TJPI - 0800284-21.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:05
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
28/07/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800284-21.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifico que a parte ré não compareceu à audiência realizada, mesmo tendo sido regularmente citada/intimada.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95 que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
A parte ré, portanto, estava ciente de tal advertência, pois constou expressamente da carta de citação/intimação, não podendo alegar prejuízo por desconhecimento.
A par disso, passo ao julgamento da lide.
Sucintamente, a parte demandante aduz que, ao consultar seu extrato de benefício perante o INSS, foi informada que, em razão de empréstimo firmado com o banco demandado, ocorreram descontos mensais na sua conta.
Contudo, alega nunca ter contratado qualquer empréstimo com a parte demandada, razão pela qual requer seja declarado nulo documento contratual eventualmente existente em seu nome com o demandado, bem assim seja determinado à parte ré que restitua, em dobro, os valores já descontados.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que as partes se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independementre da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco demandado, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
No caso em exame, verifico que estão perfeitamente caracterizados esses elementos, fazendo jus a postulante à respectiva indenização.
O fato é que, como apontado acima, a parte demandada mesmo devidamente comunicada não se fez presente na audiência una.
Dessa forma, sendo revel a parte demandada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. É esse o entendimento exposado no excerto a seguir apresentado: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE DANO.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em virtude de colisão de veículos.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. 2 - Revelia.
Juizados especiais.
Na forma do art. 20 da lei 9099/1995, considera-se revel o demandado que não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
O oferecimento de contestação pelo segundo réu, nos juizados especiais, não é suficiente para afastar à revelia, que decorre do não comparecimento em audiência. 3 - Seguro de responsabilidade civil.
Colisão de veículos.
De acordo com o art. 787 do Código Civil, no seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
No dia 12/08/2019, o primeiro autor teve seu veículo abalroado pela segunda requerida, a qual possuía contrato de seguro de responsabilidade civil com o primeiro réu.
Comunicado o sinistro, a seguradora, ora primeira ré, encaminhou o veículo do autor para o conserto.
Todavia, decorrido mais de um mês do dia do acidente, os reparos no veículo do autor sequer haviam iniciado, conforme as conversas juntadas no processo (ID 17083555 - Pág. 2).
Verifica-se que o autor, por diversas vezes, tentou solucionar o problema de forma administrativa e indagou a seguradora acerca do conserto de seu automóvel, o que não foi suficiente para que iniciasse os reparos (ID 17083555 - Pág. 1/7).
Sem alternativas, apenas restou ao autor efetuar os reparos por conta própria.
Desse modo, impõe-se a condenação dos réus em indenizar o primeiro autor no valor R$ 1.259,92, quantia despendida para o conserto do veículo (ID 17083540). 4 - Dano moral.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo. (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A demora excessiva (2 meses) no cumprimento da obrigação de consertar veículo automotor gera obrigação de indenizar em razão do desvio produtivo, eis que a atividade normal e regular do consumidor é alterada de forma relevante em razão de serviço defeituoso prestado pelo fornecedor.
Precedente na 3a.
Turma (Processo: 07362793120178070016, Relator (a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, em 15% do valor da condenação.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (TJ-DF 07150671020198070007 DF 0715067-10.2019.8.07.0007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/09/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa perspectiva, havendo por corroborada a ilegalidade nos descontos formulados pelo demandando na conta da demandante, eis que incontroversos e presumivelmente verdadeiros, deve aquele restituir os valores descontados indevidamente e de forma dobrada, porquanto o caso comporta aplicação do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Em relação aos danos morais, não os vislumbro no caso em tela.
Há que se considerar o aumento verdadeiramente absurdo no número de ações referentes a empréstimos consignados nesta comarca.
Com efeito, as demandas repetitivas referentes a empréstimos consignados, caracterizadas pelo uso exorbitante do poder judiciário, trazem inúmeras lesões não apenas às unidades judiciárias, mas também aos tribunais e ao erário, mormente pela necessidade de tempo que se leva para apreciar conjunto tão monumental de ações, como também pelo custo financeiro e pelo incontrolavelmente crescente acervo processual que se acumula nas varas e juizados especiais de todo o estado.
