TJPI - 0800492-37.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:17
Juntada de informação
-
17/07/2025 12:53
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800492-37.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] INTERESSADO: AUGUSTO CESAR TEIXEIRA ROCHA INTERESSADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., EAI CLUBE AUTOMOBILISTA S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
A parte autora peticiona ao ID –74046104 destes autos, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de valor, tendo em vista o deposito juntado pela parte requerida ao ID–74109373 no valor de R$1.757,84 e ID-75394333 no valor de R$3.661,90. relativos a ação condenatória , tendo a parte autora apresentando seus dados bancários, para fins de creditação dos valores, em razão do período de isolamento social para contenção da propagação da Covid -19, quais sejam, tendo como beneficiário a parte autora o Sr.
AUGUSTO CÉSAR TEIXEIRA ROCHA – CPF *28.***.*13-89, Banco Nubank , Agência 0001, Conta Corrente 1113147-5.
Tendo em vista a comprovação de valores pendente de levantamento nos autos, Como consequência, pode se expedido o alvará correspondente.
Contudo considerando o Ofício Circular de nº 85/2020PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020, que informa acerca do procedimento realizado pelo Banco do Brasil para fins de atendimento as demandas vinculadas a depósitos judiciais, especificadamente as de levantamento de alvará e RPVs, os quais deverão ser enviados pelas unidades através de e-mail institucional, visando as minimização dos efeitos das medidas restritivas impostas como medida de prevenção e contenção da COVID-19.
Desta forma, por considerar cumprido a obrigação exigida na inicial, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inc. iI, do CPC, e determino o arquivamento dos autos, após trânsito em julgado da decisão e anotações devidas.
Determino que seja encaminhado o presente alvará judicial ao Banco do Brasil, conforme as determinações constantes no o Ofício Circular de nº 85/2020PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020.
Intime-se a autora, acerca da expedição do referido documento.
Expeça-se o alvará necessário, com base no Provimento 07/2015, da CGJ do Piauí. dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após a expedição do respectivo alvará, arquive-se.
TERESINA-PI, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
14/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800492-37.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: AUGUSTO CESAR TEIXEIRA ROCHA REU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., EAI CLUBE AUTOMOBILISTA S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição De Quantia Cumulada Com Indenização Por Danos Morais proposta por AUGUSTO CÉSAR TEIXEIRA ROCHA em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, EAI CLUBE AUTOMOBILISTA S.A e TAM LINHAS AEREAS S/A, vide inicial ID 53340546.
Dispensados demais dados do relatório, consoante permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 –DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, descurou-se em demonstrar que faz jus a tal benefício.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita.
II.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDAS A Requerida IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. aduz que não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, em razão de não atuar na “condição de responsável pela administração do aplicativo KMV e muito menos como responsável pelos serviços ofertados pelo E-Aí”.
Alega a requerida TAM LINHAS AÉREAS que a presente demanda deverá ser extinta sem resolução do mérito em relação a Ré, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Em que pese as preliminares arguidas, a teor do disposto pelo Código de Defesa do Consumidor é forçoso concluir pela responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, nos termos a seguir transcritos: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Afasto a preliminar suscitada, pois o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pelos defeitos relativos a prestação do serviço, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas frente aos danos suportados pelos consumidores, consoante art 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO Mostra-se inegável que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por conseguinte, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo da Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual que apresenta (arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII, do mesmo Codex).
A situação posta nos autos, portanto, remete à responsabilidade pelo fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Proteção e Defesa ao Consumidor, o qual consagra a teoria objetiva da responsabilidade.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Fica o fornecedor de serviços isento de responsabilidade caso comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º do art. 14, do CDC).
A parte autora alega em sua inicial, ID 53340546, em síntese, ter realizado a compra de 60.000 pontos Latam Pass em 11/01/2024, na qual receberia um bônus de mais 12.000 pontos, totalizando assim, 72.000 pontos, pelo valor de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais), cujo pagamento se deu em 4 parcelas de R$ 502,50 (quinhentos e dois reais e cinquenta centavos).
