TJPI - 0000868-75.2014.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:01
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000868-75.2014.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANA LUIZA PEREIRA DE SOUSA SANTOS SENTENÇA FATOS: 07/07/2014; RECEBIMENTO: 12/01/2015; NASCIMENTO: 19/04/1978 META 02, CNJ Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Presentante do Ministério Público do Estado do Piauí com assento nesta Comarca contra ANA LUIZA PEREIRA DE SOUSA SANTOS, devidamente qualificado, a quem se imputa condutas subsumíveis aos tipos penais previstos no art. 155, §4º, II, do Código Penal, fatos ocorridos em 07/07/2014, nesta cidade de Uruçuí/PI.
Narra a Inicial Acusatória, em síntese (ID 20722157, PÁG. 02/04): (...) Consta do incluso inquérito policial que no dia 07 de Julho do ano em curso, na Agência do Banco Bradesco de Uruçuí - PI, a vítima, Sra.
MARINEUZA DE CASTRO PEREIRA, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG *74.***.*22-01 SSP MA, CPF *00.***.*47-23, residente na Rua 13 de Maio, s/n, Bairro Centro, Benedito Leite - MA, encontrava-se no local, na fila, para questionar junto à gerente local sobre saques realizados em sua conta, momento em que a denunciada se aproximou e perguntou se a vítima ia realizar saque, o que lhe fora respondido negativamente.
Porém a denunciada pediu o cartão e a senha da Sra.
Marineuza e foram ao caixa eletrônico, retirar um extrato.
Após, conversaram com a gerente do Banco que confirmou o fato de a vítima não possuir saldo e estar em débito.
Nesse momento, a denunciada chamou a vítima para irem ao Escritório de Advocacia do Dr.
Ben-Ten, pois "estavam lhe roubando".
Durante o percurso, chegando na Avenida José Cavalcante, Ana Luiza pediu que a vítima sentasse em um banco da calçada e lhe entregasse o cartão.
De posse do cartão, a denunciada foi até a Farmácia Dias, porém, minutos depois, retornou solicitando o RG e CPF da vítim, dizendo que iria tirar xerox dos documentos para fazer o boletim de ocorrência, retornando à Farmácia Dias.
Ao retornar, foram até o Escritório do advogado Ben-Ten, onde o mesmo deu as explicações solicitadas pela vitima.
Acontece que, de acordo com depoimento da STa.
TERESINHA DE JESUS BARBOSA DE SOUSA, funcionária da Farmácia Dias, onde existe correspondente Bancário, nesse mesmo dia, a denunciada, após fazer o depósito de R$320,00 (trezentos e vinte reais), perguntou se poderia realizar saque apenas de posse do cartão, pois a dona do mesmo estaria no hospital.
A testemunha respondeu que precisaria da identidade e do CPF da proprietária do cartão.
Após três ou quatro minutos, a denunciada retornou à Farmácia Dias com os documentos da vítima e realizou um saque no valor de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais).
A testemunha informa que a denunciada estava sozinha no momento do saque.
Filmagens realizadas no dia comprovam a ação da denunciada, conforme CD acostado aos autos.
Extrato da conta da vítima confirmam que no dia 07.07.2014 houve saque no valor de R$ 347,00 (trezentos e quarenta e sete) reais. (...) - grifei Boletim de ocorrência n. 732/2014 (ID 20722157, pág. 06); Termo de depoimento (ID 20722157, pág. 08/10); Termo de depoimento (ID 20722157, pág. 12/13); Termo de depoimento (ID 20722157, pág. 15/16); Termo de depoimento (ID 20722157, pág. 18); Comprovante de pagamento e extratos (ID 20722157, pág. 21/27); Termo de recebimento de valor entregue pela acusada à vítima (ID 20722157, pág. 28); Relatório final (ID 20722157, pág. 30/33).
Passo a responder por esta Unidade Judiciária em MAIO/2021.
Denúncia recebida em 12/01/2015 - art. 109, do CP - (ID 20722157, pág. 38/39).
Devidamente citada (ID 20722157, pág. 67/68), a acusada apresentou a Resposta à Acusação (ID 20722157, pág. 46/53).
