TJPI - 0800632-12.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SOUZA E MATIMOTO LTDA - ME em 27/07/2025 06:00.
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24/07/2025 06:49
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800632-12.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços] AUTOR: SOUZA E MATIMOTO LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS DECISÃO Vistos, etc.
Verifico nos autos que a parte autora, Pessoa Jurídica, requereu a gratuidade judiciária na inicial e tendo em vista que, para a concessão desse benefício, é necessário comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua atividade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar cabalmente sua alegada hipossuficiência econômica, por meio da apresentação de Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) anos.
Providências necessárias.
Corrente (PI), 22 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
22/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOUZA E MATIMOTO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-54 (AUTOR).
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08/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:19
Decorrido prazo de SOUZA E MATIMOTO LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800632-12.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços] AUTOR: SOUZA E MATIMOTO LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, promovida por SOUZA E MATIMOTO LTDA (JM CONTRUÇÕES –ME em face de MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS.
A requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, pugnando pela total improcedência da ação.
Realizada a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento restou frustrada a tentativa de acordo.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Da Fundamentação Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada.
Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso.
Por essas razões, passarei a julgar. Ônus da prova é uma ferramenta e um termo utilizado no Direito usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito.
O termo especifica que a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la.
O ônus da prova parte do princípio que toda afirmação precisa de sustentação, de provas para ser levada em consideração, e quando não são oferecidos, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico.
O problema do ônus da prova surge no momento em que se tenta definir a quem cabe o ônus da prova, e é nessa hora que muitas pessoas se confundem.
O risco aqui é atribuir o ônus para a pessoa errada, invertendo assim a lógica do raciocínio e destruindo a sua sustentação.
Geralmente, o ônus da prova recai sempre sobre a afirmação primordial, a base de todo o raciocínio lógico, e enquanto essa afirmação não for provada, todo o raciocínio deve ser desconsiderado.
Segundo o Código de Processo Civil, ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes de um processo, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme alude o art. 373 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifico que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Explico a parte autora não trouxe aos autos o mínimo de documento possível para sustentar o que alega, em que pese a sua inicial informar que é credor do município requerido não visualizo pressupostos suficientes para condená-lo baseado apenas na nota fiscal contida no ID 64089740.
Dessa forma não se mostra razoável atribuir a responsabilização pelo dano alegado a Promovida, não visualizo nenhum documento que comprove o efetivo dano material, que no caso, seria a entrega/recebimento dos produtos descritos no referido documento.
Ficaria a cargo da Audiência de Instrução e Julgamento esclarecer os fatos em debate para fins de conclusão desse juízo acerca da incidência da norma civil, inclusive as provas das suas alegações poderiam ser juntadas até a data da audiência.
Entretanto, embora devidamente realizada a audiência em comento, não houve demonstração conclusiva acerca dos fatos indenizáveis.
No âmbito dos Juizados Especiais, é na audiência de instrução e julgamento que ocorre a produção de todas as provas.
O art. 28 da referida Lei anuncia que é na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Consoante o contexto probatório acostado aos autos, não vislumbro suporte fático probatório capaz de caracterizar o dano material e moral alegado pela parte autora.
Assim, o julgamento pela improcedência, é medida que se impõe.
DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.
Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 24 de março de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente -
22/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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04/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800632-12.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços] AUTOR: SOUZA E MATIMOTO LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, promovida por SOUZA E MATIMOTO LTDA (JM CONTRUÇÕES –ME em face de MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS.
A requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, pugnando pela total improcedência da ação.
Realizada a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento restou frustrada a tentativa de acordo.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Da Fundamentação Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada.
Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso.
Por essas razões, passarei a julgar. Ônus da prova é uma ferramenta e um termo utilizado no Direito usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito.
O termo especifica que a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la.
O ônus da prova parte do princípio que toda afirmação precisa de sustentação, de provas para ser levada em consideração, e quando não são oferecidos, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico.
O problema do ônus da prova surge no momento em que se tenta definir a quem cabe o ônus da prova, e é nessa hora que muitas pessoas se confundem.
O risco aqui é atribuir o ônus para a pessoa errada, invertendo assim a lógica do raciocínio e destruindo a sua sustentação.
Geralmente, o ônus da prova recai sempre sobre a afirmação primordial, a base de todo o raciocínio lógico, e enquanto essa afirmação não for provada, todo o raciocínio deve ser desconsiderado.
Segundo o Código de Processo Civil, ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes de um processo, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme alude o art. 373 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifico que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Explico a parte autora não trouxe aos autos o mínimo de documento possível para sustentar o que alega, em que pese a sua inicial informar que é credor do município requerido não visualizo pressupostos suficientes para condená-lo baseado apenas na nota fiscal contida no ID 64089740.
Dessa forma não se mostra razoável atribuir a responsabilização pelo dano alegado a Promovida, não visualizo nenhum documento que comprove o efetivo dano material, que no caso, seria a entrega/recebimento dos produtos descritos no referido documento.
Ficaria a cargo da Audiência de Instrução e Julgamento esclarecer os fatos em debate para fins de conclusão desse juízo acerca da incidência da norma civil, inclusive as provas das suas alegações poderiam ser juntadas até a data da audiência.
Entretanto, embora devidamente realizada a audiência em comento, não houve demonstração conclusiva acerca dos fatos indenizáveis.
No âmbito dos Juizados Especiais, é na audiência de instrução e julgamento que ocorre a produção de todas as provas.
O art. 28 da referida Lei anuncia que é na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Consoante o contexto probatório acostado aos autos, não vislumbro suporte fático probatório capaz de caracterizar o dano material e moral alegado pela parte autora.
Assim, o julgamento pela improcedência, é medida que se impõe.
DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.
Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 24 de março de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente -
25/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/12/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:25
Decorrido prazo de SOUZA E MATIMOTO LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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