O Autor narra que posteriormente, teria verificado uma promoção mais vantajosa, de modo que teria solicitado o cancelamento da primeira compra, no dia seguinte, ou seja, 12/01/2024.
Considerando a resposta do suporte de que a compra seria cancelada em até 5 dias úteis, o Autor realizou uma nova compra, no mesmo dia 12/01/2024, pagando o mesmo valor da primeira compra de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais), tendo inclusive, resgatado os pontos.
Inconformado por não ter recebido nenhum retorno por parte do E-Aí quanto ao cancelamento da primeira compra após 11 dias, o Autor formalizou uma reclamação perante o Reclame Aqui, tendo recebido como resposta a informação de que “não poderia ser estornada pois os pontos já teriam sido utilizados, e pontos de parceiros diferentes da cia aérea são classificados de forma diferente, não podendo a KM DE VANTAGENS reaver os pontos de outro parceiro”.
Após não obter o devido ressarcimento/cancelamento da compra, alega o autor que os pontos objeto desta demanda foram injustificadamente removidos da conta do requerente pela segunda requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A. ou seja, tanto o autor não recebeu o estorno solicitado em 12/01/2024, como também ficou sem os referidos pontos (os quais ressalta que não foram utilizados, tendo em vista que o autor pretendia justamente o cancelamento da compra destes pontos/estorno do valor).
Por esta razão, o Autor requer a condenação das Rés a realizar o cancelamento da primeira, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)..
Verifico que a Requerente instruiu sua exordial com a demonstração de documentos e prints, comprovante de pagamento das faturas e extrato de pontos Latam Pass (ID 53340566, 62121329 e 62121330).
Registro que, via de regra, compete à Autora o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como, compete a Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Requerente, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil.
Nesta senda, considerando o cotejo fático probatório colacionado em exordial, a hipossuficiência da consumidora e, ainda, incontroverso o atraso injustificado do voo, ante a tese defensiva suscitada pela ré, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pela consumidora, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
A requerida, E-AÍ CLUBE AUTOMOBILISTA S.A e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A, em sua Contestação, ID 61993205, alega, em síntese, que o aplicativo KMV, assim como o programa de fidelidade KM de Vantagens (“KMV”), integra o “Clube Abastece Aí”, que, desde agosto/2020, é administrado exclusivamente pelo E-Aí, e permite que seus usuários comprem produtos e/ou serviços, recebendo benefícios e créditos oriundos de cashback por meio de uma conta de pagamento em seu nome, e administrada pelo E-Aí. 23.
As transações via aplicativo KMV beneficiam o usuário com o recebimento de cashback, crédito oriundo de parte do valor gasto na aquisição de produtos e/ou serviços perante os Postos que aderiram ao uso do aplicativo, por meio de uma conta de pagamento em seu nome, e administrada pelo E-Aí.
Já o programa de fidelidade KMV é ofertado para fidelização dos clientes do aplicativo KMV e de seus parceiros, baseado no acúmulo e resgate de pontos (chamados de Km) para obtenção de benefícios juntos aos parceiros, observados os termos e condições dos respectivos regulamentos.
Aduz, a requerida que a Latam Pass é umas das inúmeras parcerias firmadas com o KMV.
A transação é realizada dentro do aplicativo KMV, mas os pontos Latam Pass são creditados na conta do programa Latam Pass de titularidade do usuário, sobre o que o E-Aí não possui qualquer ingerência, conforme se verifica do Regulamento da parceria.
Alega a requerida que o autor fez o efetivo pagamento da fatura.
Pelo exposto, a requerida pugna, ao final, que a demanda seja julgada improcedente.