Audiência de instrução, onde se realizou a oitiva da testemunha Terezinha de Jesus Barbosa de Sousa.
Membro Ministerial insistiu na oitiva da vítima Marineuza de Castro Pereira, sendo ACOLHIDA e designada audiência em continuação (ID 22325376 – realizada em 09/09/2021).
Mídia audiovisual (ID 22324377)- o que justificou NÃO ser Una -art. 400, do CPP- Resol.112, do CNJ.
SEM presença de vítima, SEM vir aos atos processuais - embora devidamente REDESIGNADA AIJ em continuação NA ÚNICA/ÚLTIMA tentativa de RESGUARDAR seu direito/interesse na persecução penal, na ref.
NOVA audiência de instrução em CONTINUAÇÃO, VÍTIMA AUSENTE -EMBORA DEVIDAMENTE CIENTE/INTIMADA- restando-se ao MP pugnar pela dispensa da oitiva da vítima- DO QUE SEM insurgência pela Defesa, DECISUM DE HOMOLOGAÇÃO DE TAL PEDIDO DE MP.
Ainda que não houvesse tal pedido, precluso se mostrou o interesse de vítima -art. 274, p. único, do NCPC e NÃO havendo falar em condução coercitiva- DO QUE encerrada a instrução -art. 400, do CPP- finalmente com interrogatório da acusada (ID 40986730 – realizada em 17/05/2023).
Mídia audiovisual (ID 41336998).
Acusação e Defesa Técnica apresentaram Memoriais Escritos – ID 44430554 e ID 44437749, respectivamente.
O Ministério Público, pugna, em síntese: pela procedência da Acusação.
A Defesa, alega em suma: i) requer absolvição, por inexistência do fato ou por ausência de provas suficientes para a condenação; ii) alega arrependimento posterior. É o relatório.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Não verifico feito em apenso.
A priori, observa-se da regularidade processual, isento de vícios ou nulidades arguidas, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e razoável duração do processo, não estando a persecução penal atingida pela prescrição.
De já, memora-se que elementos de informação, considerados como tais, aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser utilizados, de maneira subsidiária e complementar à formação da convicção do julgador, considerando-se, em especial, diante do contraditório e ampla defesa observados nesta fase judicial, consoante art. 155, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, referencio STF – 2ª Turma RE-AgR 425.734/MG, Rel.
Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005. À míngua de preliminares, vou ao mérito.
II.1.
DA CONDUTA ANALISADA.
Acusação narra ser a subsunção sob forma de SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL -art. 155, DO CP com qualificadoras. “Furto Qualificado Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...)” - grifei.
Transcrevem-se os depoimentos colhidos em sede judicial (ID 22324377 e ID 41336998), bem como o depoimento da vítima- ESTE- de já, GIZE-SE: prestado SOMENTE em fase inquisitória (ID 20722157, pág. 06/10)- sendo a pessoa MARINEUZA DE CASTRO PEREIRA - pessoa que NAQUELA DATA DOS FATOS SEQUER tinha idade superior/próxima de 70 anos - QUE FOI OUVIDA SOMENTE na fase inquisitória- NÃO comparece aos autos processuais e SEM espaço para condução coercitiva- do que de rigor, observar efeitos processuais e materiais em momento oportuno desta Sentença.
