TJPI - 0751908-09.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:08
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de DANIEL PIRES RIO LIMA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751908-09.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: DANIEL PIRES RIO LIMA Advogado(s) do reclamante: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES AGRAVADO: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA Advogado(s) do reclamado: RICARDO GONCALVES DO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO GONCALVES DO AMARAL RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Embargos à execução.
Cobrança de taxas por associação de moradores de loteamento fechado.
Inexequibilidade do título.
Aplicação restritiva do art. 784 do CPC.
Princípio da tipicidade dos títulos executivos.
Ausência de condomínio edilício.
Precedente do STJ.
Recurso provido.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto por proprietário de lote (Daniel Pires Rio Lima) contra decisão que, nos autos de embargos à execução, reconheceu a executividade de créditos cobrados por associação de moradores de loteamento (Associação Terras Alphaville Teresina), determinando o prosseguimento da execução fundada em boletos de taxas de manutenção.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em saber se as taxas cobradas por associação de moradores de loteamento podem ser exigidas por meio de execução de título extrajudicial ou se devem ser reclamadas pela via ordinária.
As questões são: (i) saber se tais cobranças configuram título executivo, nos termos do art. 784 do CPC; e (ii) saber se há comprovação de deliberação assemblear para cobrança de taxas extraordinárias.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 784, X, do CPC limita o reconhecimento como título executivo extrajudicial às contribuições de condomínio edilício, previstas em convenção ou aprovadas em assembleia geral.
A norma é de interpretação restritiva, como reconhecido em doutrina e reiterada jurisprudência do STJ. 4.
O loteamento fechado, ainda que se trate de organização privada com administração autônoma, não se equipara a condomínio edilício para fins de execução de cotas de manutenção, salvo quando haja vínculo contratual expresso e prova documental da deliberação assemblear. 5.
No caso, trata-se de associação de moradores, não de condomínio edilício.
A ausência de prova da deliberação assemblear que fixou os valores das taxas, bem como a existência de decisão proferida em tutela cautelar antecedente (processo nº 0805624-89.2020.8.18.0140) determinando a apuração pericial dos valores cobrados, reforça a inexistência de certeza e liquidez. 6.
Não se desconhece o entendimento de que há possibilidade de cobrança quando comprovada a adesão voluntária, o que pode justificar a obrigação material, mas não transforma o crédito em título executivo típico, diante do princípio da tipicidade dos títulos (nulla executio sine titulo, nulla titulus sine lege). 7.
Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da inadequação da via executiva e a suspensão do processo até a solução da controvérsia nos autos da ação cautelar antecedente.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão do processo executivo n.º 0850226-97.2022.8.18.0140, diante da ausência de título executivo válido e da necessidade de apuração prévia dos valores em ação própria.
Tese de julgamento: "1.
As taxas de manutenção cobradas por associação de moradores de loteamento fechado não constituem título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC." "2.
A exigibilidade desses valores deve observar a via ordinária, mediante ação de cobrança, quando não comprovada a natureza condominial do empreendimento e a deliberação assemblear." RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL PIRES RIO LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos dos embargos à execução nº 0848396-62.2023.8.18.0140, ajuizados em face de execução promovida pela ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA (proc. ref. nº 0850226-97.2022.8.18.0140).
O agravante alega a inexequibilidade do título em razão da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos valores cobrados, uma vez que não se trata de condomínio edilício, mas sim de loteamento, o que afastaria a aplicação do art. 784, X, do CPC.
Defende, ainda, que os valores em cobrança estão sendo objeto de perícia em outro processo, e que não foram apresentados documentos hábeis a comprovar a aprovação em assembleia das taxas extraordinárias cobradas.
A decisão agravada rejeitou os embargos e determinou o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que a associação possui legitimidade para a cobrança dos valores e que haveria título executivo hábil, com base na adesão formal do agravante à associação.
Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção da decisão agravada, com base no art. 784, X, do CPC, na jurisprudência do STJ sobre enriquecimento sem causa, e na adesão formal do agravante aos atos constitutivos da associação. É o relatório.
VOTO O recurso merece provimento.
O ponto central da controvérsia diz respeito à possibilidade de cobrança coercitiva de taxas de manutenção por associação de moradores de loteamento fechado, por meio de execução de título extrajudicial, à luz do disposto no art. 784, X, do CPC.
