TJPI - 0801379-53.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:56
Expedição de intimação.
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18/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801379-53.2023.8.18.0003 RECORRENTE: ERINALDO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PROGRESSÃO PER SALTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por policial militar contra o Estado do Piauí, requerendo promoção à graduação de subtenente PM ou 1º sargento PM, em ressarcimento de preterição, ou, subsidiariamente, indenização por danos materiais decorrentes de alegada omissão administrativa na progressão funcional. 2.
Sentença de improcedência, fundamentada na inexistência de direito à promoção per saltum sem observância dos requisitos legais e na ausência de comprovação da preterição alegada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a promoção por ressarcimento de preterição pode ser concedida sem a comprovação do cumprimento dos requisitos legais; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais decorrentes da suposta omissão administrativa na progressão funcional do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O ordenamento jurídico brasileiro não admite a progressão per saltum, exigindo o cumprimento dos interstícios e requisitos previstos na legislação de regência, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 68/2006 do Estado do Piauí. 5.
O ressarcimento de preterição é hipótese excepcional de promoção que depende da comprovação de preterição indevida, não bastando a mera alegação de atraso na progressão funcional. 6.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a preterição deve estar devidamente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto. 7.
A ausência de comprovação dos requisitos legais para a promoção inviabiliza o pleito indenizatório, pois inexiste obrigação estatal de reparar dano quando não há direito violado. 8.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configurando ausência de motivação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A promoção por ressarcimento de preterição exige o preenchimento dos requisitos legais, não sendo cabível a progressão per saltum. 2.
A ausência de comprovação da preterição indevida afasta o direito à promoção e à indenização por danos materiais. 3.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é válida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei Complementar nº 68/2006 (PI), arts. 4º, 9º, 11 e 13; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 07071595520198020001, Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva, j. 01.06.2023; TJPI, MS 0757137-18.2023.8.18.0000, Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, j. 31.10.2023.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO ajuizada por ERINALDO RIBEIRO DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ.
A parte autora alega, em síntese, que é policial militar com 30 anos e 10 meses de serviços efetivamente prestados à PMPI, incluído na corporação em 01/11/1992, ocupando atualmente a graduação de 3º sargento PM".
Alega ainda que "apesar de todo o seu devotamento à profissão e rigoroso cumprimento de seus deveres, não lhe foi propiciado, por parte do Estado (PMPI), o devido planejamento de sua carreira, de modo que pudesse ter tido acesso às graduações de forma regular, sucessiva e equilibrada, como prevê a legislação de regência".
Sustenta que, embora nunca tenha incorrido em qualquer dos impedimentos legais para o acesso às progressões da carreira, somente foi promovido à graduação de cabo PM em 27/03/201, quase 23 anos após sua incorporação à PMPI, e a 3º sargento PM em 26/06/2023, em completo descompasso com os interstícios previstos na legislação.
Argumenta, ainda, que a legislação estadual aplicável aos militares prevê critérios e condições para promoção, incluindo a possibilidade de ressarcimento de preterição em casos de erros administrativos, o que jamais foi providenciado pelos sucessivos comandos da PMPI em relação ao requerente.
Requer, ao final, que seja imediatamente promovido, preferencialmente, à graduação de subtenente PM ou 1º sargento PM, em ressarcimento de preterição.
Subsidiariamente, pleiteia indenização por danos materiais decorrentes da omissão administrativa que teria lhe causado prejuízos ao longo dos anos.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES o pedido inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, rejeito as preliminares alegadas pelo requerido; JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais contidos na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 21747226).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 21747231). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade deve restar suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
28/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:55
Expedição de intimação.
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22/04/2025 14:06
Conhecido o recurso de ERINALDO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*86-04 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 13:50
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/03/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801379-53.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ERINALDO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA - MA10511-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 11:07
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:07
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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