Aquela senhora MARINEUZA DE CASTRO FERREIRA declarava perante AUTORIDADE POLICIAL: "SER correntista do Banco Bradesco, Agencia em Uruçuí/PI, desde quando se aposentou; QUE informa que desde a mês de Janeiro de 2014 vem tendo problemas com o dinheiro de sua aposentadoria em razão de empréstimos realizados; QUE em razão disso vinha sacando R$ 200 00 (duzentos reais), RS 300.00 (trezentos reais); mas todos os meses estava sacando dinheiro, não entendendo muito bem o motivo pelo qual o seu dinheiro estava vindo tão pouco; QUE depois revendo o histórica, percebeu que esses descontos advinha do fato de que, sempre que ia sacar a sua aposentadoria, sacavam do seu limite pois a depoente não sabe sacar o seu dinheiro sem a ajuda de alguém; Que saca seu dinheiro nos comércios autorizados, correspondentes do Banco Bradesco; Que até no Banco Bradesco o funcionário estava sacando do seu limite (dinheiro creditado pelo banco quando se ultrapassa o saldo disponível do dinheiro advindo do INSS), contudo, destes saques, o dinheiro sempre foi-lhe repassado, entregue; QUE contudo neste mês de julho a noticiante nada recebera; QUE no dia 07/07/2014 por volta das 08h da manhã foi na loja Vespas Modas correspondente do Banco Bradesco em Benedito Leite/MA e a moça atendente lhe informou que não havia dinheiro/saldo em sua conta para saque, e que a depoente estava devendo o banco; QUE depois disso foi a Uruçuí, na agencia bancária, e lá chegando encontrou-se Ana Luiza; QUE estava numa fila no banco para falar com e gerente, quando Ana Luiza encostou nela, e lhe perguntou se a mesma ia sacar dinheiro; QUE a depoente lhe disse que não havia dado certo sacar em Benedito Leite, e lhe disseram que a mesma não tinha saldo em sua conta; QUE Ana Luiza lhe pediu a cartão junto com senha para verificar o seu saldo; QUE as duas foram juntas ao caixa eletrônico, e que na ocasião tiraram um extrato; QUE depois foram as duas juntas falar com o atendente do Banco; QUE o atendente lhe disse que a mesma estava devendo e não houve nenhum saque na ocasião; QUE depois disso Ana Luiza lhe chamou para irem no escritório de advocacia em que trabalha o advogado Ben-Ten pois a mesma lhe disse que estavam lhe "roubando" o dinheiro dela; QUE primeiramente chegando na Avenida José Cavalcante Ana Luiza lhe pediu que ficasse sentada em um banco na calçada; QUE Ana Luiza lhe pediu o cartão e a depoente lhe entregou, não lembrando muito bem o motivo pelo qual Ana Luiza lhe pediu o seu cartão, lembrando bem que Ana Luiza foi na farmácia Dias; QUE passados alguns minutos a mesma voltou e lhe pediu os seus documentos (RG e CPF); QUE entregou somente estes documentos, não lhe dando a senha na ocasião, sendo que a mesma disse que iria tirar xerox dos documentos para que a mesma fosse fazer o boletim de ocorrência; QUE ela retornou à Farmácia Dias; Que depois foram até o escritório de advocacia do sr Bem-Tem pois o mesmo poderia dar uma explicação melhor; QUE o Bem-Tem lhe passou as informações necessárias; QUE depois Ana Luiza lhe convidou para irem à casa dela; QUE a noticiante foi, e depois Ana Luiza lhe deixar em casa; QUE depois foi à Delegacia pedir providências”- GRIFEI.
A testemunha TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE SOUSA declarou em juízo: QUE trabalhava no Pag Contas da farmácia Droga Dias; QUE havia muita gente; QUE no dia dos fatos Ana Luiza chegou perguntando se estava sacando e a testemunha respondeu que sim; QUE a acusada esperou na fila; QUE no momento em que foi atendê-la, a testemunha tirou o extrato e mostrou o documento com o valor para Ana Luiza; QUE Ana Luiza informou que iria sacar o dinheiro; QUE no Pag Contas da Farmácia Droga Dias, o procedimento realizado nos saques é pedir os documentos, com foto, para conferir com os dados do cartão; QUE caso contrário o saque não era realizado, por orientação da chefia; QUE a acusada saiu do estabelecimento, pegou os documentos e voltou dizendo que ia sacar o valor; QUE sacou o valor; QUE a funcionária realizou o saque, conferiu o dinheiro de forma a ser vista pelas pessoas na fila e entregou o dinheiro a Ana; QUE Ana saiu; QUE tempos depois, a vítima chegou dizendo que a acusada tinha sacado o dinheiro e não tinha entregado para ela; QUE o patrão da depoente conferiu o horário do extrato e foi conferir nas câmeras e foi procurando o momento até verificar que a funcionária havia realizado a contagem do dinheiro e entregado para a acusada; QUE sobre o que acusada falou sobre o paradeiro da dona do cartão, acha que a acusada falou que ela estava fora do estabelecimento; QUE não se recorda de a acusada ter falado que a dona do cartão estava no hospital; QUE a acusada saiu com o dinheiro; QUE quando a vítima foi ao local, disse para ela que a acusada tinha sacado o dinheiro; QUE para tirar extrato não solicitava documento; QUE sobre a fisionomia da acusada, relatou que o cabelo era curto, de estatura alta e meio magra, não era muito gorda e que a outra pessoa era uma senhora; QUE Ana Luíza entrou sozinha. – transcrição indireta.
