TJPI - 0800212-68.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:16
Baixa Definitiva
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29/05/2025 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 07:16
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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29/05/2025 07:16
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:09
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:09
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOARES BARROS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800212-68.2024.8.18.0131 RECORRENTE: ANTONIO JOSE SOARES BARROS Advogado(s) do reclamante: TERESA CRISTINA SOARES BARROS RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA ONLINE.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
TRANSAÇÃO REALIZADA FORA DA PLATAFORMA DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES DEMANDADAS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito ajuizada contra EBAZAR.COM.BR LTDA (Mercado Livre) e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em razão de golpe sofrido pelo autor após a compra de um produto na plataforma da primeira requerida, com pagamento intermediado pela segunda.
Após a aquisição, um terceiro contatou o autor via WhatsApp, alegando problemas na etiquetagem do produto e orientando-o a cancelar a compra e refazê-la diretamente pelo aplicativo de mensagens.
O autor seguiu tais instruções e realizou pagamentos para terceiros, sem intermediação das rés.
Sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de falha na prestação de serviço das demandadas e a culpa exclusiva do consumidor e do terceiro estelionatário.
Recurso inominado interposto pelo autor, requerendo a reforma da sentença para a condenação das rés ao ressarcimento dos valores pagos e à indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as instituições rés devem ser responsabilizadas pelos prejuízos sofridos pelo autor em razão da fraude praticada por terceiro, fora das plataformas gerenciadas por elas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade das fornecedoras de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo de culpa para a reparação dos danos causados aos consumidores.
Contudo, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o fornecedor não responde quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, restou comprovado que o autor realizou a transação financeira diretamente com o terceiro fraudador, fora das plataformas das demandadas, sem qualquer ingerência das rés na operação.
A ausência de falha na prestação do serviço das rés afasta o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade objetiva.
Precedente do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a culpa exclusiva do consumidor em casos análogos, afastando a responsabilidade da instituição financeira quando a fraude decorre de interação direta entre a vítima e o fraudador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não se aplica quando a fraude ocorre por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do referido artigo.
A realização de transações financeiras fora das plataformas oficiais dos fornecedores afasta o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a prestação do serviço.
A ausência de falha na segurança dos serviços prestados pelo fornecedor impede sua responsabilização por golpes aplicados diretamente contra o consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 2º, 3º e 14, §3º; Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0803696-51.2022.8.18.0167.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte demandante ajuizou em desfavor de EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE) e de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA visando à condenação das partes demandadas em razão de golpe aplicado por estelionatários.
Narra a exordial que o demandante, em 10/11/2023, adquiriu uma “Amassadeira Braesi Ar-25/1 G4 25kg” por meio do site da primeira demandada, pelo valor de R$ 4.896,53, acrescido de R$ 349,99 referentes ao frete, cujo pagamento foi intermediado pela segunda demandada.
Alega que, no dia seguinte, um terceiro entrou em contato via WhatsApp, identificando-se como representante da empresa responsável pelo produto e informando que haviam ocorrido problemas na etapa de etiquetagem, tornando necessário o cancelamento do pedido e o consequente estorno do valor pago.
O terceiro teria orientado o demandante a refazer a compra diretamente pelo WhatsApp após o cancelamento.
Seguindo tais instruções, o demandante, fora das plataformas das demandadas e exclusivamente por meio do aplicativo de mensagens, realizou pagamentos conforme as diretrizes repassadas.
Decorrido o prazo estipulado para a entrega, e diante da não concretização do negócio, o demandante constatou ter sido vítima de um golpe, razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos.
As instituições demandadas apresentaram contestação, em manifestação, ao argumento de que os fatos ocorridos não podem ser a elas imputados, uma vez que as operações se deram fora da plataforma por elas gerenciadas, de modo que houve atuação positiva da própria parte demandante com o estelionatário, não podendo se responsabilizar por transações que não tenham sido por ela intermediadas.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO, com supedâneo no art. 487, inciso I, CPC, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.” Inconformado, o demandante interpôs recurso inominado.
Em suas razões requer em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (ID 21272652).
Contrarrazões das partes recorridas apresentadas (ID 21272660). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se por meio das provas colacionadas que a compra foi realizada pela parte autora diretamente com o vendedor, efetuando o pagamento através da plataforma do Mercado Pago.
Destaco que a parte autora acostou comprovante de pagamento e prints nos quais ficou demonstrada a transação diretamente com o vendedor.
Nesse contexto, verifica-se que a relação contratual de compra e venda ocorreu sem ingerência dos acionados, principalmente no que toca ao MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, que apenas intermediou o pagamento.
Não há nenhuma comprovação de intervenção na transação comercial ocorrida entre a parte autora e o vendedor do produto.
Ressalto que a venda foi realizada fora da plataforma virtual do Mercado Livre, situação na qual atua apenas como gerenciadora de pagamentos, como banco virtual para sites privados, sem garantia da compra, como ocorre naquele site.
Diante disso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
28/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:06
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE SOARES BARROS - CPF: *37.***.*22-49 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:52
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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26/03/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800212-68.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO JOSE SOARES BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: TERESA CRISTINA SOARES BARROS - SP363863-A RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 11:55
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:55
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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