QO-RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372) grifei.
Reafirmando o entendimento pacificado pelo STF, as Câmaras de Direito Público do E.
TJPR editaram dois enunciados aplicáveis ao caso em comento: ENUNCIADO n.º 06: "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado".
ENUNCIADO n.º 07: "É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais".
Reunindo todas as pretensões do autor, é o entendimento do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.TAXAS MUNICIPAIS. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TESE FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 643247/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
ENUNCIADO Nº 7 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TAXA DE EXPEDIENTE.
EMISSÃO DE CARNÊ DE IPTU (...) (TJPR - 3ª C.Cível - 0000543-55.2012.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 14.03.2018) grifei.
II.3.4 – Da repetição do indébito Em que pese a declaração de inexigibilidade das cobranças referentes às taxas de expediente, de combate a incêndio, de limpeza e pública e de conservação de logradouro ser de rigor, como mencionado nos itens anteriores, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Embargos de Declaração no RE 643.247 modulou os efeitos da decisão prospectivamente, a partir da data da publicação da ata de julgamento, a saber, 1/8/2017, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas.
Isso significa dizer que com relação à taxa de combate a incêndio, somente deverá ser objeto de repetição de indébito tributário os valores cobrados a partir de 1/8/2017, como assentado pelo STF.
Nessa linha é o entendimento recente da jurisprudência do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 643.247 SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSICIONAMENTO QUE DEVE SER APLICADO A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (01/08/2017).
EFICÁCIA PROSPECTIVA DA DECISÃO.
INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS COBRADAS SOMENTE A PARTIR DAQUELA DATA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0011267-30.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 30.11.2020) grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO PARA AFASTAR A COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
DECISÃO REFORMADA. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 643247/SP, PELA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MENCIONADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OCORRIDA NO DIA 01.08.2017.
INAPLICABILIDADE DA TESE NO PRESENTE CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0060668-18.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 15.03.2021) grifei.
Quanto às demais taxas cobradas indevidamente, cabível a repetição respeitado o prazo prescricional quinquenal do ajuizamento da ação, porque inexiste qualquer determinação dos Tribunais Superiores em sentido contrário, como é o caso específico da taxa de combate a incêndio.
A repetição deverá ser simples, porque não é aplicável ao caso do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídico-tributária, não incidindo a regra prevista no artigo 940 do Código Civil, pois ausente a caracterização de má-fé do credor.
Por fim, seguindo o entendimento consolidado da jurisprudência, esclareço que a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (nos termos do RE 870947/SE), a partir do pagamento indevido (de acordo com a Súmula n. 162 do STJ).
Quanto aos juros de mora, considerando que estamos diante de relação jurídico-tributária, deverá ser observado o mesmo índice utilizado para a cobrança da exação nos termos da Súmula 188, do STJ, a partir do trânsito em julgado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por ADEMIR MAURÍCIO BUZO em face de MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA, para o fim de: a) DECLARAR a inconstitucionalidade e consequente inexigibilidade da cobrança de taxa de combate a incêndio, taxa de conservação de logradouro, taxa de limpeza pública e taxa de expediente em relação ao(s) imóvel(is) descrito(s) na inicial; b) CONDENAR o Município requerido a repetir o indébito das cobranças declaradas inexigíveis, de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do pagamento indevido (de acordo com a Súmula n. 162 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188, do STJ), observado o mesmo índice utilizado para a cobrança da exação, respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação com relação às taxas de conservação de logradouro, limpeza pública e de expediente e com relação à taxa de combate a incêndio somente o que foi cobrado após 1/8/2017.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e também honorários advocatícios em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Dispensado o reexame necessário nos termos da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Em Nova Esperança, 3 de maio de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
04/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 09:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2019 16:11
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
12/09/2019 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2019 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2019 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2019 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2019 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2019 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2019 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2019 13:49
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2019 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2019 12:43
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 10:56
Recebidos os autos
-
26/02/2019 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 12:52
Processo Desarquivado
-
15/10/2018 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 16:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/09/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 15:55
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
27/09/2018 12:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 15:43
Recebidos os autos
-
26/09/2018 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2018 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2018 19:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2018 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2018 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2018 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/07/2018 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 17:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2018 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 15:11
Recebidos os autos
-
28/06/2018 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2018 12:45
Conclusos para decisão
-
27/06/2018 22:45
Recebidos os autos
-
27/06/2018 22:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2018 22:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/06/2018 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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