A ré ANA LUIZA PEREIRA DE SOUSA SANTOS, em seu interrogatório prestado em juízo, declarou: QUE a denúncia é falsa; QUE estava na fila do Bradesco para pagar um boleto; QUE a vítima é conhecida da família da depoente há muito tempo na beira do rio; QUE já conhecia a vítima há muito tempo; QUE eram colegas; QUE nunca teve problema com a vítima; QUE a vítima foi até a depoente e disse que não tirou o dinheiro porque não tinha dinheiro na conta dela; QUE a depoente disse para a vítima que estava indo para a farmácia de um conhecido para ver ou para a Delegacia para registrar uma ocorrência; QUE os filhos da vítima têm problemas; QUE chegando na farmácia a depoente ficou na fila e a vítima estava em pé e disse que estava com a perna doendo; QUE a depoente disse para a vítima se sentar porque ia pagar o boleto e falar com a moça; QUE foram tirar o extrato da conta da vítima; QUE a depoente pagou seu boleto e pediu para a atendente tirar extrato da conta da vítima; QUE a vítima entregou o cartão para a depoente; QUE a depoente disse para a vítima procurar o advogado Ben Tem; QUE de lá a vítima foi na casa da depoente e depois o marido da depoente foi deixar a vítima em Benedito Leite; QUE a vítima falou que iria no INSS para ver se aposentava a filha; QUE no outro dia foi no BRADESCO de novo; QUE quando chegou no BRADESCO a vítima estava lá; QUE perguntou a vítima se ela tinha registrado o B.
O.; QUE a vítima estava com um policial; QUE o policial perguntou para a vítima se era a depoente que estava com a vítima; QUE a depoente respondeu que sim; QUE o policial perguntou o que aconteceu; QUE o policial chamou a depoente para ir na farmácia que elas tinham ido; QUE depois foram para a delegacia- e lhes dizendo QUE a processanda estava sendo acusada de ter pegado o dinheiro da vítima; QUE na delegacia disseram para ela devolver o dinheiro, para não ter problemas para ela; QUE a depoente pegou umas galinhas, vendeu-as e deu o dinheiro; QUE depois não viu mais a vítima; QUE não queria dar o dinheiro para a mulher porque não estava devendo ela; QUE não sabe o porquê de estar sendo acusada; QUE nunca mais viu a vítima, desde a época dos fatos. – transcrição indireta.
Pois bem.
SEM delongas, observemos o CONTEXTO FÁTICO.
A uma: o contexto apresentado aponta para o fato de que a vítima costumava pedir ajuda de outras pessoas para realizar saques; a duas: a vítima afirma que seu dinheiro estava vindo pouco antes mesmo dos fatos, SEQUER havendo notícia de investigação sobre tais fatos ocorridos anteriormente- que ato/de quem, etc e/ou tampouco investigados; a três: neste caso, ref. À pessoa de ANA LUIZA - aqui acusada - foi a vítima quem pediu auxílio da acusada, autorizando-a a consultar conta da titularidade da vítima; a quatro: não há qualquer subsunção ao verbo/núcleo de tipo "subtrair".
A PRÓPRIA vítima é a titular do Cartão da conta bancária que sofreu alguma diminuição patrimonial. É esta mesma e própria vítima, QUEM ENTREGA/FORNECE o cartão e dados pessoais à Processanda.
Não há dos autos QUALQUER declaração/prova de a Processando TER SUBTRAÍDO - sob forma do art. 155, do CP- documentos da pessoa da vítima.
De já, SEM maiores delongas, observe-se o CONTEXTO FÁTICO- DO QUE NÃO há enquadramento no NÚCLEO/VERBO DO TIPO PENAL DO ART. 155, DO CP- em qualquer de suas modalidades.