Considere-se ainda que o ABARROTAMENTO das unidades judiciárias com as presentes ações tem se transformado quase em uma violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, visto que o poder judiciário começa a funcionar quase exclusivamente para despacha-las, em detrimento a outras demandas, situação que assume ares gravíssimos em varas como esta, responsável por amplo acervo, com mandados de segurança, improbidades, ações de família, ações civis públicas, ações previdenciárias, possessórias, et caterva.
Lado outro, é possível verificar que as indenizações em ações de empréstimos consignados tem se transformado em autêntica fonte de renda para determinados demandantes, como o presente autor, que possui INÚMERAS AÇÕES DESTE JAEZ, algumas possivelmente já com sentenças favoráveis.
A conduta de propor uma ação com a finalidade meramente econômica, além de ser questionável, viola o principio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito [Art. 1°, III, CF/88], pois só devem ser reputados como danos morais situações hábeis a causar prejuízo que afete o psíquico, a moral ou o intelectual da vítima, por exemplo, direito à imagem, ao nome, à privacidade, entre outros.
Como se não bastasse a inadequação, esses processos contribuem para aumentar consideravelmente o número de demandas existentes junto ao Poder Judiciário.
Logo, haverá mais lentidão à solução final dos processos já em andamento, colaborando para o atual caos em que se encontra a Justiça brasileira, com secretarias abarrotadas de ações em tramitação há anos, e sem decisões definitivas.
Desta forma, CONSIDERANDO-SE A RENITENTE REPETIÇÃO DA PARTE AUTORA EM IMPETRAR AÇÕES NESTA UNIDADE, PERFAZENDO UM CICLO DE CONTENDAS/INDENIZAÇÕES, entendo também por este motivo que não há dano moral indenizável, mas somente mero dissabor cotidiano, sendo possível ao autor não ter que vivenciá-lo, bastando a tomada de certas medidas e cuidados em relação ao recebimento de seu benefício e a forma de empregar os valores recebidos.
CUMPRE RESSALTAR QUE O TEMA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VEM SENDO ENFRENTADO PELO E.
TJPI, POR MEIO DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ, SENDO DETECTADO INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA NA QUESTÃO EM TELA. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir em dobro o valor descontado da remuneração da parte autora considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.
Por fim, determino que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 21 de julho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II -
23/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800284-21.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 22/04/2025 11:30.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO SA Av.
Cel Cordeiro, 526, CENTRO, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 JOAO FERREIRA DOS SANTOS CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021009022594400000065893844 Joao Ferreira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021009022602700000065893846 Certidão Certidão 25032509154290000000068099566 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032509161733400000068100084 PEDRO II, 25 de março de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
21/07/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2025 11:30 JECC Pedro II Sede.
-
21/04/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 17:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
04/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800284-21.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 22/04/2025 11:30.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO SA Av.
Cel Cordeiro, 526, CENTRO, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 JOAO FERREIRA DOS SANTOS CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021009022594400000065893844 Joao Ferreira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021009022602700000065893846 Certidão Certidão 25032509154290000000068099566 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032509161733400000068100084 PEDRO II, 25 de março de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
25/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 11:30 JECC Pedro II Sede.
-
25/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800303-58.2024.8.18.0132
Banco Triangulo S/A
Antonio Luiz Gomes da Silva
Advogado: Harrisson Fernandes dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2024 15:00
Processo nº 0800303-58.2024.8.18.0132
Antonio Luiz Gomes da Silva
Banco Triangulo S/A
Advogado: Harrisson Fernandes dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2024 10:07
Processo nº 0000019-69.2016.8.18.0098
Adalberto Bezerra Jones
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Liviany Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2016 13:46
Processo nº 0801744-10.2023.8.18.0003
Joyce Reis Costa
Piaui Secretaria de Saude
Advogado: Samuel Ribeiro Goncalves Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 11:58
Processo nº 0801744-10.2023.8.18.0003
Joyce Reis Costa
Estado do Piaui
Advogado: Samuel Ribeiro Goncalves Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2023 15:33