TJPR - 0003675-18.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 12:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/08/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/07/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
25/07/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:36
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:36
Juntada de LAUDO
-
23/05/2022 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/05/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/05/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:25
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/02/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:21
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
15/02/2022 15:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:59
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
18/01/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2021 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/11/2021 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
19/10/2021 14:57
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
30/08/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2021 18:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/08/2021 13:15
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/08/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 13:38
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 13:38
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/08/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003675-18.2021.8.16.0194 Processo: 0003675-18.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$843,75 Autor(s): JOSIMAR ROMAN CHAGAS, Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Autos n. 0003675-18.2021.8.16.0194
Vistos. I.
Quanto à possibilidade de comprovação da condição de hipossuficiente, confira-se o seguinte julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/1950.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Esta Corte firmou compreensão de que é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção da assistência judiciária gratuita, podendo ser feita até mesmo na própria petição inicial. 2.
Contudo, nada impede que o magistrado, com base nos elementos dos autos, verifique a comprovação da condição de hipossuficiente para concessão do benefício. 3.
A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido para decidir a controvérsia encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1182177 RS 2009/0077059-1, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 29/09/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2009)" Grifou-se. Saliente-se que o Juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, sendo que o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação.
No caso dos autos, intimada a apresentar cópia de sua última folha de pagamento; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; cópia da última fatura de cartão de crédito e extrato da conta corrente do último mês, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas; a parte autora apresentou cópia do imposto de renda e do extrato da conta bancária.
Diante da necessidade de adoção de um critério objetivo para a análise do deferimento da benesse, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], deve-se levar em conta a sistemática de tributação do imposto de renda da pessoa física, considerando as quatro alíquotas estabelecidas pela tabela de isenção do imposto de renda, para se verificar se o benefício é total, parcial ou nenhum. À este respeito, cumpre transcrever parte da fundamentação do voto do Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto do TRF4: “Com efeito, no exercício financeiro 2011, a receita Federal do Brasil confere isenção à tributação do imposto de renda àqueles que possuem renda mensal inferior a R$ 1.499,15.
De outro lado, tributa-se os rendimentos com alíquota máxima aos que auferem rendimentos mensais superiores a R$ 3.743,19.
Além e disso, prevê faixas intermediárias, aplicando a alíquota de 7,5% aos que percebem renda entre R$ 1.499,16 e R$ 2.246,75, de 15% àqueles cujos rendimentos giram em torno de R$ 2.246,76 e R$ 2.995,70 e 22,5% aos que auferem renda entre R$ 2.995,7 e R$ 3.743,19.
Vale dizer, que o fisco considera totalmente hipossuficientes do ponto de vista econômico os contribuintes com renda mensal inferior a R$ 1.499,15 e R$ 3.743,19; e totalmente suficientes os contribuintes com rendimentos mensais superiores a R$ 3.743,19.
O mesmo critério pode ser adotado para a concessão do benefício da assistência judiciária prevista pela Lei nº 1.060/50.
Assim, faz jus à isenção de 100% das custas e despesas processuais aqueles que possuem rendimentos mensais inferiores à R$ 1.499,15, enquanto que os que auferem renda mensal superior a R$ 3.743,19 não devem ser agraciados com esta benesse legal.
No que diz respeito às faixas intermediárias, por uma questão de proporcionalidade, entendo razoável a fixação de índices diferentes de isenção conforme os rendimentos auferidos pela parte.
Assim, o percentual a ser adotado será o seguinte: Faixa de Rendimento Percentual de Isenção: Até R$ 1.499,15: 100%; De R$1.499,16 a R$ 2.246,75: 75%; De R$ 2.246,76 a R$ 2.995,70: 50%; De R$ 2.995,71 a R$ 3.743,19: 25%; Acima de R$ 3.743,19: 0” (AI nº 0015625-42.2011.404.0000/SC, 4ª Turma, J: 14/02/2012). No caso dos autos os documentos acostados dão conta de que o autor aufere renda superior a R$ 2.246,75, e inferior a R$ 2.995,70, razão pela qual a estes DEFIRO parcialmente o benefício da assistência judiciária gratuita, na proporção de 50%. Desta feita, determino que: i) deverá a parte autora proceder ao preparo de 50% das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O não pagamento das custas, no prazo legal, acarretará o cancelamento da distribuição da demanda.
Intimações e diligências necessárias. [1] TJPR- Ação Civil de Improbidade Administrativa: 1127856-9 (Decisão Monocrática), relator: Renato Braga Bettega, 1 Câmara Cívil, Data de Publicação: 1186 null.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
07/07/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003675-18.2021.8.16.0194 Processo: 0003675-18.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$843,75 Autor(s): JOSIMAR ROMAN CHAGAS, Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos. 1.
Pleiteou a parte autora pela concessão da gratuidade judiciária afirmando, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas e as despesas processuais, tampouco com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio, ou familiar, com fundamento no artigo 98 do NCPC.
Decido. 2.
Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 3.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade a fim de definir sua concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, mediante a juntada, no prazo de 15 dias, de: i) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; iii) cópia do cartão de crédito dos últimos três meses, se houver; iv) cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 28 de abril de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:40
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:40
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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