Justificado e fundamentado, passo a analisar a CONDUTA atribuível à ora Processanda- apontada como AUTORA de conduta errada- com incidência de Direito Penal e Processual Penal - EIS que aponta-se que a Processanda teria feito alguma transação bancária ESTANDO EM POSSE de documentos de vítima.
Pois bem.
COMO já anotado e demonstrado: FOI a própria vítima -pessoa maior/capaz - QUE voluntária e espontaneamente ENTREGOU à pessoa da Processanda OS DOCUMENTOS DE CARTÃO DE TITULARIDADE DE VÍTIMA- SEM haver qualquer declaração nos autos de ter havido violência moral/física ou mesmo coação perpetrada por Processanda ou por qualquer pessoa terceira - TAMBÉM de já, AFASTO qualquer ilação sobre incidência na forma do art. 146, do CP e/ou art. 157, do CP- destacando-se mais uma vez, QUE a Processanda NÃO PRATICOU SUBTRAÇÃO (verbo:"subtrair", núcleo de tipos do art. 155, tampouco do art. 157, do CP).
O fato narrado na denúncia - aliado ao conjunto probatório dão conta de que a vítima QUEM entregou cartão de sua conta bancária, bem como seus documentos pessoais à acusada, de forma espontânea, ao pedir ajuda, visto que a vítima mesmo declarou na fase inquisitorial que não sabia realizar saques.
Outrossim, considerando as declarações prestadas pela VÍTIMA QUANDO NA FASE INQUSIITOIRAL, que NARRA QUE A ACUSADA ANA LUÍZA LHES PEDIU DOCUMENTOS PESSOAIS DE VÍTIMA RG e CPF) ALEGANDO/DIZENDO QUE O MOTIVO ERA PARA TIRAR XÉROX - a fim de auxiliar a vítima a registrar um boletim de ocorrência para noticiar o fato de que a vítima- REF. nos meses anteriores aos fatos, estaria recebendo quantia inferior ao valor da sua aposentadoria, DONDE CONCLUI-SE que a CONDUTA da Processanda INDUZIU a VÍTIMA EM ERRO - QUAL SEJA, QUE entrega/confia seus documentos pessoais àquela pessoa da Acusada de ter feito transação bancária em conta de vítima.
Isso porque, na verdade, a acusada pretendia ter acesso aos documentos da vítima para FINALIDADE DIVERSA a saber, VINDO A ASSIM/COM POSSE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA VÍTIMA E PODENDO ACESSÁLOS- OBTER para si- vantagem ilícita em prejuízo alheio, consistente em quantia em dinheiro sacada da conta bancária da vítima, conforme revela o depoimento da testemunha TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE SOUSA.
Dessa forma, incorreu a acusada no tipo penal previsto no art. 171, caput, do CP.
Feitas essas considerações, a conclusão devida e impositiva a desclassificação da conduta da ré para a prevista no art. 171, caput, do CP- art. 383, do CPP. “Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)” - grifei Assim sendo, é necessário atentar-se às ATUALIZAÇÕES LEGISLATIVAS - Lei Pacote Anti-Crime- vigente DESDE 2020 - bem como observando-se a jurisprudência atual – STF e, em especial, à jurisprudência que se assenta junto à 6ª Turma do STJ – referências ao HC 180.421 – entendo como aplicável com retroatividade a benesse trazida pela Lei 13.964/2019 – na forma do disposto no art. 171, §5º, do CP, que passa a dispor que “somente se procede mediante representação”, ressalvadas as exceções do referido dispositivo.
Assim sendo, no caso em exame, não há comprovação de que o caso se insere entre as exceções legais do art. 171, §5º, do CP.
Logo, trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO ref. à vítima.
Para tanto, observemos o art. 2º, do CP c/c art. 5º, inc.
XL, da CF.
Assim, diz o legislador: "(...)Anterioridade da Lei.
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina.
Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Lei penal no tempo.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984); Tempo do crime.
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) (...)"- grifei.
Pois bem.
