TJPI - 0800171-86.2019.8.18.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:36
Baixa Definitiva
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09/06/2025 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 07:35
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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09/06/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:51
Juntada de petição
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ELSOMAR BORGES DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800171-86.2019.8.18.0128 RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS MACEDO Advogado(s) do reclamante: ELSOMAR BORGES DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95).
ARBITRAMENTO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO DE RECURSO INOMINADO.
CONDENAÇÃO SOMENTE CAVÍVEL NO CASO DE IMPROVIMENTO O RECURSO.
ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800171-86.2019.8.18.0128 Origem: RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS MACEDO Advogado do(a) RECORRENTE: ELSOMAR BORGES DE CARVALHO - PI18191-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos por ambas as partes contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado e deu-lhe parcial provimento.
Em síntese, alega a embargante que o acórdão contém erro material, já que impôs a ela condenação ao ônus de sucumbência, medida que somente é cabível no caso de improvimento total do recurso inominado. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
No caso em questão, constato que assiste razão ao embargante, uma vez o seu recurso inominado obteve parcial provimento neste juízo, sendo, contudo, imposta a ele condenação ao ônus de sucumbência, medida que somente é cabível nos casos de total improvimento do recurso, conforme determina o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DE RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA .
INADMISSIBILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
No âmbito do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, por força do art. 55 da Lei n.º 9 .099/95, em caso de provimento parcial do recurso, não há que se cogitar da fixação de honorários de sucumbência em favor do recorrido.
Não aplicação do art. 85, § 1.º, do Código de Processo Civil aos processos submetidos aos Juizados Especiais Cíveis .
Prevalência da regra especial que exige, para condenação na verba honorária, o não provimento integral do recurso inominado.
Embargos rejeitados.
Recurso desprovido". (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1027090-60 .2022.8.26.0562 Santos, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 06/05/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/05/2024).
Portanto, ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para fins de retificar o acórdão impugnado e excluir a condenação referente ao ônus de sucumbência . É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
09/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800171-86.2019.8.18.0128 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS MACEDO Advogado do(a) RECORRENTE: ELSOMAR BORGES DE CARVALHO - PI18191-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 15:08
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ELSOMAR BORGES DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ELSOMAR BORGES DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ELSOMAR BORGES DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
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21/09/2024 16:46
Expedição de intimação.
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21/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS MACEDO em 20/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:48
Juntada de petição
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20/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:46
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido em parte
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31/07/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2023 12:56
Recebidos os autos
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07/03/2023 12:56
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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