TJPI - 0802888-48.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 08:34
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
25/04/2025 08:33
Transitado em Julgado em 17/04/2025
-
25/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALA DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALA DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0802888-48.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: ANTONIA GONCALA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2.Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.3.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA GONÇALA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A , ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, 330 inciso IV e 485, inciso I do CPC/2015.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer seja recebido e processado o presente Recurso de Apelação, para que, no mérito, lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo.
A parte apelada, intimada para apresentar contrarrazões, requer que seja mantida o indeferimento da petição inicial, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: O magistrado determinou a intimação da parte apelante, por meio de seu advogado, para que procedesse à juntada de documentos essenciais ao regular desenvolvimento da lide.
O descumprimento da referida determinação acarretou a extinção do processo com resolução do mérito.
Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação, baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Em relação às afirmações de que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída, que a lei processual tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito e que a falta de alguns documentos não implica a extinção imediata do processo, não prosperam, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
As circunstâncias do caso (várias ações de mesma natureza, propostas pela parte apelante, desacompanhadas de um mínimo lastro probatório) justificam o cuidado do magistrado na condução do feito, visando assegurar a regularidade e lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela parte apelante, caracterizando a sua inércia) não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda.
Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E.
Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V. À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
24/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:07
Conhecido o recurso de ANTONIA GONCALA DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*76-53 (APELANTE) e não-provido
-
31/01/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALA DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/11/2024 09:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854322-24.2023.8.18.0140
Brazilfruit Transporte Importacao e Expo...
Geuma Ferreira da Silva
Advogado: Rafael Neiva Nunes do Rego
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2023 19:54
Processo nº 0827435-37.2022.8.18.0140
Danielle dos Santos Marques
Estado do Piaui
Advogado: Darcia Alencar de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2025 11:32
Processo nº 0827435-37.2022.8.18.0140
Danielle dos Santos Marques
Estado do Piaui
Advogado: Darcia Alencar de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2022 18:01
Processo nº 0762600-04.2024.8.18.0000
Kv Instalacoes Comercio e Industria LTDA...
Abn Amro Arrendamento Mercantil S.A
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2024 15:17
Processo nº 0819429-17.2017.8.18.0140
Equatorial Piaui
Elise de Maria Cortez Portela
Advogado: Nara Luane Modesto Guimaraes Lisboa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2025 13:03