TJPI - 0800932-65.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:38
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 08:38
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 26/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:16
Juntada de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800932-65.2023.8.18.0003 RECORRENTE: SOLIMAR NOLETO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RENILSON NOLETO DOS SANTOS RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITARES ESTADUAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL.
DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ação ordinária proposta por militar estadual do Piauí visando à restituição de descontos previdenciários, sob o argumento de que foram indevidamente realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019, sem regulamentação estadual.
Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de amparo legal.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 13.954/2019 pode ser aplicada diretamente aos militares estaduais para fins de contribuição previdenciária; e (ii) determinar se há direito à restituição dos valores descontados antes da edição da lei estadual regulamentadora.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 3396, estabeleceu que a Lei Federal nº 13.954/2019 não pode impor diretamente aos Estados regras sobre a contribuição previdenciária dos militares estaduais, pois essa competência é das unidades federativas, conforme a Constituição Federal.
Nos Embargos de Declaração no RE 1338750, o STF modulou os efeitos da decisão, determinando que os descontos realizados com base na Lei nº 13.954/2019 são válidos até 1º de janeiro de 2023, exigindo-se a partir dessa data a edição de lei estadual específica para regulamentação.
O Estado do Piauí editou a Lei nº 8.019/2023, suprindo a necessidade de regulamentação e legitimando os descontos previdenciários realizados após sua vigência.
Não há direito à restituição dos valores descontados antes de 1º de janeiro de 2023, pois a modulação dos efeitos da decisão do STF garantiu a validade dos recolhimentos efetuados até essa data, assegurando a segurança jurídica e a estabilidade financeira dos entes federativos.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA”, na qual o autor alega que os descontos previdenciários aplicados aos militares estaduais do Piauí foram indevidos, pois teriam sido realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019, sem a devida regulamentação estadual.
Sustenta que a referida norma federal não poderia ser aplicada diretamente aos militares estaduais, requerendo, assim, a restituição dos valores descontados.
A sentença de 1º grau (ID 22998246). julgou improcedente o pedido inicial por falta de amparo legal, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 22998256) requer a aparte autora, ora recorrente, em síntese, a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 22998261). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central do processo diz respeito à legalidade dos descontos previdenciários aplicados aos militares estaduais do Piauí, com base na Lei Federal nº 13.954/2019.
Essa norma estabeleceu alíquotas de contribuição para os militares das Forças Armadas e definiu diretrizes gerais para o Sistema de Proteção Social dos Militares.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema no julgamento da ACO 3396, concluindo que essa legislação federal não pode impor diretamente aos Estados regras específicas sobre a contribuição previdenciária dos militares estaduais, pois a Constituição Federal atribui essa competência exclusivamente às unidades federativas.
Além disso, nos Embargos de Declaração no RE 1338750, o STF determinou que os recolhimentos realizados com base na Lei 13.954/2019 seriam considerados válidos apenas até 1º de janeiro de 2023, sendo necessária, a partir dessa data, a edição de uma lei estadual própria para disciplinar a matéria.
No caso analisado, verificou-se que o Estado do Piauí editou a Lei nº 8.019/2023, regulamentando a alíquota de contribuição previdenciária dos militares estaduais, em conformidade com a exigência constitucional de lei específica.
Dessa forma, os descontos realizados após a vigência dessa norma são plenamente legítimos e não violam o ordenamento jurídico vigente.
Por fim, no que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados antes de janeiro de 2023, não há direito à restituição, uma vez que a modulação dos efeitos da decisão do STF assegurou a validade dos descontos feitos até essa data, preservando a segurança jurídica e a estabilidade financeira dos entes federativos.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:10
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 13:10
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 08:06
Conhecido o recurso de SOLIMAR NOLETO DOS SANTOS - CPF: *37.***.*62-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/04/2025 12:26
Juntada de Petição de parecer do mp
-
01/04/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/03/2025 09:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800932-65.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SOLIMAR NOLETO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375-A RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2025 08:42
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 22:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801420-53.2024.8.18.0013
Maria Andrelina Pereira da Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Anilson Alves Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2024 16:02
Processo nº 0801635-87.2024.8.18.0123
Jose Lidio dos Santos Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 08:59
Processo nº 0800860-22.2024.8.18.0075
Banco Bradesco
Joao Vieira de Carvalho
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 14:42
Processo nº 0800860-22.2024.8.18.0075
Joao Vieira de Carvalho
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2024 11:17
Processo nº 0800932-65.2023.8.18.0003
Solimar Noleto dos Santos
Estado do Piaui
Advogado: Renilson Noleto dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2023 15:27