TJPI - 0802195-09.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802195-09.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA CLARA CARNEIRO DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO O requerido efetuou depósito dos valores cobrados, a título de cumprimento da sentença (id 77718081).
A parte Autora se manifestou pela expedição de alvará para recebimento dos valores depositados, na forma requerida no id 78821643.
Como consequência, pode ser expedido o alvará correspondente, nos termos requeridos.
Expedir o alvará nos termos do Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Em tempo, evidencia-se petição carreada aos autos pela parte autora na qual é relatado o descumprimento do prazo para cumprimento da medida determinada em liminar e é requerida a execução da multa arbitrada pelo descumprimento que alcançou a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e sua majoração.
Indefiro o pedido de majoração da multa neste momento processual.
Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença .
Assim sendo, intime-se o Executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida remanescente correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do CPC sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal, são indevidos, conforme a vedação estabelecida no Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
18/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:56
Baixa Definitiva
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18/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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18/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:52
Decorrido prazo de MARIA CLARA CARNEIRO DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:56
Juntada de petição
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15/05/2025 09:13
Juntada de petição
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29/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802195-09.2024.8.18.0162 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MARIA CLARA CARNEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: KATIA FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO NA INSTALAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por consumidora contra concessionária de energia elétrica alegando demora excessiva na ligação do serviço essencial.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a confirmação da liminar para que a requerida realizasse a instalação da energia em 48 horas, sob pena de multa diária, e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da concessionária pelo atraso na instalação do serviço de energia elétrica; e (ii) definir se a demora na prestação do serviço essencial enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de energia elétrica, na condição de prestadora de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A demora injustificada na instalação do serviço essencial configura falha na prestação do serviço, sendo abusiva a alegação genérica de dificuldades operacionais ou de localização do imóvel do consumidor. 5.
O fornecimento de energia elétrica está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, e sua privação por período prolongado causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais. 6.
A sentença recorrida deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pela demora na instalação do serviço essencial. 2.
A demora excessiva na ligação de energia elétrica, sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 604801/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 23.03.2004, DJ 07.03.2005, p. 214; STJ, Súmula nº 362 (correção monetária do dano moral desde o arbitramento).
RELATÓRIO Trata-se de ação em que consumidor alega descumprimento dos prazos pela concessionária de energia, sob o argumento de que demora excessiva no pedido de ligação da energia.
Sobreveio sentença, id. 21473385, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Confirmar a liminar outrora concedida, ID:58567750 que determina que estabeleça o fornecimento de energia na residência da Requerente, no prazo de 48 (QUARENTA E OITO) horas, sob pena de, em caso de descumprimento, incidir a multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração e adoção de outras medidas cabíveis em caso de comprovada má-fé; b) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Defiro gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios conforme previsão legal.” Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença recorrida, ao determinar a ligação da energia elétrica na unidade consumidora e fixar indenização por danos morais desconsiderou que a empresa não se recusou a prestar o serviço, mas que a realização da ligação foi impossibilitada pela dificuldade em localizar o imóvel da parte autora.
Sustenta que houve tentativas frustradas de execução do serviço devido à ausência de informações precisas sobre a localização da unidade consumidora.
Argumenta, ainda, que a condenação por danos morais é desproporcional, não havendo prova de conduta abusiva ou lesiva por parte da recorrente.
Assim, requer a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, alegando que a sentença deve ser mantida em razão da demora injustificada da requerida em realizar a instalação de energia elétrica, mesmo após solicitação formal e decisão judicial liminar.
Argumentou que o descumprimento da ordem agravou o dano moral, especialmente por ter permanecido sem energia no período pós-parto, reforçando a negligência da concessionária.
Sustentou que o valor fixado a título de danos morais é adequado, requerendo ainda sua majoração, com base na teoria do valor-desestímulo, dada a capacidade econômica da recorrente, e a aplicação de multa diária pelo descumprimento, para evitar que a empresa continue desrespeitando os direitos dos consumidores, id. 21473395. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
25/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:06
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802195-09.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARIA CLARA CARNEIRO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: KATIA FERREIRA DA SILVA - PI23319-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 15:51
Juntada de petição
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21/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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