A requerida, TAM LINHAS AÉREAS SA, em sua Contestação, ID 66989336, alega, em síntese, que os pontos foram adquiridos parceiros/terceiros, no entanto cabe indicar que de acordo com o Parceiro a transferência de pontos foi realizada anterior a assinatura do Clube Latam Pass.Não sendo elegível a bonificação extra.
Aduz, que ficou demonstrado que os pontos foram recebidos.
Logo, inexistindo defeito no serviço prestado pela requerida, resta afastada sua responsabilidade civil, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e ressalta a improcedência do pleito de indenização por danos materiais Diante do exposto, a demandada E-AÍ CLUBE AUTOMOBILISTA S.A e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A se limitou a alegar apenas sobre o controle de pontos, não cabe à requerente alegar a existência de excludente de responsabilidade, pois cabia sim a ela efetuar o cancelamento da compra feita perante a própria, bem como o estorno do valor pago a mesma, conforme comprovado por toda a peça exordial.
Assim, não merece acolhimento a alegação da empresa demandada, posto que não acompanhada de conjunto probatório, pois sequer junta o comprovante do estorno ou ordem de pagamento, a fim de afastar a sua responsabilidade.
Com efeito, ao cabo da instrução processual, tenho que ficou evidente o defeito na prestação de serviço perpetrado pela requerida E-AÍ CLUBE AUTOMOBILISTA S.A e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
Assim me manifesto porque, ao lado da verossimilhança dos fatos aduzidos na inicial, corroborados pelos documentos que a instruem, verifica-se que a requerida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
Quanto a responsabilidade da requerida TAM LINHAS AÉREAS SA, o ponto crucial no caso em apreço não é a bonificação (a qual foi recebida normalmente), e sim a retirada/desaparecimento dos pontos da conta Latam Pass do autor, mesmo que o estorno não tenha sido efetuado.
O autor comprova conforme ID 67360219, página 05 e 06, que a Requerida LATAM, retirou todos os pontos adquiridos pelo Autor da sua conta do Clube Latam Pass, ainda que o estorno não tenha sido realizado até a presente data Assim, evidente o ato ilícito praticado pelas empresas rés, motivo pelo qual tem lugar no caso dos autos a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais comprovados pelo demandante.
No presente caso, ele logrou comprovar o pagamento da quantia de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais) Quanto ao dano extrapatrimonial requerido, verifica-se que há dano a ser reparado, consubstanciado no descaso da requerida frente ao autor, havendo falha na prestação do serviço e recusa em corrigir ou solucionar na via administrativa a reclamação do consumidor.
Frise-se que encontro nos autos prova da reclamação reclamação na plataforma “Reclame Aqui”, relatando todo o transtorno e buscando alguma comunicação com a empresa (id 53340566, página 04 e 06).
No presente caso, resta caracterizado o dano moral, chamado de psíquico, representado pelo sofrimento, pela angústia, pela quebra de expectativa e pela sensação de inferioridade do consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, tendo a autora que desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências para tentar resolver um problema criado pelas empresas requeridas.
Transcrevo orientação jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ESTORNO DOS VALORES PAGOS – DESFAZIMENTO DO NÉGOCIO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ausência de estorno do valor pago, mesmo após o desfazimento do negócio, gera dano moral “in re ipsa” ou presumido, que dispensa a prova de sua ocorrência.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10058353120178110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/02/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/02/2019) Em última análise, a valoração da compensação moral deve ser apurada de modo prudente, de maneira a não significar enriquecimento ilícito para a autora, e sim ter uma finalidade compensatória de caráter pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar os requeridos, solidariamente, a: I – Condeno os requeridos a pagar ao requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; II- Condeno os requeridos a pagar ao requerente, a título de morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
11/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800492-37.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: AUGUSTO CESAR TEIXEIRA ROCHA REU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., EAI CLUBE AUTOMOBILISTA S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição De Quantia Cumulada Com Indenização Por Danos Morais proposta por AUGUSTO CÉSAR TEIXEIRA ROCHA em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, EAI CLUBE AUTOMOBILISTA S.A e TAM LINHAS AEREAS S/A, vide inicial ID 53340546.
