TJPI - 0803289-70.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:50
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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27/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BORGES em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803289-70.2024.8.18.0039 RECORRENTE: BENEVALDO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “MORA CRED PESS”.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENCARGOS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e restituição de valores pagos, proposta sob o fundamento de cobrança indevida de tarifas bancárias relacionadas a empréstimo pessoal.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária "MORA CRED PESS" decorre de contratação regular e se os encargos moratórios são legítimos; e (ii) estabelecer se há ilicitude na conduta do banco a justificar a indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, arts. 2º, parágrafo único, e 3º).
O banco demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo e a disponibilização do crédito à parte autora, comprovando a origem da cobrança impugnada.
A mora restou caracterizada, pois o autor não manteve saldo suficiente para quitação das parcelas do empréstimo na data acordada, autorizando a incidência dos encargos moratórios.
Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não há fundamento para condenação por danos morais ou restituição de valores cobrados.
Aplicável o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sendo confirmada a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS”, na qual a parte autora pleiteia reparação dos danos materiais e morais sofridos em função de cobrança de tarifas bancárias que não contratou.
Sobreveio sentença, ID 23129960, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença, o autor, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, ID 23129962, aduzindo, em suma: da preliminar; do juro de mora cobrado pelo banco; do julgamento de procedência da ação; do regulamento de utilização do limite de crédito pessoal contratado por meios eletrônicos – aplicável ao cliente pessoa física; dos juros moratórios e multa por atraso.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, ID 23129966. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores decorrentes de Tarifa bancária “MORA CRED PESS”.
Da análise do caso, verifica-se que a parte autora tem diversos empréstimos com o Banco réu, e que, nos termos contratados, o pagamento dos empréstimos seria realizado através de desconto em conta corrente mantida pela parte autora junto ao banco recorrido.
Compulsando os autos, constata-se que a parte demandada se desincumbiu satisfatoriamente de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, em sua contestação, apresentou documentos que comprovam a disponibilização de crédito à Requerente, evidenciando a regularidade da contratação e das cobranças realizadas (ID 23129948, 23129949, 23129950).
Além disso, os extratos bancários anexados demonstram que os valores foram efetivamente creditados e utilizados pela Requerente, confirmando seu consentimento com a operação (ID 23129951).
Ocorre que o autor não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas do empréstimo pessoal.
Tal conduta ocorreu nas datas acordadas para o pagamento do empréstimo e se manteve pelos meses seguintes, de modo a configurar sua mora em quitar o débito.
Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora.
Logo, a cobrança de encargos moratórios é legal.
Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais.
Estando reconhecida a contratação do empréstimo e a mora da parte autora, também não há que se falar em repetição de indébito.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:25
Conhecido o recurso de BENEVALDO BARBOSA - CPF: *16.***.*68-15 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 11:55
Juntada de petição
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26/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803289-70.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BENEVALDO BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 09:29
Desentranhado o documento
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18/03/2025 22:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:30
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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