TJPI - 0802498-24.2022.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:44
Desentranhado o documento
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06/06/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:34
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 12:34
Processo Desarquivado
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28/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:57
Baixa Definitiva
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28/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:28
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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28/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:52
Decorrido prazo de JACINTO JOSE VIEIRA BORGES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802498-24.2022.8.18.0152 RECORRENTE: JACINTO JOSE VIEIRA BORGES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do Consumidor.
Recurso inominado.
Ação declaratória de nulidade contratual c/c tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
Rito dos juizados especiais.
Audiência de instrução e julgamento.
Ato processual essencial.
Não realização.
Nulidade absoluta da sentença.
Cassação.
Devolução dos autos à origem.
Recurso conhecido e prejudicado.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
No curso do processo, o juízo de origem não realizou a audiência de instrução e julgamento, proferindo sentença sem a oitiva das partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da sentença proferida sem a realização da audiência de instrução e julgamento, considerando sua essencialidade no rito dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A audiência de instrução e julgamento constitui ato processual essencial no rito dos Juizados Especiais, sendo indispensável à ampla defesa e ao contraditório. 4.
A ausência da audiência inviabiliza a produção de provas, comprometendo o devido processo legal e configurando nulidade absoluta. 5.
A nulidade processual deve ser declarada de ofício sempre que constatada, independentemente de requerimento das partes. 6.
Diante da nulidade, impõe-se a cassação da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para a regular tramitação do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A audiência de instrução e julgamento é ato essencial no rito dos Juizados Especiais, sendo obrigatória quando necessária à adequada instrução do feito. 2.
A não realização da audiência, quando imprescindível, configura nulidade absoluta da sentença, passível de decretação de ofício. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*35-18 RS, Rel.
Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, j. 26/09/2018; TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*17-67 RS, Rel.
Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, j. 25/05/2016; TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-60 RS, Rel.
Glaucia Dipp Dreher, j. 30/01/2015.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial a fim de reconhecer a nulidade dos negócios jurídicos em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o número: 012333058347, condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ), condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ). (ID 22338575).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, da validade da contratação, a validade dos procedimentos adotados pelo banco, a excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço, a excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço, impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito da impossibilidade de restituição do valor, a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais. (ID 22338575).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 22338587). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira reclamando ter direito aos danos materiais e morais decorrentes de empréstimo fraudulento imputado indevidamente a ela.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais que comprovem que de fato fora a parte autora aquela que realizou o contrato, sem que houvesse a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme determinado pela Lei 9.099/95.
Ocorre que, com a devia vênia, entendo que o processo não poderia ter seu mérito analisado e julgado sem que houvesse a realização da referida audiência, inclusive, porque houve pedido para a realização da referida audiência na audiência de conciliação.
Ademais, não se pode perder de vista que a audiência de instrução e julgamento, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que: Art. 28.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei) Ressalte-se que é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito processual a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução.
Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada a possibilidade de que a parte requerida/recorrente pudesse produzir alguma prova oral ou juntasse prova documental que entendesse necessária.
Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa do recorrente e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO.
REVELIA DA PARTE RÉ.
NULIDADE PROCESSUAL.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*35-18, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*35-18 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).
RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CERCEAMENTO DE PROVA.
MATÉRIA FÁTICA.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº *10.***.*17-67, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*17-67 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016).
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO USADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA.
MATÉRIA DE FATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES.
NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83.
NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-60 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e desconstituir, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, possibilitando, assim, a conciliação ou a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 22/04/2025 -
25/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:04
Prejudicado o recurso
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802498-24.2022.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JACINTO JOSE VIEIRA BORGES Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397-A, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 08:40
Recebidos os autos
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16/01/2025 08:40
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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