TJPI - 0860133-62.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0860133-62.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CRUZ LIMA MEDEIROS RÉ: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357, do CPC.
Decido.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para a causa consiste, em síntese, na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Tal constatação é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial.
Nesse sentido, o professor Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." No caso dos autos, verifico que a ré Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., na qualidade de gerenciadora dos descontos realizados na conta da parte autora, se mostra responsável na administração financeira dos valores descontados indevidamente.
Acerca do assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: "Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante […]”.
Ademais, pondero que no presente caso deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7.º, Parágrafo único, do CDC, fundamentos que justificam o reconhecimento da legitimidade da requerida Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. para integrar a presente lide.
Nesta esteira, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO PROVENIENTE DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE MERECE SER REVISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
No caso concreto, deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, § único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade do BANCO BRADESCO S/A. para integrar a lide. 2.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC, 0104373-48.2017.8.20.0101, Magistrado (a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, ASSINADO em 03/09/2020, AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021 e AC nº 0810471-76.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/09/2022). 4.
Apelo conhecido e provido em parte. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801141-97.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022).
Assim, afasto a preliminar apontada, reconhecendo a legitimidade passiva da demanda em integrar à lide.
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) existência e regularidade da contratação questionada na inicial; b) a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e da indenização por dano moral.
Em razão da hipossuficiência da parte autora e da incidência induvidosa Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, de tal maneira que à parte ré caberá o ônus de demonstrar a existência e regularidade do contrato.
Por sua vez, à requerente caberá a demonstração dos prejuízos morais e materiais sofridos em razão da conduta atribuída à parte requerida.
Diante do impasse instaurado nos autos, reitero o entendimento de que é necessária a realização de perícia grafotécnica.
Sobre o responsável pelo encargo da perícia, lembro que o art. 429, II, do CPC, estabelece que incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Dito isto, em razão de todo o exposto, determino que a ré seja a responsável pelo pagamento da perícia a ser realizada nestes autos, sob pena de assumir os riscos pela não produção da prova.
Para viabilizar a prova, determino a intimação da ré para que ela deposite em Secretaria o original da Proposta de Adesão (Id. 54917456), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Apresentada a respectiva cártula, voltem-me os autos conclusos para a designação de um perito.
Cumpra-se com urgência.
TERESINA/PI, 24 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
25/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:47
Juntada de Certidão
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26/03/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CRUZ LIMA MEDEIROS - CPF: *73.***.*62-00 (AUTOR).
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18/01/2024 12:36
Conclusos para decisão
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18/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:48
Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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