TJPI - 0803954-61.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:45
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
28/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
28/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:52
Decorrido prazo de MARIA DIVA OLIVEIRA MIRANDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803954-61.2022.8.18.0167 RECORRENTE: MARIA DIVA OLIVEIRA MIRANDA Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Ação declaratória de desconstituição de débito c/c ressarcimento com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito consignável.
Sentença transitada em julgado em outro processo sobre o mesmo contrato.
Coisa julgada.
Recurso prejudicado.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de desconstituição de débito, restituição dos descontos na forma simples e indenização por danos morais relacionados a contrato de cartão de crédito consignável.
O recorrente alegou venda casada de um contrato de cartão de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há coisa julgada decorrente de sentença transitada em julgado em outro processo envolvendo o mesmo contrato, de modo a impedir a rediscussão da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada material impede a rediscussão de matéria já decidida em processo anterior, quando presentes os mesmos elementos subjetivos e objetivos 4.
A existência de decisão judicial transitada em julgado sobre o mesmo contrato torna inviável a reapreciação dos pedidos, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao princípio da estabilidade das decisões judiciais. 5.
O reconhecimento da coisa julgada torna prejudicada a análise do mérito recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida em processo anterior com os mesmos elementos subjetivos e objetivos. 2.
O reconhecimento da coisa julgada leva à prejudicialidade do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado em face de Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nessa parte fez para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
De outra parte, declarou a nulidade do contrato objeto deste processo (ID 39304608).
Determinou que o Banco réu proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, não prescritas, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pela parte autora (R$ 49,97).
Condenou também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Determinou ao réu em definitivo a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reapreciou e concedeu em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferiu isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos. (ID 22014277).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 22014287).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a existência de coisa julgada, falta de interesse de agir, contrato formalizado pelo meio digital, serviço de cartões de crédito consignado peculiaridades da operação, ausência de dano impossibilidade de responsabilização do recorrente, os danos materiais, inexistência de dano moral, questiona o valor da indenização. (ID 22014292).
A recorrida apresentou contrarrazões. (ID 22014301) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Verifico que no caso dos autos há matéria de ordem pública e que poderia ser reconhecida mesmo que de ofício.
Nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada.
Dos documentos juntados aos autos (ID 22014202), depreende-se que já foi proferida sentença de improcedência nos autos do processo de n. 0800968-33.2022.8.18.0136 e já houve o trânsito em julgado, assim, o direito aqui requerido tornou-se coisa julgada.
Portanto, decisão de mérito imodificável.
Assim, verificada a existência de coisa julgada, não há como ter prosseguimento esta lide, sob pena de ofensa direta ao artigo 485, V.
Desse modo, acolho a preliminar de coisa jugada, assim, voto para conhecer do recurso, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
25/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:04
Prejudicado o recurso
-
15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/04/2025 18:44
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
01/04/2025 11:51
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
31/03/2025 15:02
Juntada de manifestação
-
26/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803954-61.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DIVA OLIVEIRA MIRANDA Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
16/12/2024 12:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709356-39.2019.8.18.0000
Manoel Cassimiro do Nascimento
Estado do Piaui
Advogado: Antonio Valdeci Soares Campelo Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2019 13:54
Processo nº 0805960-08.2024.8.18.0123
Francisca Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 10:24
Processo nº 0802498-24.2022.8.18.0152
Banco Bradesco S.A.
Jacinto Jose Vieira Borges
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 08:40
Processo nº 0805960-08.2024.8.18.0123
Francisca Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 15:57
Processo nº 0802498-24.2022.8.18.0152
Jacinto Jose Vieira Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2022 15:44