TJPI - 0800142-58.2022.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 18:54
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 18:54
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CLEDSON DA SILVA BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CAIRO FERREIRA MENDONCA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA DE MATOS em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 04:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800142-58.2022.8.18.0119 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: NIVALDO FERREIRA DE MATOS, CAIRO FERREIRA MENDONCA EXECUTADO: CLEDSON DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório desnecessário, a teor do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Trata-se manifestação da parte exequente, por meio da qual requer extinção da presente execução, com a expedição de transferência de valor bloqueado via sistema Sisbajud.
Considerando a informação contida na certidão de #id 52187406, percebe-se que a parte executada foi intimada para apresentar embargos à execução, permanecendo inerte,
por outro lado, a parte exequente pugna pela transferência do valor encontrado em conta bancária da parte executada, no valor de R$ 649,24 (seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), oriunda da ordem de bloqueio Sisbajud.
Tendo em vista o cumprimento integral da sentença condenatória, ficando, com efetiva constrição e disponibilidade do valor correspondente, reconheço a satisfação da obrigação e, com fulcro nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Diante do exposto, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, para fins de levantamento dos valores bloqueados na ordem de nº20.***.***/8495-52 conforme documento de ID 72872455.
Por fim, transitada em julgado, cumpridas todas as formalidades, proceda ao arquivamento dos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente (PI), 24 de junho de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
01/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:26
Expedição de Alvará.
-
30/06/2025 16:21
Juntada de Informações
-
24/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:22
Decorrido prazo de CLEDSON DA SILVA BARBOSA em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800142-58.2022.8.18.0119 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: NIVALDO FERREIRA DE MATOS e outros EXECUTADO: CLEDSON DA SILVA BARBOSA DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que a penhora on line tornou-se frutífera parcialmente conforme detalhamento da ordem de bloqueio(anexa), e em obediência ao art. 915 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Executada para querendo apresente Embargos a Execução no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Corrente-PI, 24 de março de 2025.
MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do JECC/Corrente -
25/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:05
Determinada diligência
-
01/12/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:12
Processo Reativado
-
14/08/2024 19:12
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 16:26
Baixa Definitiva
-
01/02/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:20
Determinado o arquivamento
-
01/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA DE MATOS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de CAIRO FERREIRA MENDONCA em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 04:17
Decorrido prazo de CLEDSON DA SILVA BARBOSA em 20/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:57
Processo Reativado
-
27/07/2023 10:57
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 12:54
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 12:51
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
21/03/2023 03:31
Decorrido prazo de CLEDSON DA SILVA BARBOSA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:31
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA DE MATOS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:31
Decorrido prazo de CAIRO FERREIRA MENDONCA em 20/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:21
Homologada a Transação
-
14/02/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:48
Juntada de comprovante
-
24/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:24
Outras Decisões
-
24/05/2022 16:35
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 21:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 23:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:00
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 09:57
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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