Esse dispositivo prevê: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.” A norma processual é clara ao exigir que a natureza do crédito decorra de condomínio edilício, figura juridicamente distinta do loteamento urbano regido pela Lei n.º 6.766/1979.
A jurisprudência firmou entendimento de que o crédito derivado de associação de moradores, mesmo em loteamento com controle de acesso, não se reveste de força executiva, salvo comprovação específica de vínculo contratual e deliberação colegiada que ampare a cobrança: APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COTAS EXIGIDAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
CONTRIBUIÇÕES DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES QUE NÃO SE EQUIPARAM ÀS DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 784, X, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (0008040-09.2020.8.19.0052 - APELAÇÃO.
Des (a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 25/04/2024 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) No caso dos autos, embora o agravante tenha aderido à associação, os boletos cobrados incluem valores supostamente excessivos, cujos montantes estão sendo objeto de apuração pericial em processo próprio, conforme reconhecido em decisão nos autos da tutela cautelar antecedente n.º 0805624-89.2020.8.18.0140.
Tal fato reforça, ao menos nesta fase processual, a inexistência de certeza e liquidez, elementos indispensáveis à execução.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a inadequação da via executiva, devendo eventual cobrança ocorrer mediante ação de cobrança ordinária, que permite o contraditório pleno e a produção de prova pericial, em consonância com o devido processo legal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para reconhecer a inexequibilidade do título e determinar a suspensão da execução n.º 0850226-97.2022.8.18.0140. É como voto. -
01/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:15
Conhecido o recurso de DANIEL PIRES RIO LIMA - CPF: *91.***.*08-34 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 10:17
Juntada de manifestação
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06/06/2025 01:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751908-09.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL PIRES RIO LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A AGRAVADO: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO GONCALVES DO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO GONCALVES DO AMARAL - PR50175-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 20:18
Juntada de petição
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27/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0751908-09.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AGRAVANTE: DANIEL PIRES RIO LIMA AGRAVADO: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – ARTIGO 995 DO CPC – REQUISITOS PRESENTES – AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – RISCO DE DANO GRAVE E IRREPARÁVEL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO – DECISÃO REFORMADA.
O efeito suspensivo ao agravo de instrumento pode ser concedido quando demonstrada a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC.
No caso concreto, a exigibilidade do título exequendo encontra-se questionada judicialmente, inclusive com perícia em andamento no processo nº 0805624-89.2020.8.18.0140, que avalia possíveis excessos nos valores cobrados.
A jurisprudência é firme no sentido de que taxas associativas em loteamentos não constituem título executivo extrajudicial, exigindo cobrança pela via ordinária.
Agravo de Instrumento provido para conceder efeito suspensivo, suspendendo a execução até o julgamento final do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Pires Rio Lima em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que determinou o prosseguimento da execução promovida pela Associação Terras Alphaville Teresina.
O agravante sustenta que a cobrança das taxas associativas na via executiva é inadequada, pois os valores estão sendo questionados judicialmente e submetidos à perícia contábil em outro processo, o que compromete a certeza e exigibilidade do título exequendo. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece que a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo quando houver disposição legal em sentido contrário ou quando for deferida medida liminar para concessão de efeito suspensivo: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, verifica-se que há questionamento quanto à certeza e exigibilidade da dívida, uma vez que os valores cobrados estão sob apuração pericial no processo nº 0805624-89.2020.8.18.0140.
A existência de perícia em andamento compromete a liquidez do título e reforça a necessidade de suspensão da execução.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais estaduais reconhece que taxas associativas de loteamentos não podem ser cobradas pela via executiva, pois não se enquadram no rol de títulos executivos extrajudiciais do artigo 784 do CPC.
Por fim, há risco iminente de dano grave e irreparável, considerando que a execução pode resultar na expropriação de bens e bloqueio de ativos financeiros do agravante, mesmo antes da definição da legalidade da cobrança.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
DECISÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão recorrida e a execução nº 0850226-97-2022.8.18.0140 até o julgamento definitivo deste recurso.
Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão.
Após, intime-se a associaçao agravada para fins de apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
25/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL PIRES RIO LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:11
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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19/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:43
Outras Decisões
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13/02/2025 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/02/2025 14:17
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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