Dispensados demais dados do relatório, consoante permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 –DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, descurou-se em demonstrar que faz jus a tal benefício.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita.
II.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDAS A Requerida IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. aduz que não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, em razão de não atuar na “condição de responsável pela administração do aplicativo KMV e muito menos como responsável pelos serviços ofertados pelo E-Aí”.
Alega a requerida TAM LINHAS AÉREAS que a presente demanda deverá ser extinta sem resolução do mérito em relação a Ré, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Em que pese as preliminares arguidas, a teor do disposto pelo Código de Defesa do Consumidor é forçoso concluir pela responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, nos termos a seguir transcritos: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Afasto a preliminar suscitada, pois o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pelos defeitos relativos a prestação do serviço, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas frente aos danos suportados pelos consumidores, consoante art 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO Mostra-se inegável que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por conseguinte, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo da Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual que apresenta (arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII, do mesmo Codex).
A situação posta nos autos, portanto, remete à responsabilidade pelo fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Proteção e Defesa ao Consumidor, o qual consagra a teoria objetiva da responsabilidade.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Fica o fornecedor de serviços isento de responsabilidade caso comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º do art. 14, do CDC).
A parte autora alega em sua inicial, ID 53340546, em síntese, ter realizado a compra de 60.000 pontos Latam Pass em 11/01/2024, na qual receberia um bônus de mais 12.000 pontos, totalizando assim, 72.000 pontos, pelo valor de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais), cujo pagamento se deu em 4 parcelas de R$ 502,50 (quinhentos e dois reais e cinquenta centavos).
O Autor narra que posteriormente, teria verificado uma promoção mais vantajosa, de modo que teria solicitado o cancelamento da primeira compra, no dia seguinte, ou seja, 12/01/2024.
Considerando a resposta do suporte de que a compra seria cancelada em até 5 dias úteis, o Autor realizou uma nova compra, no mesmo dia 12/01/2024, pagando o mesmo valor da primeira compra de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais), tendo inclusive, resgatado os pontos.
Inconformado por não ter recebido nenhum retorno por parte do E-Aí quanto ao cancelamento da primeira compra após 11 dias, o Autor formalizou uma reclamação perante o Reclame Aqui, tendo recebido como resposta a informação de que “não poderia ser estornada pois os pontos já teriam sido utilizados, e pontos de parceiros diferentes da cia aérea são classificados de forma diferente, não podendo a KM DE VANTAGENS reaver os pontos de outro parceiro”.
Após não obter o devido ressarcimento/cancelamento da compra, alega o autor que os pontos objeto desta demanda foram injustificadamente removidos da conta do requerente pela segunda requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A. ou seja, tanto o autor não recebeu o estorno solicitado em 12/01/2024, como também ficou sem os referidos pontos (os quais ressalta que não foram utilizados, tendo em vista que o autor pretendia justamente o cancelamento da compra destes pontos/estorno do valor).
Por esta razão, o Autor requer a condenação das Rés a realizar o cancelamento da primeira, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)..
Verifico que a Requerente instruiu sua exordial com a demonstração de documentos e prints, comprovante de pagamento das faturas e extrato de pontos Latam Pass (ID 53340566, 62121329 e 62121330).
Registro que, via de regra, compete à Autora o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como, compete a Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Requerente, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil.
Nesta senda, considerando o cotejo fático probatório colacionado em exordial, a hipossuficiência da consumidora e, ainda, incontroverso o atraso injustificado do voo, ante a tese defensiva suscitada pela ré, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pela consumidora, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
A requerida, E-AÍ CLUBE AUTOMOBILISTA S.A e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A, em sua Contestação, ID 61993205, alega, em síntese, que o aplicativo KMV, assim como o programa de fidelidade KM de Vantagens (“KMV”), integra o “Clube Abastece Aí”, que, desde agosto/2020, é administrado exclusivamente pelo E-Aí, e permite que seus usuários comprem produtos e/ou serviços, recebendo benefícios e créditos oriundos de cashback por meio de uma conta de pagamento em seu nome, e administrada pelo E-Aí. 23.
