TJPI - 0801637-67.2023.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:24
Baixa Definitiva
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22/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:52
Expedição de Alvará.
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801637-67.2023.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA INTERESSADO: BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença iniciada após requerimento formulado pela parte demandante (art. 523, CPC).
Devidamente intimada, a parte demandada colacionou aos autos o comprovante de pagamento, tendo a parte demandante concordado com o valor e, ainda, pugnado pela liberação dos alvarás judiciais correspondentes, com consequente arquivamento dos autos.
Pois bem.
Cumprido o seu desiderato, isso é, tendo entregado ao credor (requerente) a pretensão formulada, deve a fase de cumprimento de sentença ser encerrada.
Nesse ponto, Marcus Vinicius Rios Gonçalves leciona: A extinção da execução será sempre declarada por sentença, esteja ela fundada em título judicial – caso em que a sentença porá fim ao processo sincrético, iniciado com a fase cognitiva – ou em título extrajudicial.
Mas ela não pode ser comparada com as proferidas nos processos de conhecimento, que podem ser de extinção com ou sem resolução de mérito.
A finalidade dessa sentença é simplesmente encerrar a execução porque alguma das causas extintivas está presente.
Ela tem função estritamente processual, de dar por encerrada a execução.
O mérito da execução consiste na pretensão à satisfação do credor, obtida com atos materiais, concretos, como penhoras e expropriações de bens. (2020, p. 1306).
Ante o exposto, tendo a presente fase de cumprimento de sentença atingido sua finalidade, satisfazendo-se o crédito perquirido pelo requerente, EXTINGO-A, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, considerando o cumprimento integral da sentença proferida e a aquiescência das partes com o valor depositado, DETERMINO sejam expedidos os alvarás judiciais correspondentes.
Ultimadas as diligências e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
PEDRO II - PI, 23 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
25/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BRADESCO em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 20:40
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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10/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 10:21
Recebidos os autos
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08/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BRADESCO em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2023 11:50 JECC Pedro II Sede.
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24/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 05:22
Decorrido prazo de BRADESCO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2023 11:50 JECC Pedro II Sede.
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03/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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21/06/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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