TJPI - 0800658-10.2024.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:11
Juntada de petição
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30/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800658-10.2024.8.18.0119 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RECORRIDO: LUCIMARIO BATISTA COSTA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA, VAMBERTO RIBEIRO ROCHA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES REFERENTE À OPERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Lucimario Batista Costa, reconhecendo a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados no montante de R$ 6.980,58, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida e legítima do empréstimo consignado; (ii) definir a forma adequada de restituição dos valores indevidamente descontados; e (iii) aferir a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nem o efetivo recebimento dos valores pela parte autora, ônus que lhe competia diante da alegação de inexistência contratual e da inversão do ônus da prova nas relações de consumo. 4.
A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, caracteriza falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito indenizável. 5. É devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável. 6.
O dano moral é presumido diante da conduta ilícita e da vulnerabilidade do consumidor, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00, arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Mantida integralmente a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do contrato e do recebimento de valores pelo consumidor enseja a nulidade do empréstimo consignado e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida quando não comprovado engano justificável por parte da instituição financeira. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor e dá ensejo à reparação por dano moral, presumido em tais circunstâncias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003139-6, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 24.05.2019.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lucimario Batista Costa em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que alega não ter contratado, sustentando, portanto, a existência de fraude.
Sobreveio sentença de parcial procedência, id. 25256749, in verbis: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DETERMINO que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 6.980,58 (seis mil novecentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), a título de devolução em dobro das importâncias descontadas indevidamente no benefício deste referente ao contrato impugnado, corrigido monetariamente a partir do desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; CONDENO ainda, o réu a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs recurso inominado, id. 25256750, alegando, em síntese, que a contratação foi legítima, realizada por meio de terminal de autoatendimento com uso de senha pessoal, não havendo qualquer indício de fraude ou vício de consentimento.
Sustenta que os valores foram regularmente disponibilizados na conta do autor, tratando-se de renovação de operação anterior, com liberação de troco.
Alega, ainda, que não há fundamento para devolução em dobro, pois não houve má-fé, tampouco dano moral indenizável, inexistindo prova de abalo ou prejuízo concreto.
Requer a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão da devolução em dobro e a redução do valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas, id. 25256757. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/07/2025 -
24/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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21/07/2025 15:06
Juntada de petição
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18/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/07/2025 19:08
Juntada de petição
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04/07/2025 17:07
Juntada de petição
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02/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800658-10.2024.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RECORRIDO: LUCIMARIO BATISTA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: VAMBERTO RIBEIRO ROCHA - TO1646-S, RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA - DF58327 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 23:47
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:50
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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