Diz o legislador ref. sistema processual e marcos temporais que devem ser observados conforme o tipo/natureza da Ação Penal - que, neste caso, amoldada na forma de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO- vide idade de vítima na época de data de fatos EM COTEJO com NOVIDADE LEGISLATIVA- Art. 171, caput e §§5º, do CP e jurisprudência referenciada em ID retro.
Destaca-se que não há representação por parte da vítima e/ou sem demonstração de atendimento de interesse processual por quem de direito -art. 17 e 18 do NCPC- art. 274, p. único, do NCPC- eis que SEQUER comparece à audiência de instrução, conforme ficou consignado no termo de audiência (ID 22325376), apesar de ter sido devidamente intimada por oficial de justiça (vide certidão ID 20722157, pág. 97).
Nessa linha, sabendo-se que a conduta da Processando, NO REF.
CONTEXTO - se enquadra em verdade, sob forma do ART. 171, CAPUT, DO CP - SENDO portanto sujeito o Processamento à AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA à Representação, após vigência da ref.
Lei vigente desde 2020 e ANTE ausência de interesse de vítima- em especial, AUSENTE INJUSTIFICADAMENTE apesar de devidamente encontrada e intimada para vir à AIJ em continuação - do que, motivadamente, extrai-se NÃO haver interesse da mesma.
Assim, observe-se regras procedimentais e com efeitos materiais - do que, em sendo o feito de ação penal pública condicionada à Representação- CONCLUÍDO QUE ausente ref. aquela condição processual, a gizar: INTERESSE DE VÍTIMA -art. 17, do NCPC, torna-se inviável o prosseguimento do presente procedimento, razão pela qual é forçoso o julgamento com análise de mérito - fase de cognição já bem exauriente/exaurida, aplicando-se Teorias Eclética e de Asserção, o julgamento devido é COM mérito pela IMPROCEDÊNCIA do feito e com IMEDIATO RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE da Processanda pelos fatos NOTICIADOS neste feito e QUE SÃO, deveras, subsumíveis sob forma do art. 171, "caput", do CP - mormente incidência do art. 107, do CP- art. 5º, XL, da CF.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, imediatamente, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada ANA LUIZA PEREIRA DE SOUSA SANTOS pelos fatos que foram objeto desta apuração estatal- eis que sob forma do art. 171, "caput", do CP - art. 383, do CPP - em especial, ante ausência de interesse de vítima -art. 17 c/c art. 274, p. único, do NCPC - e retroatividade de Lei 13.964/2019 - e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art.107, VI, do CP- e assim julgado este feito pela IMPROCEDÊNCIA- ausência de pressupostos processuais e que confunde-se com análise de mérito - Teoria Asserção e Eclética.
Observe-se Secretaria: a) ref. valor a título de FIANÇA: SOMENTE haverá liberação COM trânsito em julgado do feito - conforme art. 336 e 337, do CPP; b) ref. valores a título de prestação pecuniária: i) SE houve destinação específica ref. valores a Instituição Beneficiária: basta-se meros cumprimentos/certificações; ii) Se NÃO houve destinação específica, EDITAL ref. valores ref. este feito- conforme o seja. c) Ref bens: interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Dispensadas intimações pessoais de vítima/processando – Enunciados FONAJE e à vista de a Unidade Judiciária - Juízos Cível, Criminal e JECC dispor de apenas 02 Oficiais de Justiça e na atualidade aproximadamente 2.000 mandados judiciais pendentes de cumprimento- vide SEI Anexo -inclusive- déficit de servidores - situação agravada desde Março/2024.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE - cautelas de praxe.
Ciência ao MP e Defesa Técnica – intimações em caixa eletrônica - do que PARTES FÍSICAS deverão tomar suas intimações - vindo ao Fórum/contactando whatsapp 89 3544-1205, vez que não é caso de situação expressa no art. 186, §2º, do NCPC; demais disso, NÃO se justifica manter feito ativo aguardando-se intimações especialmente porquanto na atualidade temos déficit de servidores e NÃO há OJ suficiente nem para cumprir citações/intimações ALÉM de medidas de mandados de buscas/penhoras/avaliações; por fim, as partes podem/devem ter praxe de procurar canais -aplicativos, em especial, adotar utilização de Plataforma Sistema Júlia para elas mesmas contactarem via Inteligência Artificial SEM prejuízo de irem ao Fórum -remotamente 089 3544-1205 e/ou presencialmente diligenciando-se e tomando-se ciências/intimações.
