TJPI - 0803834-82.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:35
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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27/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803834-82.2024.8.18.0026 RECORRENTE: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES, LEONIDAS DA PAZ E SILVA, MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não contratados junto ao réu.
Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
Inconformada, a autora interpôs recurso, sustentando a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores pelo réu, requerendo a reforma da decisão.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova do repasse dos valores pela instituição financeira ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a indevida realização de descontos autoriza a restituição dos valores e a condenação por danos morais.
O contrato de empréstimo consignado está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao fornecedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência dos valores ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.
O consumidor faz jus à devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, por não haver comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral é configurado in re ipsa, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário geram aflição e prejuízos à dignidade do consumidor, justificando a indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo função reparatória e punitiva, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado junto ao réu (ID. 23278946).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 23278971): Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Por outro lado, condeno, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso (ID. 23278974), alegando, em síntese, que o réu não anexou comprovante de transferência dos valores para conta bancária do autor, razão pela qual o contrato deve ser anulado.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença a fim de que seja julgado procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 23278978). É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Compulsando aos autos, observo que o requerido não logrou êxito em comprovar que o recorrido recebeu o valor indicado nos contratos apresentados, nos termos do artigo 373, II, do CPC, conforme documentos acostado aos autos.
Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não comprovou a regularidade dos descontos, uma vez que não demonstrou o repasse dos valores, bem como não acostou aos autos nenhum documento hábil a comprovar a cessão do contrato originalmente firmado junto ao Banco BMG S/A.
Assim, resta configurada a prática de ato ilícito pelo recorrido, cumprindo, portanto, a devolução dos valores efetivamente descontados do recorrente quanto aos contratos objetos deste feito.
Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função.
Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia.
Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos é pela restituição simples sem danos morais.
No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença de mérito a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulo o contrato objeto da demanda (contrato de nº 421773727), e determinar que o réu cancele imediatamente os contratos em nome da parte autora que ensejam os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto efetivado até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. c) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem Ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:05
Conhecido o recurso de PEDRO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*32-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803834-82.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - PI23419, LEONIDAS DA PAZ E SILVA - PI11160-A, ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 09:05
Desentranhado o documento
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18/03/2025 22:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/02/2025 07:45
Recebidos os autos
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26/02/2025 07:45
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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