TJPI - 0802609-41.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:00
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:00
Processo Desarquivado
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06/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:59
Baixa Definitiva
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06/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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06/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802609-41.2023.8.18.0065 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA APELADO: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR, ANTONIO EDVAR DE SOUSA FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO EDVAR DE SOUSA FARIAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE PROGRESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação ordinária de cobrança com obrigação de fazer interposta por FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI, ambos já qualificados.
Aduz a autora, em suma, que é servidora pública municipal efetiva desde 10/06/1998 e exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais com remuneração de um salário mínimo.
Que faz jus a mudança de nível de acordo com a Lei Municipal nº 759/97.
Que tentou apresentou requerimento administrativo acerca da mudança de nível, porém, até o momento do protocolo da ação não teve resposta.
Requer a procedência da ação para que o município seja condenado a implantar no contracheque do autor o percentual de 72%, referente ao nível IV conforme lei municipal; e a pagar os valores retroativos referentes aos atrasos, com juros e correção monetária.
Sobreveio sentença em que o juízo a quo JULGOU PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, id. 19639876, in verbis: “Por todo o exposto, julgo procedente o presente pedido, no sentido de condenar o requerido inserir a autora no nível correto de progressão, atualmente nível IV, e efetuar o pagamento da diferença salarial a partir de junho de 2018, quando a autora inseria-se no nível III, como indicado anteriormente, com as devidas atualizações.
Custas isentas.
Defiro honorários à ordem de 15% do valor da condenação.” Inconformado, o Município de Pedro II interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença recorrida violou princípios constitucionais e normativos ao determinar a progressão da parte autora para o nível IV da carreira e o pagamento das diferenças salariais correspondentes.
Sustenta que a promoção horizontal prevista na Lei Municipal nº 759/1997 exige o cumprimento de requisitos objetivos, incluindo o tempo mínimo de serviço, que a parte autora não teria alcançado.
Argumenta, ainda, que não há comprovação das diferenças salariais supostamente devidas, tornando o pedido inepto.
Defende, por fim, que a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação é excessiva e desproporcional à complexidade da demanda, requerendo sua redução para o percentual mínimo previsto no artigo 85 do CPC.
Assim, pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das progressões salariais e a revisão dos honorários sucumbenciais.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, id. 19639883. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, vez que o recorrente cumpriu fielmente todos os prazos processuais até a remessa dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou o encaminhado feito para processo e julgamento perante as Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Consigne-se que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ressalte-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Vencida a parte recorrente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
28/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:00
Expedição de intimação.
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22/04/2025 14:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRO II - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (REQUERENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/04/2025 11:37
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/03/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802609-41.2023.8.18.0065 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A APELADO: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR - PI2646-A, ANTONIO EDVAR DE SOUSA FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO EDVAR DE SOUSA FARIAS - PI22645-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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11/11/2024 10:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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05/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 04/11/2024 23:59.
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12/10/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:37
Determinada a distribuição do feito
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05/09/2024 10:37
Declarada incompetência
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02/09/2024 10:58
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
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02/09/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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