TJPI - 0826963-41.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:11
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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27/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:57
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826963-41.2019.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: ANTONIO XAVIER DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA, JOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ERRO NOS CÁLCULOS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
O recorrente alega excesso de execução em razão de erro nos cálculos apresentados pelo exequente quanto à incidência dos juros de mora e da correção monetária, defendendo que os juros deveriam incidir desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento.
Requer o reconhecimento do excesso no valor de R$ 1.034,81 e a fixação da execução em R$ 4.104,46.
Há duas questões em discussão: (i) definir os termos iniciais corretos para a incidência dos juros de mora e da correção monetária na execução de sentença; (ii) verificar se houve excesso de execução nos valores apresentados.
O acórdão proferido nos autos exclui a condenação a título de repetição de indébito e reduz o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo a sentença nos demais termos.
Os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos ao adotar a data de 09/10/2019 como termo inicial para os juros de mora e para a correção monetária, divergindo do que foi fixado na sentença de mérito.
Os cálculos apresentados pelo recorrente também apresentam inconsistências, ao considerar diferentes datas para atualização monetária e incidência de juros, em desconformidade com os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado.
Diante dos erros em ambos os cálculos apresentados, cabe ao juízo de origem aferir o valor correto da execução e expedir os alvarás respectivos.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID. 23228015), interposto contra sentença que extinguiu a execução com resolução do mérito com fulcro no art. 924, II do CPC.
Sustenta o recorrente: excesso de execução visto que cálculos apresentados pelo Juízo pelo exequente estão errados quanto a incidência dos índices para cálculo dos juros de mora e da atualização monetária, pois o valor dos juros deveria incidir a partir da citação, e a correção monetária desde o arbitramento.
Por fim, requer o provimento ao presente recurso com a reforma da decisão, para que seja reconhecido o excesso na execução no valor de R$ 1.034,81 (mil e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), reconhecendo devida a importância de R$ 4.104,46 (quatro mil, cento e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recorrente alega ter havido erro nos cálculos anexados pelo exequente no ID. 23227732 quanto ao termo inicial de juros de mora e correção monetária, bem como quanto a inclusão indevida do valor de R$ 1.200,04, pois conforme sentença de mérito proferida no ID. 15875971, os juros de mora devem incidir a partir da citação (22/10/2019) e correção monetária a contar do arbitramento (07/10/2021), enquanto o acórdão proferido no ID. 11660596 afastou a condenação a título de repetição de indébito.
Conforme se verifica do ID. 11660596, o acórdão proferido nos autos excluiu a condenação a título de repetição de indébito, e reduziu o valor da condenação por danos morais ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença de mérito nos demais termos.
Nesse sentido, observo que os cálculos realizados pelo recorrido/exequente no ID. 23227732, e, posteriormente, no ID. 23227756 estão em desacordo ao previsto nos autos, posto que informa a data de 09/10/2019 como termo inicial tanto para incidência de juros quanto para correção monetária.
Lado outro, observo que os cálculos apresentados pelo recorrente/executado igualmente estão equivocados, uma vez que constam a data de atualização monetária em 19/06/2023, e incidência de juros a partir de 27/09/2019 (ID. 23227745); bem como 22/10/2019 (incidência de juros) e 07/10/2021 (incidência de correção monetária) no cálculo constante do ID. 23228015.
Compulsando aos autos, verifico que a citação do recorrente/executado ocorreu no dia 09/10/2019, conforme consta do AR anexado aos autos no ID. 6398172.
Nesse sentido, o valor da condenação a título de danos morais deve ser atualizado de modo a incidir os juros de mora a partir da citação (09/10/2019 - consoante disposto no Enunciado 13 do FONAJE), conforme parâmetro fixado em sentença de mérito no ID. 15875971; enquanto a correção monetária a partir do arbitramento (19/06/2023 - em consonância ao disposto na Súmula 362 do STJ), pois acórdão fixou o valor da condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o excesso na execução, ocasionado pela atribuição incorreta dos termos iniciais de correção monetária e juros por ambas as partes, cumprindo ao juízo de origem aferir o valor correto da execução, bem como expedir os respectivos alvarás em favor das partes.
Sem Ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
24/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0826963-41.2019.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: ANTONIO XAVIER DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA - PI10967-A, JOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR - PI6793-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 09:06
Desentranhado o documento
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18/03/2025 22:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 14:23
Conclusos para o Relator
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24/02/2025 12:52
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:52
Processo Desarquivado
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24/02/2025 12:52
Juntada de sistema
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21/07/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 16:01
Baixa Definitiva
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21/07/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/07/2023 16:00
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
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21/07/2023 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 07:47
Conhecido o recurso de ANTONIO XAVIER DA SILVA - CPF: *51.***.*09-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/06/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/04/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/03/2023 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2022 14:43
Recebidos os autos
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04/03/2022 14:43
Conclusos para Conferência Inicial
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04/03/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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