TJPI - 0800018-96.2024.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:34
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 12:34
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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28/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:59
Decorrido prazo de OGILVAN DA SILVA OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800018-96.2024.8.18.0057 RECORRENTE: OGILVAN DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARESSA LIMA COSTA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, ELSON FELIPE LIMA LOPES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR.
OBRIGAÇÃO DE LIGAÇÃO.
MORA CONFIGURADA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
PEDIDO DE DANOS MORAIS INDEFERIDO.
Ação proposta por consumidor visando à condenação da concessionária ré à obrigação de proceder à ligação para a microgeração de energia solar no imóvel de sua titularidade.
A concessionária alegou que a solicitação seria atendida conforme nota interna, sem apresentar prazo específico ou justificativa para a demora.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica está em mora quanto à ligação da microgeração de energia solar no imóvel do autor, ensejando a fixação de prazo judicial para cumprimento da obrigação; e (ii) estabelecer se a demora na prestação do serviço configura dano moral indenizável.
A concessionária de serviço público deve atender às solicitações dos consumidores em prazo razoável, sendo inadmissível a espera indefinida para a efetivação do serviço essencial.
A mora da concessionária está caracterizada, pois decorreu um prazo excessivo sem justificativa válida para a não execução da ligação, além do descumprimento do prazo administrativo previamente fixado pela própria empresa.
O prazo para cumprimento da obrigação deve ser fixado de maneira razoável, considerando que, diferentemente de outros casos analisados, nem mesmo o projeto de extensão de rede havia sido elaborado.
A indenização por danos morais exige a demonstração de violação a direito extrapatrimonial, o que não restou comprovado nos autos, razão pela qual não é cabível na hipótese Pedido procedente em parte.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que contratou a empresa Leão Engenharia para instalar uma usina solar fotovoltaica, com um custo de R$54.360,00, financiado.
O projeto foi aprovado pela Equatorial Energia, que deveria ativá-lo em até 120 dias, mas, após 1 ano e 5 meses, ainda não o fez, descumprindo a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
A demora tem causado prejuízos financeiros ao autor, que continua pagando altos valores de energia elétrica, levando-o a ajuizar a presente ação.
Sobreveio sentença (ID 22357390) que, resumidamente, decidiu por: “Entendo que o autor não pode esperar indefinidamente pelo atendimento do serviço requerido à ré.
Com efeito, em sua defesa, a parte requerida nem sequer disse quanto ainda faltava à finalização do pedido autoral, em verdade, disse somente que será conforme nota.
Não há também qualquer documento juntado pela ré à sua defesa que aponte para o lapso temporal indispensável à efetivação dos serviços.
Com efeitos, o prazo que fixou administrativamente foi desrespeitado. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para CONDENAR a ré a proceder com a instalação necessária à microgeração de energia solar solicitada pelo autor, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o que entendo razoável agora e diante da inexistência até mesmo de projeto elaborado pela ré.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs o presente recurso (ID 22357391), alegando, em síntese, a complexidade do procedimento, a ausência de falhas na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos do autor.
Contrarrazões nos autos, conforme ID 22357399. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda trata de matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, caberia à parte requerida apresentar fatos que excluísse o direito do autor, porém, não ficou demonstrado nos autos, pois a ré apenas alegou que atenderia ao pedido sem especificar prazos.
Restou demonstrada a mora da concessionária, que não finalizou o projeto por falta de extensão de rede.
Em audiência, confirmou-se a inadimplência da ré, sem justificativas ou cronograma.
Assim, a pretensão autoral foi acolhida, mas sem indenização por danos morais, por falta de comprovação.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. É o voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/04/2025 -
24/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:32
Conhecido o recurso de OGILVAN DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *69.***.*23-19 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800018-96.2024.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OGILVAN DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARESSA LIMA COSTA - PI15290-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:15
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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