TJPI - 0800903-59.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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27/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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27/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de ISABEL SOARES DE SOUSA E SILVA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800903-59.2024.8.18.0171 RECORRENTE: ISABEL SOARES DE SOUSA E SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS.
PACOTE DE SERVIÇOS.
TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS ASSINADO APRESENTADO NO PROCESSO.
PREVISÃO EM CLÁUSULA ESPECÍFICA SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS RECLAMADOS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 2.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3.
In casu, a instituição financeira, juntou ao processo termo de opção à cesta de serviços, em caráter opcional, devidamente assinado pelo consumidor, no qual consta previsão de autorização para o desconto de tarifas bancárias cobradas pelos serviços oferecidos pelo banco. 4.
Ademais, não há nos autos prova mínima de algum vício de consentimento na celebração do negócio jurídico questionado nos autos, nem que o consumidor não tinha ciência do que estava contratando, ônus probatório que lhe competia. 5.
Destarte, não há que se falar em ilegalidades cometidas pela instituição financeira.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que descobriu a existência de descontos sob a rubrica “CESTA BRADESCO EXPRESS01” não autorizadas pelo requerido em sua conta bancaria.
Sobreveio sentença (ID 23142894) que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 23142895), alega o demandante, ora recorrente, em síntese: do direito – Resolução 3.919 BACEN; da venda casada; da declaração de inexistência do negócio jurídico do negócio jurídico e direito a repetição do indébito; do dano moral.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas nos autos sob o ID 23142897. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Compulsando os autos, constato que a parte recorrida se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que juntou cópia de contrato independente intitulado “Termo de Opção à Pacote de Serviços” (ID 23142876) de caráter opcional de adesão, o que afasta a configuração da prática abusiva de venda casada por demonstrar que existia a opção de não contratação da tarifa em questão.
Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
24/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:05
Conhecido o recurso de ISABEL SOARES DE SOUSA E SILVA - CPF: *09.***.*57-72 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 14:44
Juntada de manifestação
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26/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800903-59.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ISABEL SOARES DE SOUSA E SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 09:03
Desentranhado o documento
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18/03/2025 22:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 08:35
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:35
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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