TJPI - 0803867-87.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:19
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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28/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:59
Decorrido prazo de ROSA MARTINS BEZERRA NERES em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803867-87.2022.8.18.0076 RECORRENTE: ROSA MARTINS BEZERRA NERES Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso interposto contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito.
O autor alegou desconhecer a legalidade dos descontos referentes a empréstimo consignado e requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo; e (ii) analisar se há elementos que comprovem a inexistência do contrato ou a irregularidade dos descontos realizados.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do vencimento da última parcela cobrada, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No caso concreto, o último desconto ocorreu em agosto de 2020 e a ação foi ajuizada em novembro de 2022, dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
Assim, não há prescrição a ser reconhecida.
No mérito, o banco recorrido demonstrou a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato devidamente assinado pelo autor e extrato bancário que comprova a efetiva transferência do valor contratado.
Diante da comprovação da contratação e do depósito dos valores, não há fundamento para declarar a nulidade do contrato ou reconhecer a ilicitude dos descontos efetuados, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Posteriormente constatou ser em decorrência de um empréstimo consignado, sob o n° 0123299373197, que alega não ter sido contratado.
Por esses motivos, requer à justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 22385158) que, resumidamente, decidiu por: “Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 15/11/2022, conforme se infere da data de juntada da petição inicial.
Assim, do início da contagem do prazo quinquenal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (03/2016), conforme se depreende do extrato de consignação juntado pela própria autora ao ID: 34163298, fl.4, transcorreram mais de 05 (cinco) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 27 do CDC, reconheço a prescrição do direito alegado pela parte autora, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/2015.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, ROSA MARTINS BEZERRA NERES interpôs o presente recurso (ID 22385160), alegando, em síntese, que a instituição financeira não juntou cópia do comprovante de transferência dos valores contratados e que o prazo prescricional começa a ser contado a partir do último desconto efetuado.
Sem contrarrazões nos autos, conforme ID 22385265. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, é necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).
Sobre a preliminar de prescrição, é necessário destacar que o contrato supostamente firmado se trata de obrigação de trato sucessivo, sendo o termo inicial do prazo prescricional a data correspondente ao vencimento da última parcela cobrada. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
PRESCRIÇÃO.
CONHECIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2.
Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se dessumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação.
O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3.
No caso em testilha, verifica-se que o último dos descontos referentes ao suposto contrato celebrado n.º 235807012 ocorreu em janeiro de 2014, tendo o apelante ingressado com a ação em setembro de 2020.
Assim sendo, o ajuizamento da demanda foi alcançado pelo lastro prescricional. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifado) Dessa forma, afasto a prescrição reconhecida em sentença proferida pelo Juízo a quo, tendo em vista que o último desconto foi realizado em agosto de 2020 e a peça vestibular protocolada em novembro de 2022, menos de 5 anos do ingresso da presente demanda judicial.
Passo à análise do mérito da petição inicial, vez que realizada a instrução processual no juízo de origem.
Como supramencionado, a relação existente entre as partes configura-se como relação consumerista, destacando-se, portanto, a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, verifico que o banco recorrido juntou aos autos documentos referentes à contratação questionada no processo, quais sejam, a cópia do contrato nº 0123299373197 devidamente assinado pela parte autora (ID 22385150), sendo que o valor de R$800,00 (oitocentos reais) foi efetivamente transferido para a conta da parte autora, como demonstra o extrato da conta do autor anexado pela instituição financeira (ID 22385151).
Nesta esteira, evidencia-se que a parte recorrida cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado válido o negócio jurídico.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento para anular a sentença que decretou a prescrição, para no mérito JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a regularidade da contratação do empréstimo consignado de n° 0123299373197 junto ao banco requerido.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/04/2025 -
24/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:32
Conhecido o recurso de ROSA MARTINS BEZERRA NERES - CPF: *92.***.*90-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803867-87.2022.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSA MARTINS BEZERRA NERES Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/01/2025 19:50
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:50
Conclusos para Conferência Inicial
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17/01/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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