As transações via aplicativo KMV beneficiam o usuário com o recebimento de cashback, crédito oriundo de parte do valor gasto na aquisição de produtos e/ou serviços perante os Postos que aderiram ao uso do aplicativo, por meio de uma conta de pagamento em seu nome, e administrada pelo E-Aí.
Já o programa de fidelidade KMV é ofertado para fidelização dos clientes do aplicativo KMV e de seus parceiros, baseado no acúmulo e resgate de pontos (chamados de Km) para obtenção de benefícios juntos aos parceiros, observados os termos e condições dos respectivos regulamentos.
Aduz, a requerida que a Latam Pass é umas das inúmeras parcerias firmadas com o KMV.
A transação é realizada dentro do aplicativo KMV, mas os pontos Latam Pass são creditados na conta do programa Latam Pass de titularidade do usuário, sobre o que o E-Aí não possui qualquer ingerência, conforme se verifica do Regulamento da parceria.
Alega a requerida que o autor fez o efetivo pagamento da fatura.
Pelo exposto, a requerida pugna, ao final, que a demanda seja julgada improcedente.
A requerida, TAM LINHAS AÉREAS SA, em sua Contestação, ID 66989336, alega, em síntese, que os pontos foram adquiridos parceiros/terceiros, no entanto cabe indicar que de acordo com o Parceiro a transferência de pontos foi realizada anterior a assinatura do Clube Latam Pass.Não sendo elegível a bonificação extra.
Aduz, que ficou demonstrado que os pontos foram recebidos.
Logo, inexistindo defeito no serviço prestado pela requerida, resta afastada sua responsabilidade civil, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e ressalta a improcedência do pleito de indenização por danos materiais Diante do exposto, a demandada E-AÍ CLUBE AUTOMOBILISTA S.A e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A se limitou a alegar apenas sobre o controle de pontos, não cabe à requerente alegar a existência de excludente de responsabilidade, pois cabia sim a ela efetuar o cancelamento da compra feita perante a própria, bem como o estorno do valor pago a mesma, conforme comprovado por toda a peça exordial.
Assim, não merece acolhimento a alegação da empresa demandada, posto que não acompanhada de conjunto probatório, pois sequer junta o comprovante do estorno ou ordem de pagamento, a fim de afastar a sua responsabilidade.
Com efeito, ao cabo da instrução processual, tenho que ficou evidente o defeito na prestação de serviço perpetrado pela requerida E-AÍ CLUBE AUTOMOBILISTA S.A e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
Assim me manifesto porque, ao lado da verossimilhança dos fatos aduzidos na inicial, corroborados pelos documentos que a instruem, verifica-se que a requerida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
Quanto a responsabilidade da requerida TAM LINHAS AÉREAS SA, o ponto crucial no caso em apreço não é a bonificação (a qual foi recebida normalmente), e sim a retirada/desaparecimento dos pontos da conta Latam Pass do autor, mesmo que o estorno não tenha sido efetuado.
O autor comprova conforme ID 67360219, página 05 e 06, que a Requerida LATAM, retirou todos os pontos adquiridos pelo Autor da sua conta do Clube Latam Pass, ainda que o estorno não tenha sido realizado até a presente data Assim, evidente o ato ilícito praticado pelas empresas rés, motivo pelo qual tem lugar no caso dos autos a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais comprovados pelo demandante.