Observe-se decurso de prazo e atos ordinatórios - baixando-se e arquivando-se na forma devida- evitando-se conclusões desnecessárias.
PRIC com urgência- feito muito antigo- Meta 2, CNJ.
URUçUÍ-PI, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
29/07/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 19:26
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:25
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
29/07/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 05:20
Decorrido prazo de ANA LUIZA PEREIRA DE SOUSA SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:06
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
-
25/04/2024 12:06
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
25/04/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 04:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
25/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 05:01
Decorrido prazo de MARINEUZA DE CASTRO PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 04:09
Decorrido prazo de ANA LUIZA PEREIRA DE SOUSA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2023 04:11
Decorrido prazo de ANA LUIZA PEREIRA DE SOUSA SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 12:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
03/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2023 12:00
Outras Decisões
-
13/02/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2022 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2022 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 21:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 21:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 16:56
Audiência Instrução designada para 04/10/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
03/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 19:40
Desentranhado o documento
-
24/11/2021 19:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 19:39
Juntada de ata da audiência
-
24/11/2021 19:38
Desentranhado o documento
-
24/11/2021 19:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 18:57
Audiência Instrução designada para 09/09/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
24/11/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 21:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ Processo nº 0000868-75.2014.8.18.0077 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: ANA LUIZA PEREIRA DE SOUSA SANTOS Advogado(s): BEN-TEN DE SOARES E MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7121) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. URUÇUÍ, 6 de outubro de 2021 JUVENILSON SANTOS DINIZ Assessor Jurídico - 27823 -
06/10/2021 10:08
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 10:08
Mov. [27] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 11:37
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 11:54
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 11:28
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 11:25
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000868-75.2014.8.18.0077.0004 sorteado para o oficial Anderson Costa Martins.
-
19/05/2021 11:25
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000868-75.2014.8.18.0077.0003 sorteado para o oficial Anderson Costa Martins.
-
19/05/2021 11:24
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000868-75.2014.8.18.0077.0002 sorteado para o oficial Kariello Moreira Mousinho.
-
19/05/2021 11:21
Mov. [20] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 09: 09/2021 01:00 FORUM LOCAL.
-
01/12/2020 06:00
Mov. [19] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 01: 12/2020.
-
30/11/2020 18:10
Mov. [18] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
30/11/2020 08:55
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 15:05
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
05/07/2017 10:15
Mov. [15] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 05: 07/2017 10:15 Fórum local.
-
05/07/2017 09:57
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
05/12/2016 10:47
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2016 10:25
Mov. [12] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 24: 01/2018 10:40 Fórum local.
-
27/05/2016 14:46
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2015 15:14
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão
-
11/03/2015 15:13
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mandado - diligência cumprida com finalidade atingida
-
09/03/2015 10:53
Mov. [8] - [ThemisWeb] Petição
-
26/01/2015 17:02
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mandado - pelo oficial de justiça
-
12/01/2015 16:51
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
12/01/2015 16:51
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000868-75.2014.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Reinaldo Manoel de Souza.
-
04/12/2014 15:50
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão - RENOVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE CONCLUSÃO EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO DA EQUIPE CEAS
-
21/10/2014 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
20/10/2014 12:49
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
20/10/2014 12:34
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
-
20/10/2014 12:34
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000238-14.2017.8.18.0077
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Pedro Alves dos Santos
Advogado: Luzimary Vieira de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2017 00:00
Processo nº 0002172-58.2017.8.18.0060
Creusa Maria da Silva
Banco Rural S.A - em Liquidacao Extrajud...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2017 10:24
Processo nº 0001365-38.2017.8.18.0060
Teresa Sergia de Araujo
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2017 11:21
Processo nº 0001573-22.2017.8.18.0060
Sebastiao Felix da Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2017 10:19
Processo nº 0000355-78.2012.8.18.0077
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Armando de Oliveira e Silva Filho
Advogado: Mag Say Say da Silva Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2012 00:00