TJPI - 0803636-25.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:08
Baixa Definitiva
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08/04/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803636-25.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA PROCESSO Nº: 0803636-25.2024.8.18.0162 AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
I.
RELATÓRIO Vistos e etc.
Dispensado o relatório com base no permissivo legal contido no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre dizer que o presente caso se trata de relação de consumo, uma vez que a parte autora e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
Cumpre ressaltar que a relação travada entre a parte autora e o réu é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma.
As instituições financeiras se enquadram como fornecedoras de serviços, sendo este o entendimento da Súmula 297 do STJ, aplicável à relação exposta na presente demanda. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”(grifei).
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
A lide cinge-se a uma suposta cobrança indevida de anuidade em cartão de crédito referente a conta de titularidade da parte autora Não se verifica qualquer documento que demonstre o cálculo e/ou montante que o autor entende devido, haja vista apenas mencionar e pugnar pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a título de juros e demais encargos relacionados ao parcelamento sem contudo mencionar os valores que entende devido.
Tem-se que pedido indeterminado ou genérico é o que não atende a essa especificação, impedindo o órgão do Judiciário de aferir a qualidade da pretensão exercida.
Os Juizados Especiais são competentes apenas para causas de menor complexidade e rejeitam questões de maior envergadura, pois inexiste possibilidade de produção de prova pericial.
Não se admite, por igual, o processamento de pedidos ilíquidos, eis que não há previsão legal de fase de liquidação.
Assim, não oferecendo a parte autora elementos suficientes para análise de sua pretensão, considero ininteligível a redação da petição inicial, de maneira que não é possível vislumbrar ligação entre a narração dos fatos e fundamentos jurídicos ao pedido final.
O Direito requerido não é claro, e sua delimitação, exposição e conclusão não são transparentes.
Deve, pois, ser considerada inepta a petição inicial, nos termos do artigo 330, §1º, II e III, do CPC: Art. 330, § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; Nesse sentido, em comentário ao referido dispositivo legal, seguem respeitáveis estudos doutrinários: ANTONIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO explica: "Entre os fatos narrados e o direito – que, em função desses fatos, o autor diz existir – sempre deve haver uma relação lógica.
Por isso é que se afirma que na petição inicial existe um silogismo, isto é, um raciocínio lógico composto de duas premissas (a maior, a norma jurídica; a menos, os fatos) a partir das quais chega-se a uma conclusão: a existência ou a inexistência do direito invocado.
Se esta relação lógica não existe, não é possível ao magistrado dizer se o pedido procede ou não.
Exemplos: para o fato não há direito, o direito exposto não é aplicável aos fatos; da aplicação do direito aos fatos não pode decorrer, nem em tese, a procedência do pedido (os exemplos são de João Mendes), ou, ainda, a narrativa dos fatos é realizada de maneira obscura, ou contraditória, de sorte a não permitir a compreensão do que seja a causa eficiente do pedido" (MACHADO, Antonio Cláudio da Costa.
Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo.
São Paulo: Saraiva, 1993. p.246).
JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI acrescenta que "nossos doutrinadores e tribunais também consideram inepta a petição inicial não só quando lhe falta a causa de pedir, como também na hipótese de narração obscura, desarmônica ou imprecisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de sorte a tornar impossível ou dificultada a elaboração da contestação pelo réu" (TUCCI, José Rogério Cruz e.
Causa de Pedir e Pedido no Processo Civil.
São Paulo: RT, 2002. p. 160).
Presente a inépcia da inicial, falta pressuposto processual de validade do processo, devendo a demanda ser extinta sem resolução de mérito, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NARRAÇÃO DOS FATOS DA QUAL NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Ocorre indeferimento da petição inicial, quando há contradição entre o pedido e a causa de pedir, o que se visualiza na espécie, haja vista que o autor tem como causa de pedir o inadimplemento de alugueres e pede a condenação do réu com base em notas fiscais de prestação de serviços de hospedagem; 2) A desatenção entre a causa de pedir e o pedido implica no reconhecimento da inépcia da inicial, a teor do art. 295, parágrafo único, inciso II , do CPC/73, porque da narração fática não decorre logicamente a conclusão; 3) Apelo desprovido; 4) Honorários majorados. (TJ-AP - APL: 00020664620158030008 AP, Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES, Data de Julgamento: 06/09/2016, CÂMARA ÚNICA) grifos JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DEMASIADAMENTE GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais o processo será instaurado mediante apresentação de pedido, oral ou escrito, do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor. 2. É expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95). 3.
No caso dos autos é patente a falta de liquidez do pedido formulado, a exigir a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de condições de prosseguimento do feito. 4.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 5. (...) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0503-73, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/06/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 376) grifos III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 330, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 330, inciso I e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente. - Assinatura eletrônica- Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
24/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2024 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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09/10/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 16:16
Juntada de Petição de documentos
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08/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/09/2024 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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09/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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