TJPI - 0800137-26.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:03
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA SILVA DIAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800137-26.2024.8.18.0132 RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA DIAS Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRATO EXCLUÍDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou ação improcedente na qual a parte autora suscita descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado.
A parte autora aduz que acreditava estar contratando um empréstimo consignado convencional.
Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados indevidamente. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova da existência do referido contrato de cartão de crédito consignado que justifique os descontos no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) determinar se há comprovação de danos morais indenizáveis. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente equiparada ao consumidor nos termos do art. 17 do CDC, o que impõe a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
Cabe à instituição financeira comprovar a existência de contrato válido que justifique os descontos contratados, aplicando-se o princípio da carga dinâmica da prova.
Nesse sentido, a instituição financeira recorrida demonstrou a exclusão do negócio jurídico e a inocorrência de descontos no benefício previdenciário da autora, a título do contrato objeto da presente lide. 5.
A parte requerente anexou aos autos histórico de consignados que não demonstra a realização de descontos, no seu benefício previdenciário, relativos ao alegado contrato de cartão de crédito. 6.
Ausente a comprovação de descontos e a inexistência de provas de ilicitude na conduta do banco recorrido, não há discussão sobre a restituição de valores e sobre indenização por danos morais. 7.
Dessa forma, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800137-26.2024.8.18.0132 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte requerente afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito consignado.
Sustenta ter celebrado o referido contrato acreditando se tratar de empréstimo consignado.
Por esta razão, pleiteia: a declaração de nulidade do contrato; a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.
Inconformada com a sentença prolatada, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese: omissão quanto ao cancelamento do contrato, retenção indevida de margem e ocorrência de fato ensejador de danos morais.
Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Entretanto, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
29/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:43
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DA SILVA DIAS - CPF: *31.***.*08-53 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 17:27
Juntada de manifestação
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26/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800137-26.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:20
Conclusos para Conferência Inicial
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15/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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