TJPI - 0800022-33.2024.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:45
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRINO DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800022-33.2024.8.18.0155 RECORRENTE: JOSE ALEXANDRINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob o fundamento de que os descontos realizados pela instituição financeira nos proventos da parte autora são indevidos, pois não possuem lastro negocial válido.
Sentença de primeiro grau que julga improcedentes os pedidos, reconhecendo a existência de contrato válido entre as partes e afastando a alegação de irregularidade nos descontos.
Recurso interposto pelo autor pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos efetuados nos proventos do autor decorrem de contrato inválido ou inexistente; e (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
A parte ré comprovou a regularidade do contrato que deu origem aos descontos impugnados, inexistindo indícios de fraude ou irregularidade que justifiquem a declaração de inexistência da relação jurídica.
A repetição de indébito pressupõe cobrança indevida e ausência de erro justificável, o que não se verifica no caso, pois os descontos decorreram de contrato válido.
O simples desconto em benefício previdenciário, quando originado de relação contratual legítima, não configura dano moral, sendo necessário demonstrar abalo extrapatrimonial relevante, o que não foi comprovado nos autos.
Recurso não provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800022-33.2024.8.18.0155 Origem: RECORRENTE: JOSE ALEXANDRINO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 22231356).
Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 22231357). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
29/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:41
Conhecido o recurso de JOSE ALEXANDRINO DE SOUSA - CPF: *01.***.*89-18 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800022-33.2024.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRINO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 18:46
Juntada de petição
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10/01/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/01/2025 13:36
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:36
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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