TJPI - 0812580-48.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812580-48.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOCIVALDO MACHADO DE ARAUJO EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por JOCIVALDO MACHADO DE ARAUJO em face da ação de execução de título extrajudicial nº 0858227-03.2024.8.18.0140, manejada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
Foi determinado que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira (ID 72507640), tendo sido comprovado com a documentação que acompanha a sua manifestação de emenda (ID 73617423).
Retornaram os autos conclusos. 1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face da fundamentação expendida na peça basilar e dos argumentos lançados no requerimento da parte embargante, bem assim, a documentação apresentada (ID 73617431-73617976), da qual se extrai alegação e comprovação de hipossuficiência financeira da parte embargante, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo nesta fase (CPC, art. 99, §3º).
Por outro lado, havendo alteração na situação financeira da demandante, o tema será reavaliado no curso do processo ou em sede de sentença. 2.
DOS EMBARGOS 2.1 – Se no prazo legal, recebo os embargos, sem efeito suspensivo (art. 919, do CPC). 2.2 – À parte embargada para impugnação no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC). 2.3 – Após, com ou sem manifestação voltem-me os autos conclusos para julgamento do pedido ou designação de audiência (art. 920, II do CPC).
Expedientes necessários.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812580-48.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOCIVALDO MACHADO DE ARAUJO EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por JOCIVALDO MACHADO DE ARAUJO em face da ação de execução de título extrajudicial nº 0858227-03.2024.8.18.0140, manejada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA A parte embargante requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não há nos autos elemento que indique a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca, o que dificulta a concessão do pedido nesta fase inicial de processo.
Nesse campo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2.
DA EMENDA À INICIAL Nos termos do §1º do art. 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
No caso em apreço, os embargos não vieram instruídos com cópias das peças relevantes da execução, afastando-se, portanto, do comando normativo supracitado, a considerar que a embargante juntou somente o instrumento de procuração e comprovantes de pagamentos, ou seja, sem nenhuma peça relativa à execução que lhe move a embargada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado), devendo: a) juntar as cópias das peças processuais relevantes da execução, como contratos, aditivos e/ou notas fiscais, para a melhor compreensão do tema, a teor do §1º do art. 914 do Código de Processo Civil. b) juntar comprovante de hipossuficiência financeira, especificamente, declaração completa do imposto de renda dos anos 2024 e 2023 (anos-calendário 2023 e 2022) ou comprovante de isenção referente aos dois últimos exercícios financeiros, além de CTPS, extratos de conta bancária dos últimos 02 meses, e, caso se trate de servidor público/pensionista, cópia dos dois últimos contracheques atualizados.
Expedientes necessários.
Cumprida a emenda supra, retornem-me os autos conclusos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCIVALDO MACHADO DE ARAUJO - CPF: *72.***.*00-97 (EMBARGANTE).
-
20/08/2025 11:11
Determinada diligência
-
16/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812580-48.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOCIVALDO MACHADO DE ARAUJO EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por JOCIVALDO MACHADO DE ARAUJO em face da ação de execução de título extrajudicial nº 0858227-03.2024.8.18.0140, manejada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA A parte embargante requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não há nos autos elemento que indique a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca, o que dificulta a concessão do pedido nesta fase inicial de processo.
Nesse campo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2.
DA EMENDA À INICIAL Nos termos do §1º do art. 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
No caso em apreço, os embargos não vieram instruídos com cópias das peças relevantes da execução, afastando-se, portanto, do comando normativo supracitado, a considerar que a embargante juntou somente o instrumento de procuração e comprovantes de pagamentos, ou seja, sem nenhuma peça relativa à execução que lhe move a embargada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado), devendo: a) juntar as cópias das peças processuais relevantes da execução, como contratos, aditivos e/ou notas fiscais, para a melhor compreensão do tema, a teor do §1º do art. 914 do Código de Processo Civil. b) juntar comprovante de hipossuficiência financeira, especificamente, declaração completa do imposto de renda dos anos 2024 e 2023 (anos-calendário 2023 e 2022) ou comprovante de isenção referente aos dois últimos exercícios financeiros, além de CTPS, extratos de conta bancária dos últimos 02 meses, e, caso se trate de servidor público/pensionista, cópia dos dois últimos contracheques atualizados.
Expedientes necessários.
Cumprida a emenda supra, retornem-me os autos conclusos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 19:44
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 19:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811752-52.2025.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Andre Ernesto Feitosa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 13:06
Processo nº 0803289-70.2024.8.18.0039
Benevaldo Barbosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 13:30
Processo nº 0803289-70.2024.8.18.0039
Benevaldo Barbosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Carvalho Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2024 15:58
Processo nº 0801217-91.2024.8.18.0013
Igor Mascarenhas de Morais
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Igor Brenno de Sousa Azevedo Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2024 12:05
Processo nº 0801217-91.2024.8.18.0013
Igor Mascarenhas de Morais
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 12:38