TJPI - 0803270-06.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:59
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CARDOSO DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803270-06.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RECORRIDO: MARIA DA GRACA CARDOSO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: PEDRO JOHNATAN SANTOS CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação Declaratória de Inexistência de Indébito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por beneficiária previdenciária contra associação, em razão de descontos mensais indevidos de R$ 45,00, sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, sem sua autorização.
Sentença de procedência reconheceu a inexistência da obrigação, determinou a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 720,00) e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
A ré interpôs recurso inominado, sustentando a validade da relação jurídica e pleiteando a exclusão ou redução da condenação por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da relação contratual que justifique os descontos; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
A inexistência de vínculo contratual entre as partes está demonstrada pela ausência de provas da anuência da autora, caracterizando prática abusiva nos termos do art. 39, III e IV, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura ato ilícito e afronta os direitos da personalidade da autora, justificando a indenização por danos morais.
O quantum indenizatório deve observar o equilíbrio entre a compensação da vítima e o caráter pedagógico da condenação, de modo que o montante de R$ 3.000,00 se revela mais adequado às circunstâncias do caso concreto.
Recurso parcialmente provido RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0803270-06.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A RECORRIDO: MARIA DA GRACA CARDOSO DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO JOHNATAN SANTOS CARVALHO - PI20455 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal A parte autora, Maria da Graça Cardoso de Araújo, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL contra a AMBEC.
Alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 45,00 mensais, sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, sem que tivesse autorizado qualquer vínculo contratual com a ré.
Sobreveio sentença que julgou a ação procedente, declarando a inexistência da obrigação da autora e condenando a ré ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 720,00), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado, reiterando a validade da relação jurídica e pleiteando a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, há de se falar que questão relativa ao direito à indenização por danos morais já foi devidamente analisada e confirmada na sentença, diante da comprovação da subtração indevida de valores do benefício previdenciário da recorrida, sem sua anuência.
O desconto sucessivo e a redução de verba de caráter alimentar configuram violação aos direitos da personalidade da autora, não podendo ser considerado mero aborrecimento.
Ultrapassada essa questão, faz-se necessária a análise do quantum indenizatório, o qual vislumbro a necessidade de reforma para fins de melhor adequação às circunstâncias do caso concreto.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense à consumidora todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) consiste em montante que melhor atende à situação em questão, além de observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da consumidora.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reduzir o valor da indenização a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
29/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:42
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803270-06.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A RECORRIDO: MARIA DA GRACA CARDOSO DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO JOHNATAN SANTOS CARVALHO - PI20455 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 10:25
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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