No presente caso, ele logrou comprovar o pagamento da quantia de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais) Quanto ao dano extrapatrimonial requerido, verifica-se que há dano a ser reparado, consubstanciado no descaso da requerida frente ao autor, havendo falha na prestação do serviço e recusa em corrigir ou solucionar na via administrativa a reclamação do consumidor.
Frise-se que encontro nos autos prova da reclamação reclamação na plataforma “Reclame Aqui”, relatando todo o transtorno e buscando alguma comunicação com a empresa (id 53340566, página 04 e 06).
No presente caso, resta caracterizado o dano moral, chamado de psíquico, representado pelo sofrimento, pela angústia, pela quebra de expectativa e pela sensação de inferioridade do consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, tendo a autora que desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências para tentar resolver um problema criado pelas empresas requeridas.
Transcrevo orientação jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ESTORNO DOS VALORES PAGOS – DESFAZIMENTO DO NÉGOCIO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ausência de estorno do valor pago, mesmo após o desfazimento do negócio, gera dano moral “in re ipsa” ou presumido, que dispensa a prova de sua ocorrência.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10058353120178110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/02/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/02/2019) Em última análise, a valoração da compensação moral deve ser apurada de modo prudente, de maneira a não significar enriquecimento ilícito para a autora, e sim ter uma finalidade compensatória de caráter pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar os requeridos, solidariamente, a: I – Condeno os requeridos a pagar ao requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; II- Condeno os requeridos a pagar ao requerente, a título de morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:50
Deferido o pedido de
-
09/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 09:44
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 09:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ALICE SOUSA PIMENTEL em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800492-37.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: AUGUSTO CESAR TEIXEIRA ROCHA REU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., EAI CLUBE AUTOMOBILISTA S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição De Quantia Cumulada Com Indenização Por Danos Morais proposta por AUGUSTO CÉSAR TEIXEIRA ROCHA em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, EAI CLUBE AUTOMOBILISTA S.A e TAM LINHAS AEREAS S/A, vide inicial ID 53340546.
Dispensados demais dados do relatório, consoante permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 –DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, descurou-se em demonstrar que faz jus a tal benefício.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita.
II.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDAS A Requerida IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. aduz que não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, em razão de não atuar na “condição de responsável pela administração do aplicativo KMV e muito menos como responsável pelos serviços ofertados pelo E-Aí”.
Alega a requerida TAM LINHAS AÉREAS que a presente demanda deverá ser extinta sem resolução do mérito em relação a Ré, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Em que pese as preliminares arguidas, a teor do disposto pelo Código de Defesa do Consumidor é forçoso concluir pela responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, nos termos a seguir transcritos: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Afasto a preliminar suscitada, pois o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pelos defeitos relativos a prestação do serviço, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas frente aos danos suportados pelos consumidores, consoante art 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO Mostra-se inegável que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por conseguinte, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo da Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual que apresenta (arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII, do mesmo Codex).
A situação posta nos autos, portanto, remete à responsabilidade pelo fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Proteção e Defesa ao Consumidor, o qual consagra a teoria objetiva da responsabilidade.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Fica o fornecedor de serviços isento de responsabilidade caso comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º do art. 14, do CDC).
A parte autora alega em sua inicial, ID 53340546, em síntese, ter realizado a compra de 60.000 pontos Latam Pass em 11/01/2024, na qual receberia um bônus de mais 12.000 pontos, totalizando assim, 72.000 pontos, pelo valor de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais), cujo pagamento se deu em 4 parcelas de R$ 502,50 (quinhentos e dois reais e cinquenta centavos).
O Autor narra que posteriormente, teria verificado uma promoção mais vantajosa, de modo que teria solicitado o cancelamento da primeira compra, no dia seguinte, ou seja, 12/01/2024.
Considerando a resposta do suporte de que a compra seria cancelada em até 5 dias úteis, o Autor realizou uma nova compra, no mesmo dia 12/01/2024, pagando o mesmo valor da primeira compra de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais), tendo inclusive, resgatado os pontos.
