TJPR - 0001607-26.2017.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 19:32
OUTRAS DECISÕES
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29/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
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01/08/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ARAMIS MACHADO
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29/06/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ARAMIS MACHADO
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22/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 12:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/06/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
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07/05/2024 14:47
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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06/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 14:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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27/06/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2023 11:10
DEFERIDO O PEDIDO
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27/06/2023 01:10
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/06/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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09/03/2023 16:11
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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09/03/2023 14:22
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/02/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 12:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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23/02/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 17:31
Conclusos para decisão
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18/01/2023 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/01/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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30/09/2022 15:46
Recebidos os autos
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30/09/2022 15:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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27/09/2022 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/09/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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31/01/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 10:21
Recebidos os autos
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31/01/2022 10:21
Juntada de CUSTAS
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-26.2017.8.16.0036 Processo: 0001607-26.2017.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$10.191,24 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOÃO ARAMIS MACHADO 1.
Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para que efetue o cálculo de eventuais despesas processuais devidas na fase de conhecimento. 2.
Após, intime-se o devedor por edital para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia devida, acrescida de eventuais custas processuais, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput e §1º, NCPC), devendo ser cientificado o devedor que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (art. 525, do NCPC). 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, a multa, os honorários advocatícios e eventuais despesas processuais deverão ser incluídas no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento da parte exequente, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema BACEN-JUD. 4.
Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 5.
Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6.
De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7.
Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
OFICIE-SE. 9.
Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. 10.
Frustradas as diligências de indisponibilidade de dinheiro e, havendo requerimento do exequente, DEFIRO a consulta de veículos por intermédio do RENAJUD.
Impõe-se ponderar, porém, que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a contrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC.
Todavia, a fim de possibilitar localização de veículos para penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, impõe-se DEFEFIR a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição em razão de penhora por intermédio do RENAJUD, observando que o executado deverá ser intimado da penhora, nos termos do art. 841, do NCPC. 11.
Havendo impugnação pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, a seguir, voltem conclusos. 12.
Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 921, III, CPC/2015), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 921, §1º, do CPC/2015). 13.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 921, §2º, do CPC/2015), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/2015). 14.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 27 de janeiro de 2022.
Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
30/01/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/01/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
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27/01/2022 13:35
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2022 09:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/01/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 09:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
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17/01/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/11/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 16:07
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:07
Juntada de CIÊNCIA
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29/09/2021 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Autos nº: 1607-26.2017.8.16.0036 Autor: Município de São José dos Pinhais Réu: João Aramis Machado SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação Civil Pública que move o Município de São José dos Pinhais contra João Aramis Machado verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO O Município de São José dos Pinhais ingressou com ação civil pública contra João Aramis Machado aduzindo, em síntese, que em fiscalização realizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente em agosto de 2013 constatou que o requerido realizou a movimentação de solo em área superior a 100m3 e realizou o corte de vegetação em estágio médio de regeneração nas proximidades de um córrego, em área de preservação permanente e sem a licença ambiental.
Em razão dos fatos, foi lavrado o auto de infração ambiental nº 196/2013 em desfavor do requerido, seguido da instauração do procedimento administrativo ambiental nº 31/2013, que redundou na aplicação da pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Discorreu acerca da responsabilidade objetiva do requerido pelo dano ambiental, pugnando por sua condenação a repará-lo mediante a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, em conformidade com a Instrução Normativa IBAMA nº 04/2011.
Requereu, também, a imposição de obrigação e não fazer, devendo o requerido se abster de movimentar o solo e de suprimir vegetação em Área de Preservação Permanente em desacordo com as exigências legais, assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Após a realização de diversas diligências infrutíferas de citação, o réu foi citado por edital.
Nomeado curador ao réu, ele apresentou contestação por negativa geral.
Na sequência, o autor pugnou pelo julgamento da ação no estado em que se encontra.
Por fim, o Ministério Público lançou parecer pela procedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Por meio da presente ação, busca o autor compelir o requerido a reparar dano ambiental, a se abster de realizar movimentação do solo e supressão de vegetação sem as licenças necessárias e a pagar indenização pelo dano moral coletivo.
A responsabilidade por dano ambiental tem natureza “propter rem”.
