TJPI - 0800860-22.2024.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:06
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 08:05
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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17/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:43
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE CARVALHO em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:06
Juntada de petição
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28/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800860-22.2024.8.18.0075 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: JOAO VIEIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ANA FLAVIA COELHO MORAIS, CAIO AFONSO DE OLIVEIRA IMBIRIBA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
JUNTADA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O recorrente sustenta inexistência de dano moral, necessidade de compensação dos valores supostamente recebidos e requer a reforma da decisão.
Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais é cabível e, em caso positivo, qual o valor adequado; e (iii) determinar se há necessidade de compensação de valores em favor da instituição financeira.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
A instituição financeira não comprova o efetivo recebimento dos valores pela parte autora, conforme exigido pelo artigo 373, II, do CPC, o que justifica a nulidade contratual e a restituição dos valores descontados.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois a devolução em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé na cobrança, o que não restou evidenciado nos autos.
A indenização por danos morais é devida, pois a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configura lesão extrapatrimonial presumida, não se tratando de mero dissabor.
O valor arbitrado para danos morais (R$ 1.500,00) se mostra adequado, devendo ser mantido, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há necessidade de compensação de valores em favor da instituição financeira, pois não há comprovação de que a parte autora efetivamente recebeu qualquer quantia decorrente do contrato anulado.
Recurso parcialmente provido para determinar a restituição simples dos valores descontados.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS”, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a condenação da parte ré em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora e indenização pelos danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença (ID.
N° 23166812) do magistrado de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis: “(…) Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do contrato 63667303; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários de sucumbência,(art.. 54 e 55).
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Processo sob o rito da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais.” Irresignado com a r. sentença a parte requerida/banco, interpôs recurso inominado (ID.
N° 23166814), alegando em suas razões: dos motivos para a reforma da sentença da validade da contratação; da validade dos procedimentos adotados pelo banco; do princípio da boa-fé objetiva; da excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço; da inexist~encia de ato ilícito praticado pelo banco recorrente; da impossibilidade de declaração de inxigibilidade do débito da impossibilidade de restituição do valor; da impossibilidade de repetição de indébito; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; do valor da condenação; da data inicial de contagem dos juros mora; prequestionamento.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pleito autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID.
N° 23166971. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
A parte requerida, em sede de instrução, apesar de juntar instrumento contratual assinado pela requerente (ID 23166804), não logrou comprovar que o autor tenha recebido o valor supostamente contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na forma simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
Assim, entendo que o valor arbitrado em sentença de primeiro grau, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos é pela restituição simples sem danos morais.
No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, apenas no sentido de modificar a forma de restituição, devendo esta ocorrer de modo simples, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Sem Ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800860-22.2024.8.18.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: JOAO VIEIRA DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO AFONSO DE OLIVEIRA IMBIRIBA - PI19789-A, ANA FLAVIA COELHO MORAIS - PI19857-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 08:43
Desentranhado o documento
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18/03/2025 22:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:42
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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