Inconformado por não ter recebido nenhum retorno por parte do E-Aí quanto ao cancelamento da primeira compra após 11 dias, o Autor formalizou uma reclamação perante o Reclame Aqui, tendo recebido como resposta a informação de que “não poderia ser estornada pois os pontos já teriam sido utilizados, e pontos de parceiros diferentes da cia aérea são classificados de forma diferente, não podendo a KM DE VANTAGENS reaver os pontos de outro parceiro”.
Após não obter o devido ressarcimento/cancelamento da compra, alega o autor que os pontos objeto desta demanda foram injustificadamente removidos da conta do requerente pela segunda requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A. ou seja, tanto o autor não recebeu o estorno solicitado em 12/01/2024, como também ficou sem os referidos pontos (os quais ressalta que não foram utilizados, tendo em vista que o autor pretendia justamente o cancelamento da compra destes pontos/estorno do valor).
Por esta razão, o Autor requer a condenação das Rés a realizar o cancelamento da primeira, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)..
Verifico que a Requerente instruiu sua exordial com a demonstração de documentos e prints, comprovante de pagamento das faturas e extrato de pontos Latam Pass (ID 53340566, 62121329 e 62121330).
Registro que, via de regra, compete à Autora o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como, compete a Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Requerente, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil.
Nesta senda, considerando o cotejo fático probatório colacionado em exordial, a hipossuficiência da consumidora e, ainda, incontroverso o atraso injustificado do voo, ante a tese defensiva suscitada pela ré, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pela consumidora, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
A requerida, E-AÍ CLUBE AUTOMOBILISTA S.A e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A, em sua Contestação, ID 61993205, alega, em síntese, que o aplicativo KMV, assim como o programa de fidelidade KM de Vantagens (“KMV”), integra o “Clube Abastece Aí”, que, desde agosto/2020, é administrado exclusivamente pelo E-Aí, e permite que seus usuários comprem produtos e/ou serviços, recebendo benefícios e créditos oriundos de cashback por meio de uma conta de pagamento em seu nome, e administrada pelo E-Aí. 23.
As transações via aplicativo KMV beneficiam o usuário com o recebimento de cashback, crédito oriundo de parte do valor gasto na aquisição de produtos e/ou serviços perante os Postos que aderiram ao uso do aplicativo, por meio de uma conta de pagamento em seu nome, e administrada pelo E-Aí.
Já o programa de fidelidade KMV é ofertado para fidelização dos clientes do aplicativo KMV e de seus parceiros, baseado no acúmulo e resgate de pontos (chamados de Km) para obtenção de benefícios juntos aos parceiros, observados os termos e condições dos respectivos regulamentos.
Aduz, a requerida que a Latam Pass é umas das inúmeras parcerias firmadas com o KMV.
A transação é realizada dentro do aplicativo KMV, mas os pontos Latam Pass são creditados na conta do programa Latam Pass de titularidade do usuário, sobre o que o E-Aí não possui qualquer ingerência, conforme se verifica do Regulamento da parceria.
Alega a requerida que o autor fez o efetivo pagamento da fatura.
Pelo exposto, a requerida pugna, ao final, que a demanda seja julgada improcedente.
A requerida, TAM LINHAS AÉREAS SA, em sua Contestação, ID 66989336, alega, em síntese, que os pontos foram adquiridos parceiros/terceiros, no entanto cabe indicar que de acordo com o Parceiro a transferência de pontos foi realizada anterior a assinatura do Clube Latam Pass.Não sendo elegível a bonificação extra.
Aduz, que ficou demonstrado que os pontos foram recebidos.
Logo, inexistindo defeito no serviço prestado pela requerida, resta afastada sua responsabilidade civil, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e ressalta a improcedência do pleito de indenização por danos materiais Diante do exposto, a demandada E-AÍ CLUBE AUTOMOBILISTA S.A e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A se limitou a alegar apenas sobre o controle de pontos, não cabe à requerente alegar a existência de excludente de responsabilidade, pois cabia sim a ela efetuar o cancelamento da compra feita perante a própria, bem como o estorno do valor pago a mesma, conforme comprovado por toda a peça exordial.
