TJPI - 0802064-93.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:57
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:03
Decorrido prazo de ARMANDO ALVES DE MOURA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:03
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802064-93.2024.8.18.0013 RECORRENTE: ARMANDO ALVES DE MOURA Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: MARCELO MIRANDA, SHEILA SHIMADA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Armando Alves de Moura, que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
CEBAP", sem nunca ter autorizado a contratação.
Requereu a nulidade do contrato, suspensão dos descontos, devolução dos valores em dobro e compensação por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sendo interposto recurso inominado pela parte autora.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que autorizasse os descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do CDC; (iii) verificar se a conduta da empresa demandada configura dano moral indenizável.
O desconto realizado diretamente no benefício previdenciário do autor está devidamente comprovado nos autos e não foi impugnado pela parte ré, tornando-se fato incontroverso.
A parte ré não se desincumbe do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante do suposto contrato, conforme exige o art. 373, II, do CPC, revelando-se ausente prova válida da contratação.
A ausência de consentimento legítimo torna nulo o termo de autorização de descontos, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança indevida sobre verba alimentar decorrente de aposentadoria, sem autorização expressa, é suficiente para configurar abalo moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00, com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido parcialmente.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde a autora narra que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
CEBAP", sem nunca ter autorizado a adesão.
Diante da irregularidade, requer a nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “PELO EXPOSTO, consoante art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos da petição inicial, pelos motivos já expostos.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, ARMANDO ALVES DE MOURA, interpôs o presente recurso (id. 24546200), alegando, em síntese: a invalidade do contrato por vício de consentimento, ausência de contrato válido, a necessidade de condenação em repetição de indébito e penalização pela má-fé do requerido.
Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
O cerne desta controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da parte ré quanto à dedução de valores da aposentadoria do autor, a título de contribuição associativa, sem seu consentimento.
Inicialmente, constato nos extratos previdenciários do autor que os descontos foram realizados sob a rubrica "CONTRIB.
CEBAP" com o valor de R$ 45,00, tornando-se fato incontroverso.
Com a constatação dos descontos efetuados pela parte requerida, caberia a ela demonstrar o instrumento contratual que a legitimasse a realizar tais cobranças, uma vez que se tratam de fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No caso dos autos, embora a parte requerida tenha trazido documentos da suposta contratação e o juiz de primeiro grau tenha julgado improcedente os pedidos do autor, entendo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta.
Por conseguinte, diante da ausência de prova válida da contratação — especialmente pela desconformidade da assinatura — a declaração de nulidade do contrato é medida necessária.
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a requerida deverá restituir, de forma dobrada, à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, como determina o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do dano de ordem moral, reputa-se que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feita com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso.
No caso em questão, entendo o montante de R$3.000,00 (três mil reais) adequado aos fatos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso condenando a parte recorrida para: I - declarar nulo o Termo de Autorização de descontos; II - Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; III - Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCAE/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:44
Conhecido o recurso de ARMANDO ALVES DE MOURA - CPF: *78.***.*46-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802064-93.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ARMANDO ALVES DE MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) RECORRIDO: SHEILA SHIMADA - SP322241, MARCELO MIRANDA - SC53282 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 13:01
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:01
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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