TJPI - 0801217-91.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 03:07 Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 14:55 Juntada de petição 
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                                            25/06/2025 03:26 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            25/06/2025 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            18/06/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 11:24 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 11:22 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 15:38 Juntada de petição 
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                                            23/05/2025 10:58 Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 16:22 Juntada de petição 
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                                            28/04/2025 03:04 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            26/04/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801217-91.2024.8.18.0013 RECORRENTE: IGOR MASCARENHAS DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
 
 Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 PARADA E REMARCAÇÃO DE VOO NÃO PROGRAMADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RISCO DA ATIVIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONCEDER O DANO MORAL.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Recurso inominado interposto por passageiro em face de companhia aérea, visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alteração do voo caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar; e (ii) definir se o dano moral alegado pelo passageiro restou configurado e qual o valor adequado para reparação.
 
 A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor na prestação dos serviços.
 
 A empresa aérea responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 932 e 933 do Código Civil.
 
 A remarcação do voo por manutenção caracteriza fortuito interno, que decorre do próprio risco da atividade, configurando falha na prestação do serviço, frustrando a legítima expectativa dos consumidores.
 
 O dano moral se configura quando a falha na prestação do serviço extrapola o mero aborrecimento, causando transtornos significativos, como no caso concreto, em que o passageiro foi prejudicado pela realocação tardia.
 
 O valor da indenização deve considerar a reprovabilidade da conduta da empresa, a capacidade econômica das partes e o caráter educativo e compensatório, sendo razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada recorrente.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Sentença parcialmente reformada.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que o autor alega ter adquirido passagens junto a ré com origem em Teresina/PI e destino em Madrid, Espanha, para o dia 15/04/2024, com partida às 16h10min e chegada às 14h05in do dia 16/04/2024, e que o voo precisou fazer uma parada não programada na cidade de Fortaleza/CE, rendo feito uma realocação noutro voo, que apenas partiria no dia 16/04/2024 as 19h, com chegada em Madrid no dia 17/04/2024 as 07h30min.
 
 Alega ter tido prejuízos materiais e morais, razão pela qual requer a condenação da empresa requerida (ID. 22955172).
 
 Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido do autor, in verbis (ID. 22955203): Diante do exposto, por tudo que foi argumentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e determino o seguinte: A) Condeno a requerida à restituir ao autor, em razão de dano material, apenas referente ao serviço de celular e assentos do avião prejudicados em razão de falha na prestação do serviço da autora, os quais totalizam o valor de R$ 315,02 (trezentos e quinze reais e dois centavos), acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), isto é, 27 de dezembro de 2023, segundo os índices praticados pelo E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fixados na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios.
 
 B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em dano moral.
 
 C) condeno a parte autora em litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos em relação ao pedido em duplicidade de danos materiais, motivo pelo qual o faço em patamar elevado, de 8% do valor da causa atualizado, ante a gravidade dos fatos ensejadores apontados; D) seja oficiado o Conselho de Ética da OAB, com o envio de cópia desta sentença, assim como da integralidade destes autos e dos autos de num. 0801470-14.2024.8.18.0164, para apurar possível conduta violadora das regras disciplinares do patrono IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA - OAB PI 20856- CPF: *66.***.*31-51, que infringiu, em tese, o art. 34, VI e XXVIII, do Estatuto da OAB; E) encaminhe-se cópia da presente sentença e da integralidade dos presentes autos e dos autos 0801470-14.2024.8.18.0164 diretamente ao MPPI responsável pelos crimes contra o patrimônio para apurar possível crime de estelionato praticado pelo patrono da causa, IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA - OAB PI 20856- CPF: *66.***.*31-51, nos termos do art. 5º, II, do CPP, sob a leitura do sistema acusatório.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
 
 Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado (ID. 22955204), alegando, em síntese, que houve falha na prestação do serviço e danos materiais e morais decorrentes, razão pela qual não houve má-fé.
 
 Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar inteiramente procedentes os pedidos da inicial.
 
 Contrarrazões apresentadas (ID. 22955211). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços é objetiva, nos termos dos artigos 932 e 933 do CC, bem como do art. 14 do CDC, independente da comprovação de culpa e decorrendo do próprio risco da atividade que desenvolve.
 
 Compulsando aos autos, verifico que o autor demonstrou ter adquirido a passagem em conjunto com sua esposa, tendo demonstrado o pagamento de marcação de assento no voo, bem como a compra de chip para uso internacional durante o período da viagem, tendo sido privado da utilização do serviço referente a um dia (16/04/2024), tendo sido determinada a restituição dos respectivos valores deferido pelo juízo a quo, a título de danos materiais.
 
 Quanto ao valor inerente a diária do hotel, entendo que tal prejuízo restou devidamente restituído aos consumidores, mediante acordo firmado entre sua cônjuge e a recorrida, nos autos do processo nº 0801470-14.2024.8.18.0164, conforme ressaltado pelo juízo a quo no proferimento da sentença.
 
 Portanto, entendo por correta a conduta do juízo de origem ao indeferir a restituição do valor inerente a respectiva diária nos presentes autos, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor.
 
 Lado, outro, quanto aos danos morais, divergindo do entendimento proferido nos autos, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita da recorrida, assim como os danos morais sofridos pela parte autora/recorrente, que ultrapassaram o mero aborrecimento, devendo, portanto, serem indenizados.
 
 Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor.
 
 Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
 
 Logo, o autor, por ser vítima de conduta lesiva da empresa, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
 
 Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.
 
 Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de ID. 22955203, a fim de JULGAR PROCEDENTE o pedido da inicial inerente ao dano moral, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
 
 No mais, resta mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 
 Sem Ônus de sucumbência. É como voto.
 
 Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
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                                            24/04/2025 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 08:25 Conhecido o recurso de IGOR MASCARENHAS DE MORAIS - CPF: *40.***.*97-92 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            15/04/2025 11:49 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/04/2025 11:49 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/04/2025 11:47 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            26/03/2025 00:21 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 09:33 Expedição de Intimação de processo pautado. 
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                                            25/03/2025 09:33 Expedição de Certidão de Publicação de Pauta. 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801217-91.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IGOR MASCARENHAS DE MORAIS Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA - PI20856-A RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
 
 Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
 
 Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
 
 SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025.
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                                            24/03/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 11:37 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/03/2025 16:46 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            20/03/2025 09:28 Desentranhado o documento 
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                                            18/03/2025 22:52 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            12/02/2025 12:38 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 12:38 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            12/02/2025 12:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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