Assim, não merece acolhimento a alegação da empresa demandada, posto que não acompanhada de conjunto probatório, pois sequer junta o comprovante do estorno ou ordem de pagamento, a fim de afastar a sua responsabilidade.
Com efeito, ao cabo da instrução processual, tenho que ficou evidente o defeito na prestação de serviço perpetrado pela requerida E-AÍ CLUBE AUTOMOBILISTA S.A e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
Assim me manifesto porque, ao lado da verossimilhança dos fatos aduzidos na inicial, corroborados pelos documentos que a instruem, verifica-se que a requerida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
Quanto a responsabilidade da requerida TAM LINHAS AÉREAS SA, o ponto crucial no caso em apreço não é a bonificação (a qual foi recebida normalmente), e sim a retirada/desaparecimento dos pontos da conta Latam Pass do autor, mesmo que o estorno não tenha sido efetuado.
O autor comprova conforme ID 67360219, página 05 e 06, que a Requerida LATAM, retirou todos os pontos adquiridos pelo Autor da sua conta do Clube Latam Pass, ainda que o estorno não tenha sido realizado até a presente data Assim, evidente o ato ilícito praticado pelas empresas rés, motivo pelo qual tem lugar no caso dos autos a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais comprovados pelo demandante.
No presente caso, ele logrou comprovar o pagamento da quantia de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais) Quanto ao dano extrapatrimonial requerido, verifica-se que há dano a ser reparado, consubstanciado no descaso da requerida frente ao autor, havendo falha na prestação do serviço e recusa em corrigir ou solucionar na via administrativa a reclamação do consumidor.
Frise-se que encontro nos autos prova da reclamação reclamação na plataforma “Reclame Aqui”, relatando todo o transtorno e buscando alguma comunicação com a empresa (id 53340566, página 04 e 06).
No presente caso, resta caracterizado o dano moral, chamado de psíquico, representado pelo sofrimento, pela angústia, pela quebra de expectativa e pela sensação de inferioridade do consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, tendo a autora que desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências para tentar resolver um problema criado pelas empresas requeridas.
Transcrevo orientação jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ESTORNO DOS VALORES PAGOS – DESFAZIMENTO DO NÉGOCIO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ausência de estorno do valor pago, mesmo após o desfazimento do negócio, gera dano moral “in re ipsa” ou presumido, que dispensa a prova de sua ocorrência.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10058353120178110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/02/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/02/2019) Em última análise, a valoração da compensação moral deve ser apurada de modo prudente, de maneira a não significar enriquecimento ilícito para a autora, e sim ter uma finalidade compensatória de caráter pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar os requeridos, solidariamente, a: I – Condeno os requeridos a pagar ao requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; II- Condeno os requeridos a pagar ao requerente, a título de morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
25/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/08/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
20/08/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:06
Outras Decisões
-
18/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
03/04/2024 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/12/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
26/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
26/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800217-64.2024.8.18.0075
Jose Neto de Santana
Banco Pan
Advogado: Zulmira do Espirito Santo Correia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2024 10:35
Processo nº 0800217-64.2024.8.18.0075
Jose Neto de Santana
Banco Pan
Advogado: Zulmira do Espirito Santo Correia
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 09:39
Processo nº 0803575-72.2024.8.18.0031
Jonatas Veras Oliveira
Pires Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Hido Thaui Alves Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2024 09:59
Processo nº 0800563-63.2020.8.18.0169
Dionisio Ferreira de Almeida Ii
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2020 09:30
Processo nº 0800563-63.2020.8.18.0169
Dionisio Ferreira de Almeida Ii
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2025 11:43