Desta forma, ainda que o requerido tenha recebido a propriedade do imóvel após a consolidação dos danos, responde ele pela reparação.
Superado este ponto, não verifico nulidade nos autos de infração lavrados em desfavor do requerido ou, ainda, em inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 1097/2012 por ofensa ao princípio da legalidade.
A Lei Complementar Municipal nº 67/2011, que instituiu o Código Ambienta Municipal de São José dos Pinhais, prevê: Art. 54.
Os projetos de uso e ocupação do solo urbano, bem como a sua implementação, que implicarem riscos potenciais ou efetivos à fauna, à cobertura vegetal, à atmosfera, aos recursos hídricos e ao controle de drenagem local, sujeitar-se-ão à análise e/ou licenciamento ambiental, podendo ser exigido, ainda, a critério das secretarias pertinentes: 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública I - projeto de conservação e aproveitamento das águas pluviais; II - projeto de controle de assoreamento dos cursos d’água; III - apresentação de traçados, bem como a previsão da utilização de técnicas que contemplem a desaceleração do deflúvio e, por conseguinte, o processo erosivo; IV - projetos construtivos de corte e/ou aterro, contemplando a reutilização da camada superficial de solo para fins nobres; V - projeto de proteção do solo pelos proprietários de terrenos, quando suas condições físicas e topográficas os tornarem vulneráveis à erosão e comprometer a qualidade das águas superficiais; VI - projeto específico da restauração de superfícies de terrenos degradados, contemplando a dinâmica do processo erosivo e as medidas para deter a erosão; VII - projeto de contenção e infiltração de águas pluviais.
Art. 57.
Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA – a obra que envolva movimentação de terras tais como desmonte de rocha, escavação, movimento de terra, aterro, desaterro e depósito de entulho.
Parágrafo único.
Para quaisquer obras referidas no caput deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, drenagem superficial, recomposição do solo e de cobertura vegetal adequada à contenção do carreamento pluvial de sólidos.
Art. 84.
O corte ou supressão de vegetação primaria e secundaria nos estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, situada em área urbana, dependera de autorização previa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA - observada o disposto na Lei Federal nº 11.428 de 2006 e demais legislações correlatas. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Art. 91.
O corte ou supressão de árvores somente serão realizados mediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 156.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção, conservação e recuperação do meio ambiente.
Da leitura dos dispositivos legais supra, percebe-se que há lei complementar que embasa a autuação.
De outro lado, constato que a inicial veio instruída com documentos que comprovam a prática das infrações pelo requerido.
O relatório de vistoria nº 76/2013 informa que na rua Osmar Plínio Caldeira, bairro Del Rey, foi constatado o corte de vegetação, a movimentação de solo acima de 100m3 e o aterro de área de preservação permanente (evento 1.5).
No bojo do processo administrativo, o requerido chegou a apresentar defesa (intempestiva), na qual confirmou ter promovido o corte de vegetação para a construção de sua residência.
O relatório é corroborado por fotografias e pelo relatório técnico de vistoria nº 16/2017, que dá conta que não houve novas intervenções no imóvel e que a vegetação está em processo de regeneração natural.
Constatada a prática de infrações ambientais, a reparação dos danos é de rigor.
Neste sentido, a Constituição Federal: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Logo, procedem os pedidos de condenação do requerido em obrigação de não fazer consistente em abster-se de movimentar o solo e de suprimir vegetação na área objeto da lide sem a autorização ou a licença respectiva, assim como na obrigação de reparar o dano causado, mediante a elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, em conformidade com a Instrução Normativa IBAMA nº 04/2011.
A reparação da área atingida pela atividade ilegal, no entanto, não será suficiente para afastar o dano moral coletivo derivado da conduta do requerido.
O dano ambiental coletivo, nas palavras de Édis Milaré (in Direito do meio ambiente: a gestão ambiental em foco : doutrina, jurisprudência, glossário – 6.
Ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009): “...dizem respeito aos sinistros causados ao meio ambiente lato sensu, repercutindo em interesses difusos, pois lesam diretamente uma coletividade indeterminada ou indeterminável de titulares.
