TJPI - 0800925-04.2022.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:24
Baixa Definitiva
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01/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:53
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/05/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800925-04.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: JOSEFA PEREIRA DA SILVA LIRA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Intime-se o Exequente, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD.
MARCOS PARENTE, 29 de abril de 2025.
AIAS SARAIVA DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
29/04/2025 12:08
Baixa Definitiva
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29/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2025 11:55
Desentranhado o documento
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29/04/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA SILVA LIRA em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:22
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800925-04.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: JOSEFA PEREIRA DA SILVA LIRA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO em face de JOSEFA PEREIRA DA SILVA LIRA.
O feito ficou paralisado e, até o presente momento, não há notícias das diligências cabíveis à parte autora/exequente.
Intimada pessoalmente, consoante Id. 72560509, a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam. É o que impende relatar.
II - Fundamentação O art. 2º do Código de Processo Civil consagra que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, a respeito lecionam Araújo Cintra, Grinover e Dinamarco (2012, p.75): “É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional”.
Todavia, o impulso oficial observa temperamentos, devendo as partes, sempre que solicitadas, colaborarem para esse fim de acordo com as instruções fixadas pelo magistrado, para que haja eficácia na proteção do bem jurídico tutelado e regular andamento processual.
Cumpre ressaltar que, sendo a ação um direito subjetivo da parte, cabe a ela o exercício deste por sua própria iniciativa.
Nesse sentido, a dialética processual fundamenta-se na cooperação e protagonismo dos sujeitos, e, evidenciada a negligência em contumácia, o processo haverá de ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que o juízo, unitariamente, não pode dar seguimento ao feito ad infinitum, notadamente quando, como é caso dos autos, os atos vindouros dependam unicamente do interesse, manifestação e providência da parte autora.
Para mais, destaca-se que, nos casos em que há procuradoria cadastrada, a intimação pessoal da instituição bancária poderá ocorrer via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC c/c art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006.
Nessa trilha, urge reconhecer a incidência da norma prevista no art. 485, III, do CPC.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, c/c art. 318, § único, do Código de Processo Civil, ante o evidente óbice ao regular seguimento do feito, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Custas processuais pela parte exequente (art. 485, § 2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e praticadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a baixa na estatística.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
25/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/03/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
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12/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 00:55
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA SILVA LIRA em 04/11/2022 23:59.
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27/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 07:58
Conclusos para despacho
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09/08/2022 07:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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