TJPR - 0011017-37.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 09:14
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2023 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 10:41
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2023 10:41
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/12/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:07
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 19:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/10/2022 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/10/2022 11:16
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 16:24
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 09:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JANDIRA DOS ANJOS DE OLIVEIRA AZEVEDO
-
15/06/2022 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2022 15:09
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:44
Juntada de LAUDO
-
07/06/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:22
Juntada de LAUDO
-
25/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2022 12:38
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2021 16:52
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2021 16:52
Recebidos os autos
-
02/10/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 12:10
Recebidos os autos
-
21/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011017-37.2020.8.16.0058 Processo: 0011017-37.2020.8.16.0058 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): JANDIRA DOS ANJOS DE OLIVEIRA AZEVEDO Requerido(s): maria silva de azevedo I.
As determinações do E.
Tribunal de Justiça, pautadas nas deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), seguem as orientações expedidas pelas autoridades sanitárias para evitar o risco de contágio e promover a segurança tanto dos usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná e quanto daqueles que trabalham nas unidades jurisdicionais e administrativas.
Sendo assim, preliminarmente ao cumprimento do mandado, faculto à parte, no prazo de 15 dias, que solicite a substituição do mandado por: a) no caso de citação/intimação: por carta registrada com aviso de recebimento (AR), por e-carta, devendo recolher as custas da respectiva diligência (expedição e postagem); b) no caso de penhora de bem imóvel: por penhora por termo nos autos, devendo o exequente apresentar cópia da matrícula atualizada do bem (artigo 845, § 1º, do NCPC) e prosseguindo-se com ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para a averbação da penhora nos imóveis mencionados e intimação do executado, na pessoa do seu procurador constituído. c) no caso de penhora de veículo: por penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do NCPC), devendo apresentar certidão de existência de automóvel (Renajud), prosseguindo-se com a intimação do executado e avaliação do veículo por mandado com cumprimento eletrônico.
Nesse caso, a penhora se integralizará somente após a expedição do mandado de avaliação, vez que imprescindível para descrição do estado do bem penhorado, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838, incisos III e IV).
II.
Havendo insistência na expedição do mandado e pagas as custas da diligência, considerando a necessidade de retomada gradual das atividades no âmbito do Poder Judiciário, bem como que os artigos 22 e 27 do Decreto 400/2020 do TJ/PR, estabeleço a possibilidade de cumprimento eletrônico do mandado, seguindo a Instrução Normativa n.º 21/2020.
Para cumprimento do ato fixo as seguintes diretrizes: a) Os mandados de arresto/penhora de bens imóveis, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos perante os Cartórios de Registros de Imóveis através do procedimento da central eletrônica de penhora (https://www.penhoraonline.org.br), cujo cadastro para usuário master, pelo oficial de justiça, pode ser solicitado aos servidores Caroline Cordeiro Macedo Nogueira ([email protected]) e Thiago Murilo Schuersovski ([email protected]). b) Os mandados de penhora, citação e intimação, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos videoconferência ou Whatsapp, atentando-se aos meios eletrônicos deliberados no art. 5º, da IN n.º 21/2020, devendo haver verificação de identidade do destinatário. c) O auto circunstanciado para arresto/penhora e avaliação de bem móvel pode ser lavrado após diligência certificada por videoconferência ou vídeo chamada de Whatsapp, gravando o ato e com fotos ou prints da diligência, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas, além da identificação do destinatário/depositário fiel mediante apresentação de documento pessoal para a câmera, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. d O documento pessoal pode ser apresentado para a câmera, gravando o ato, ou enviado ao oficial de justiça por e-mail ou Whatsapp, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas e qualquer outra forma de identificação do destinatário, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. e) O citando/intimando terá ciência do conteúdo do mandado, mediante leitura pelo oficial de justiça, recebendo a contrafé virtual pela própria plataforma utilizada e confirmado o recebimento, por mensagem. f) A parte que assim preferir, poderá informar, facultativamente, endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de contrafé virtual. g) Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original.
III.
Em prosseguimento, intime-se a parte interessada para que, em 15 dias, informe nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular, com aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (Whatsapp) ou o número do telefone de parte a ser citada/intimada.
IV.
Por fim, anote-se em destaque no mandado a expressão “cumprimento preferencial por meio eletrônico”.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
06/05/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2020 16:04
PROCESSO SUSPENSO
-
11/12/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
09/12/2020 09:16
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/12/2020 09:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/11/2020 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:54
Recebidos os autos
-
30/11/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2020 10:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 20:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2020 18:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:20
Recebidos os autos
-
18/11/2020 17:20
Distribuído por sorteio
-
18/11/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/11/2020 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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