TJPI - 0801736-71.2023.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:51
Juntada de petição
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29/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:51
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de WANESSA GONCALVES DE MOURA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801736-71.2023.8.18.0152 RECORRENTE: WANESSA GONCALVES DE MOURA Advogado(s) do reclamante: NATALIA DAMACENA SOUSA BARROS RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
ERRO GROSSEIRO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO CUMPRIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso Inominado interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por Wanessa Gonçalves de Moura.
A sentença declarou inexigível o débito relativo a contrato de microcrédito e condenou o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, determinando ainda a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida do empréstimo e se a negativação do nome da recorrida foi legítima, analisando a responsabilidade do banco pela suposta fraude.
O banco não demonstrou a regularidade da contratação, não apresentando provas suficientes de que a autora celebrou o contrato, conforme lhe competia, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme entendimento do STJ (Súmula 479), sendo irrelevante a alegação de fraude por terceiros quando há falha na prestação do serviço.
A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo concreto, conforme consolidada jurisprudência.
O valor da indenização de R$ 4.000,00 é razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
Aplicável o artigo 46 da Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801736-71.2023.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: WANESSA GONCALVES DE MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: NATALIA DAMACENA SOUSA BARROS - PI21190-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por Wanessa Gonçalves de Moura.
A sentença recorrida reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarando inexigível o débito referente a um contrato de microcrédito e condenando o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, além de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
O banco recorrente alega, em síntese, que: (i) o contrato foi regularmente celebrado, com a validação por documentos pessoais e biometria facial da autora, afastando a tese de fraude; (ii) não houve ato ilícito, pois a negativação do nome da autora decorreu do exercício regular do direito do credor; (iii) a sentença violou o art. 188 do Código Civil, pois a cobrança da dívida foi legítima; (iv) alternativamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor da indenização, sob o argumento de que R$ 4.000,00 seria desproporcional.
Contrarrazões da recorrida presentes nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
29/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:23
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO) e não-provido
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16/04/2025 19:05
Juntada de petição
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801736-71.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WANESSA GONCALVES DE MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: NATALIA DAMACENA SOUSA BARROS - PI21190-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 08:35
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 08:34
Expedição de intimação.
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05/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:27
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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