TJPI - 0800021-97.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Movimentações
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800021-97.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIO ALMEIDA DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se os autos de Cumprimento de Sentença.
Parte Executada apresenta comprovante de pagamento em ID. 73861971 do valor remanescente.
Parte Exequente apresenta manifestação, requerendo expedição de Alvará. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO Em análise aos autos, verifico que a presente execução restou satisfeita.
Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Observa-se, pois, que o cumprimento da obrigação é motivo que enseja a extinção do presente feito, devendo apenas ser declarado por sentença, conforme art. 925, do CPC.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Assim, com base no exposto, reconheço o integral cumprimento da obrigação de pagar e julgo extinto essa fase, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Determino a expedição de alvará na forma solicitada pela parte exequente.
Após, promova-se a baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
18/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:24
Baixa Definitiva
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18/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/03/2025 12:24
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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18/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 16:14
Juntada de petição
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10/01/2025 11:18
Juntada de petição
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07/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 17:35
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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03/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 19:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 08:41
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:41
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
05/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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