TJPE - 0006825-10.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE ANDRADE DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:10
Expedição de .
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24/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:00
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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10/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 02:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0006825-10.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CHARLES HENRIQUE ANDRADE DE LIMA EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, indefiro o pedido de honorários advocatícios relativos à execução, tendo em vista serem incompatíveis com o procedimento dos juizados, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, resta justificado o seu recebimento e processamento, nos termos a seguir determinados: 1.
Intime-se a parte executada, através de seu patrono, para cumprir o julgado no prazo de 15 dias úteis, efetuando o pagamento do valor em execução e suas atualizações de conformidade com o art. 523, do CPC; 2.
Transcorrido o prazo estabelecido no art. 523, sem o pagamento voluntário, à parte exequente para atualizar a planilha de cálculo do débito exequendo, com o acréscimo de 10% (dez por cento) relativo a multa, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Apresentada a planilha atualizada, proceda-se com o bloqueio on-line, mediante Sisbajud, nos termos do art. 835 do CPC/2015; 4.
Caso não sejam encontrados valores a serem bloqueados, passo sucessivamente, a pesquisa de bens via Renajud, devendo a parte exequente, em caso de êxito, ser intimada para, no prazo de 10, dias, indicar bens à penhora; 5.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente nos próprios autos, embargos à execução (art. 525, NCPC c/c art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95), quando, após a referida apresentação, deverá ser intimada a parte exequente para, em igual prazo, juntar impugnação, sob pena de preclusão; 6.
Na hipótese de não serem encontrados bens a serem penhorados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar bens suscetíveis de penhora. 7.
Não havendo indicação de bens na forma acima mencionada, suspendo o feito e a prescrição por 1 (um) ano.
Após o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora, arquive-se, sujeitando-se a demanda à prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§1º, 2º e 4º do CPC).
Recife, 3 de fevereiro de 2025.
Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito -
03/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/02/2025 10:46
Processo Reativado
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09/12/2024 17:34
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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06/12/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 17:35
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/12/2024 01:55
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE ANDRADE DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:22
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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19/11/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 17:03
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 17:02, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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09/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 16:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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16/04/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 16:07
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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16/04/2024 16:03
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:50, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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16/04/2024 16:02
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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19/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:49
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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19/02/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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