Os direitos decorrentes dessas agressões caracterizam-se pela inexistência de uma relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade (ao contrário dos danos ambientais pessoais) do bem jurídico, diante do aspecto objetivo.” As condutas do requerido implicaram na supressão de vegetação nativa em área de proteção ambiental situada há menos de 30m de corpo hídrico, o que gera consequências tanto na quantidade e qualidade de produção de água, quanto na proteção das encostas, na prevenção da erosão do solo e na manutenção de sua fertilidade.
As áreas de preservação permanente se destinam, primordialmente, a preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, protegendo o solo e o bem-estar das populações humanas, sendo certo que a atividade do réu acabou por afetar toda a comunidade local.
Ainda que a área venha a ser integralmente recuperada, tal recuperação não será feita de pronto e não apagará os danos que já 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública datam de mais de 7 (sete) anos, cabendo destacar que o retorno da área à sua cobertura vegetal anterior demanda o transcurso de longo lapso temporal.
Quanto à persistência do dano ambiental coletivo mesmo com a obrigação de reparar o dano ambiental, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
APONTADA VIOLAÇÃO A LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SÚMULA 280/STF.
AFRONTA AOS ARTS. 48 E 292, §1º, II, DO CPC/73 E ART. 3º, V, DA LEI 6.938/81.
SÚMULA 284/STF.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL.
ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
VII.
Consoante entendimento do STJ, "a restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)" (STJ, REsp 1.180.078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2012).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.196.027/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2017; REsp 1.255.127/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016. (AgInt no REsp 1532643/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) O valor do dano moral ambiental coletivo, no caso concreto, deve ser fixado tendo em linha de consideração os seguintes parâmetros: a) extensão da área afetada; b) tempo de duração da exploração; c) corte de vegetação nativa; e d) a interrupção da atividade ilícita.
Desta forma, fica o dano moral ambiental fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor da indenização deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença, bem como de juros de mora de 1% ao mês que fluem do evento lesivo, aqui considerado a data da autuação, ou seja, 06/08/2013.
III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados pelo Município de São José dos Pinhais em face de João Aramis Machado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o réu: a) em obrigação de não fazer consistente em abster-se de movimentar o solo e de suprimir vegetação na área objeto da lide sem a autorização ou a licença respectiva; b) a reparar o dano causado, mediante a elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, em conformidade com a Instrução Normativa IBAMA nº 04/2011, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do trânsito em julgado; c) a pagar indenização por danos morais 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública coletivos em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a contar da data da sentença pelo IPCA e de juros de mora de 1% ao mês a partir de 06/08/2013.
Consequentemente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador do Município que, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da lide e o local da prestação do serviço, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, do CPC.
Condeno, ainda, o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado ao requerido citado por edital, eis que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não dispõe de estrutura suficientes para o desempenho do encargo.
Os honorários ficam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante o item 2.8, da Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA e diante da complexidade da demanda, do tempo de duração da lide, do trabalho desenvolvido e do local da prestação de serviços.
O valor dos honorários deve ser acrescido de correção monetária pela variação do IPCA desde a data desta sentença (Tema 810 de repercussão geral), assim como de juros de mora fixados em consonância com o artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11960/09, que fluem do trânsito em julgado.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais/PR, data no sistema.
CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito 8 -
27/09/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 08:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 17:28
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-26.2017.8.16.0036 Ao requerido citado por edital nomeio como curador especial o Dr.
Gustavo Jonathan Bencz, OAB/PR 80686.
Intime-se o curador ora nomeado para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, para que apresente contestação.
Intimem-se.
D.N. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada -
05/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:57
NOMEADO CURADOR
-
28/04/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
17/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 21:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 06:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/02/2021 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 07:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2020 07:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2020 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2020 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2020 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2020 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 21:56
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2020 21:55
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2020 01:23
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2020 01:22
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2020 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2020 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2020 06:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2020 06:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 16:02
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
25/10/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/10/2019 15:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/10/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
09/10/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
09/10/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
09/10/2019 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2019 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2019 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ARAMIS MACHADO
-
18/05/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2017 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2017 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2017 18:04
Recebidos os autos
-
04/09/2017 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 12:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2017 16:37
Recebidos os autos
-
22/05/2017 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/05/2017 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2017 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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